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Insalubridade: Sisma reivindica e AL analisa restabelecimento do artigo 50 da LC 441/2011


07-11-2013 15:41 - Jaqueline Siqueira

Tramita na Assembleia Legislativa por reivindicação do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde e do Meio Ambiente (Sisma) a indicação nº 2747/2013 que trada da repristinação, ou seja, restabelecimento do artigo 50 da Lei Complementar (LC) nº 441/2011, que visa reestabelecer a estrutura antiga dos percentuais fixados para o pagamento do adicional de insalubridade conforme estabelecido na lei de carreira do Sistema Único de Saúde (SUS) em Mato Grosso.

“Encaminhamos ao Legislativo e ao Executivo o pedido de repristinação, que é o pedido de revogação de um lei, ou parte dela, no nosso caso, a restabelecimento dos percentuais calculados com base no dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do SUS variando no grau mínimo, médio e máximo, conforme consta no artigo 50, da LC 441/2011”, explica Alzita Ormond, presidente do Sisma.

Ela pondera ainda que ficou evidente a inconstitucionalidade gerada em virtude da entrada em vigor da LC 502/2013, por isso encaminhamos o pedido a AL que foi acolhido pela Casa de Leis.

A indicação feita pelo deputado Romoaldo Júnior (PMDB) segue os trâmites da Casa de Leis e no dia 18 de outubro foi encaminhado via oficio aos órgãos competentes.

Caso a resposta do pedido seja negativa, salienta a sindicalista, a Assessoria Jurídica do Sisma entrará com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o Estado como já foi feito com a Lei nº 9.835/2012, que tornava obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos a um grupo específico.

ENTENDA MELHOR: Na LC 411/2011 os servidores que desempenhavam suas funções em condições insalubres era assegurado o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médico ou máximo a que sejam expostos, regidos pelos critérios definidos pelas Normas Reguladoras e legislação específica. O valor do adicional de insalubridade era definido em percentual calculado sobre o dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, ou seja, para o grau mínimo o percentual fixado era de 10%, para o médio 20% e para o máximo 40%.

Porém com a LC 502/2013 em seu artigo 2º, §1º valores para o adicional de insalubridade são estabelecidos da seguinte forma: grau mínimo R$ 100, 00 (cem reais), grau médio R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e grau máximo R$ 370,00(trezentos e setenta reais). O valor fixado na lei, conforme o parágrafo 2º, será ajustado anualmente, no mês de maio, tendo como base o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), apurado no período de janeiro a dezembro do exercício anterior. O valor fixado no adicional de insalubridade corresponde, de acordo com o parágrafo 4º, a 40 horas semanais de trabalho, devendo ser pago proporcionalmente ao servidor com carga horária diferenciada

O pagamento de insalubridade diferenciado é inconstitucional, visto que para a mesma função, sob mesmos riscos o valor pago aos novos servidores é inferior ao recebido pelos profissionais do SUS, conforme estabelecido anteriormente na LC 441/2011.
 

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