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Sisma exige do Governo revalidação do pagamento de insalubridade como na Lei 441/11


16-08-2013 18:36 - Ascom Sisma - Luana Soutos

Com base no parecer encaminhado pela Assessoria Jurídica do Sisma/MT sobre a Lei Complementar 502, de 07 de agosto de 2013, que altera a maneira como é calculado o Adicional de Insalubridade, o Sindicato encaminha à Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Administração, à Assembleia Legislativa de Mato Grosso e ao Gabinete do Governador nesta sexta-feira, 16 de agosto, uma solicitação de que o artigo 50 da Lei Complementar 441/2011, que foi revogado pela LC 502/13, seja repristinado, isto é, revalidado.

No documento, o Sindicato afirma que o Governo agiu de maneira desrespeitosa e arbitrária com a categoria.

O Adicional de Insalubridade, direito do servidor público garantido pelo artigo 82 da Lei Estadual 04/90, é pago desde 2011 conforme acordado entre Estado e servidores da Saúde na Lei 441/11 (Artigo 50, parágrafo 3º), calculado em porcentagem, com base no menor salário da categoria. Assim, dependendo do grau de exposição do servidor, a porcentagem pode ser de 10%, 20% ou 40% do dobro do menor subsídio do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso.

Mas a Lei Complementar 502/13, publicada no dia 07 deste mês, estabelece que o direito seja pago, a partir de agosto, em cima de um valor fixo que está bem abaixo do que o servidor já recebe. O próprio texto da Lei reconhece isso e justifica que: “Caso o disposto no caput acarrete redução do valor do adicional de insalubridade atualmente percebido na data de entrada em vigor desta lei complementar a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da revisão dos valores estipulados no Art. 2º, desta lei complementar” (Artigo 5º, parágrafo 2º).  

Os valores estabelecidos agora são R$ 100,00, R$ 185,00 e R$ 370,00 para os graus de exposição mínimo, médio e máximo, respectivamente.

“O pagamento do Adicional de Insalubridade em porcentagem foi uma vitória da categoria. E agora, sem nenhuma conversa, nenhuma justificativa, o Governo simplesmente resolve mudar o que foi acordado no PCCS e fica tudo certo?”, questiona a presidente Alzita Ormond.

Além disso, Ormond questiona como serão feitos os pagamentos daqueles servidores que vão começar a receber o Adicional de Insalubridade agora. “Nós teremos as seguintes situações: por exemplo, o servidor de carreira que já recebe esse direito no valor de R$ 184,56, receber a diferença como ‘vantagem pessoal’. Certo. E a pessoa que foi transferida para o mesmo local, servidor de carreira também, vai receber R$ 100,00? Como vai ficar isso?”

Caso a solicitação de repristinação seja negada pelo Governo, o Sisma/MT já prepara uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a Assessoria Jurídica afirma que a Constituição Federal garante, no Artigo 7º, caput, inciso XXIII, como direito dos trabalhadores, o “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” como forma de melhoria das condições sociais e nunca de retrocesso.

Leia, no arquivo anexo, o parecer da Assessoria Jurídica do Sisma/MT e, abaixo, o texto do ofício encaminhado à SES, SAD, Assembleia Legislativa de Mato Grosso e ao Gabinete do Governador Silval Barbosa.

 

Ofíco nº. 716/2013/SISMA/MT                              Cuiabá, 16 de agosto de 2013

 

Exmº Sr.

Francisco Faiad

DD. Secretário de Estado de Administração

 

Nesta.

                                         Senhor Secretário

 

                                             Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência vimos através deste solicitar, com a maior urgência possível, a repristinação do artigo 50 revogado pela Lei Complementar 502/2013.

                                             Os adicionais, tanto de insalubridade quanto de periculosidade, são verbas remuneratórias  pagas para compensar o servidor pelo exercício de suas funções em condições especiais. Essas condições ditas especiais prejudicam, em graus variados, a saúde do servidor ao longo do tempo ou colocam em risco a sua vida. O direito ao adicional de insalubridade esta garantido no inciso II do artigo 82 e artigos 87 à 91 da Lei Complementar 004/90.

                                             Surpresos e decepcionados ficamos quando deparamos com a forma   que o Estado tratou os servidores de carreira da Secretaria de Saúde ao publicar a   Lei Complementar 502/2013 já que em nossas Leis de Carreira a gratificação do adicional de insalubridade já estava contemplada desde o advento da Lei nº 8150 de 08 de julho e 2004 visto que as Leis Estaduais 8563 e 8597, ambas de 2006, foram consideradas inconstitucionais, pois previam a base de cálculo para o adicional de insalubridade não  sobre os subsídios mas, sim,   indexando-o sobre o salário mínimo, prejudicando o servidor.

                                              Somos sabedores que para se pagar a gratificação de insalubridade aos servidores estatutários, os cálculos são baseados no subsídio base do cargo do servidor e em percentuais de 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo.  Essas análises após visita “in loco” nos ambientes laborais onde os servidores estão inseridos, por profissionais especializados na área de Medicina e Segurança do Trabalho, como por exemplo, Engenheiros, Médicos, Técnicos, Enfermeiros , etc.,  tecendo parecer  com base nas legislações vigentes como as Normas Regulamentadoras, em especial a de nº 15.

                                  A publicação da Lei Complementar 502/2013 prevê que o adicional de insalubridade não  mais será calculado conforme o artigo 50 da Lei Complementar 441/11-Lei de Carreira dos Profissionais do SUS, ou seja, sobre o dobro do menor subsídio da carreira, mais sim será pago em valores fixos, por exemplo, grau mínimo de insalubridade perceberá, a título de adicional o valor de R$100,00, ferindo claramente e vergonhosamente, a Constituição Federal nas questões principiológicas e de direito as quais tecemos a seguir:

                                             A primeira premissa que se deve fixar a respeito da alteração do artigo 50 da Lei Complementar 441/2011 pelo artigo 2º §1º incisos I, II e III da Lei Complementar 502/2013 é que de fato o servidor público da Saúde de Mato Grosso será claramente prejudicado. Para se chegar a essa conclusão, não é necessário sequer um raciocínio lógico-jurídico minucioso. Basta interpretar e efetuar a leitura do §2º do  artigo 5º para aferir que a alteração não vem para beneficiar o servidor público. Eis a literalidade desse dispositivo:

“Art. 5º Todas as concessões de adicional de insalubridades efetuadas com base na legislação estadual vigente deverão ser adequadas ao disposto nesta lei.

§2º Caso o dispositivo do caput acarrete redução do valor adicional de insalubridade atualmente percebido na data de entrada em vigor desta lei complementar a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da revisão dos valores estipulados no Art.2º desta lei complementar.”

       Lembramos Vossa Excelência que o dispositivo em questão, atento à induvidosa prejudicialidade acarretada pela nova norma ao servidor, buscou amenizar seus efeitos garantindo aos servidores ativos, no caso de redução de valor global remuneratório, a diferença por meio de (vantagem pessoal nominalmente identificada). Todavia, isso não é suficiente para ilidir o prejuízo futuro que os servidores terão com essa absorção gradativa, pois certamente com o passar do tempo o descenso remuneratório se tornará patente.

       Por outro lado, os servidores de carreira que forem lotados, hoje, em unidades que requeiram o adicional de insalubridade e aos que ingressarem após a edição da Lei Complementar em questão, sem sombra de dúvida, receberão valores menores aos que são pagos para os atuais a título de insalubridade.

       E isso ganha relevo, quando lembramos que estamos tratando da saúde do trabalhador, que se constitui em um direito social, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana ( art. 1º, III, da Constituição Federal).

       Assim, a remuneração maior para os que exercem suas funções sob condições especiais é uma forma de se compensar, monetariamente, o desgaste a logo prazo da saúde e o risco de morte que sofre o trabalhador. Portanto, é certo que o progresso da humanidade exige que trabalhadores realizem atividades em condições perigosas ou que  prejudiquem o organismo, entretanto, a remuneração  maior serve para compensar em parte essa perda da saúde, e reduzir essa parcela, como fez o Governo, é ultrajar a dignidade dos servidores públicos da Saúde e mais uma vez, desrespeitá-lo como pessoa e cidadão que laboram em prol de uma atendimento de qualidade para todos os munícipes de Mato Grosso.

       Por estas razões, a Constituição garante ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, no art. 7º, caput, inciso XXIII, como uma forma de melhoria salarial e nunca de retrocesso: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Apesar de esse artigo não se referir especificamente ao servidor público, serve de vetor axiológico constitucional do direito ao adicional de insalubridade.

       Desse modo, informamos Vossa Excelência que a redução do valor do adicional de insalubridade é uma media que vai de encontro ao histórico de conquistas dos trabalhadores brasileiros, e sua redução seria um retrocesso infligido pelo legislador ordinário, o que, como visto, não seria autorizado pela Constituição. 

                                             Queremos aqui ressaltar que mesmo nas gestões dos  piores governantes  de Mato Grosso, em nenhum momento, os mesmos alteraram, excluíram  ou modificaram artigo(s) na Lei de Carreira sem  antes haver  uma discussão ampla com os gestores das pastas,  deputados e o representante legal da categoria, e o último, convocava  uma assembleia geral, extraordinariamente,  para discussão e deliberação sobre o assunto definindo o que era mais viável tanto para os servidores quanto para o gestor  e, consequentemente, para o Estado.

                                            Ressaltamos, ainda, que a atitude antidemocrática e impositiva de Vossa Excelência, nobres deputados e do Governo trouxeram transtornos e desconforto laboral, psicológico e social aos servidores lotados nas Unidades de Saúde sejam elas centralizadas, descentralizadas ou regionalizadas que recebem a aludida gratificação já que, até o momento, o Estado não proveu nessas Unidades, o mínimo de conforto para que os mesmos trabalhassem em um ambiente salubre, em contrapartida produzindo muito mais e com dignidade.

 

      Diante do exposto, informamos Vossa Excelência que a partir da conjugação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação da proibição de retrocesso social previstos na Constituição Federal, afirmamos que o §2º do artigo 5º da Lei Complementar 502/2013 é inconstitucional.

 

       Assim sendo, sabedores que Vossa Excelência, senhores deputados e o Governo tomarão as medidas necessárias para a repristinação do artigo 50, revogado pela Lei Complementar 502, incluindo-o, novamente, na LC 441/11,  pois só assim se corrigirá a ilegalidade  da Lei ora vigente, evitando que este Sindicato entre com Ação Direta de Inconstitucionalidade, agradecemos antecipadamente.

 

Alzita Leão Ormond Oliveira

Presidente

 

 

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