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Silval joga - de novo - contra o servidor ao vetar PLC de Riva


13-06-2012 18:12 - Ascom Sisma

O governo do Estado tem se transformado numa fábrica de surpresas desagradáveis para os servidores. Depois do imbróglio da enquete feita para mudar o horário dos funcionários do Estado em Cuiabá e Várzea Grande, o governador Silval Barbosa (PMDB) agora decidiu vetar totalmente o Projeto de Lei Complementar (PLC) 34/2011, de autoria do deputado estadual José Riva (PSD). A presidente do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde e Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (Sisma), Alzita Ormond, informa que o veto é extremamente preocupante, uma vez que o PLC regulamenta a cessão de servidores da saúde aos municípios já que o artigo 72 da LC 441/11  foi anteriormente vetado pelo governo.

“Sendo assim, com o veto, servidores que estão cedidos há 30 ou 40 anos aos municípios e que fixaram residências nestas localidades seriam prejudicados com a intenção do governo de que eles retornem aos seus locais de origem ou permaneçam lá desde que com ônus aos municípios”, disse a presidente em apelo, feito em março, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), da Assembleia Legislativa (AL) quando solicitou apoio para a proposta de Riva.  

Para Alzita, o veto, sem qualquer discussão com a entidade de classe por parte do governador, foi uma surpresa extremamente desagradável. Isso porque, servidores cedidos antes até mesmo da implantação do SUS (1990) fixaram raízes e criaram suas famílias naquelas localidades. “Dessa forma, uma mudança agora prejudica quem, um dia se sacrificou para ir aos municípios distantes atendendo as necessidades da sociedade que é peça fundamental no crescimento de qualquer que seja o local. Não adianta haver postos de saúde e hospitais se não houver o profissional especializado, qualificado ou capacitado para atender a si e sua família; não adianta haver escolas se não houver profissionais para lecionar ou transmitir seus conhecimentos e assim por diante... .

 Os municípios de Mato Grosso crescem assustadoramente com uma  população que acreditou e fincou suas raízes ali constituindo família pois ele só  avançou porque aqueles que ali estão,  estão produzindo  na  agricultura, agropecuária, aviário, etc., com  incentivos promovidos ou pelo município, estado ou federação, em assim sendo, merecerem no mínimo saúde e educação de qualidade para sua família; o estado, por sua vez, rico como o nosso que tem uma enorme arrecadação anual em detrimento daquelas famílias, deve por obrigação  oferecer atendimento adequado  realizados pelos profissionais do SUS que lá se encontram; a federação, também, só crescerá se ajudá-lo. Portanto, não vejo o desenvolvimento de qualquer uma das partes – município, estado, federação em separado é como o corpo humano – exemplifica a presidente –  ele existe e funciona sem a cabeça? Pensamos que munícipes seja ele servidor ou não,  de quaisquer que sejam seu local de moradia,  merecem ser tratados com respeito e mínimo de dignidade por ser um cidadão mato-grossense e principalmente um cidadão brasileiro que escolheram nosso estado para morar, conclui.

 Apesar dos esforços do Sisma em debater o PLC na CCJR e contar com a força dos deputados, o chefe do Executivo não atendeu a voz da sociedade. Ele justificou o veto total, pelo fato de o projeto mostrar-se “inconstitucional por vício de iniciativa – vício formal, vez que traz disposições afetas aos servidores públicos, matéria cuja iniciativa de lei compete privativamente ao Governador do Estado (...)”, diz trecho do documento encaminhado à AL. Nesta questão a presidente não vê por este ângulo tendo em vista que se falava e sonhava antes mesmo de 90, como por exemplo, com as Ações Integradas de Saúde – AIS, com o Sistema de Unificado de  Desenvolvimento de Saúde – SUDS e finalmente , em 1990 com o Sistema Único de Saúde – SUS. Entanto, “não vejo  como vício de iniciativa., mesmo porque ele mesmo vetou em nossa  LC 441/11 o artigo 72 que versava sobre a cedência e que já estava na Lei anterior 8269/04” .

A presidente lembra que a "Saúde como um Direito do Cidadão e Dever do Estado" (1988) se coloca como idéia social básica do "Movimento Sanitário", que foi concretizado em sua forma mais elaborada com a “Reforma Sanitária” que culminou  na 8ª Conferencia Nacional de Saúde(1986) e pergunta onde há vício de iniciativa? Se há, então, porque vetou artigo 72 da LC441/11 em sua integralidade se a cada vírgula e cada palavra foi escrita da maneira mais democrática possível e ponto-a-ponto passado em Assembléia Geral em comum acordo com os gestores da pasta, os servidores da saúde e este Sindicato? 

Para melhor entender

A cartilha escrita pelos brasileiros os brasileiras através de seus representantes legais, como nós o somos perante nossos servidores é a Constituição (1988), e a “Reforma Sanitária”, culminando na  8ª Conferência Nacional de Saúde, as Leis 8080/8142, os Pactos tripartite, biparte etc.,etc.,etc.

A 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em março de 1986  confirma a reflexão ao colocar saúde como um direito, entre um dos seus três temas básicos, justamente o mais amplo, menos técnico e mais político deles.

 1. Unificação do Sistema de Saúde e sua hierarquização e descentralização para estados e municípios, com unidade na Política de Saúde;

2. Universalização do atendimento e equalização do acesso com extensão de cobertura de serviços;

3. Participação da população através – de entidades representativas – na formulação, gestão, execução e avaliação das políticas e ações de Saúde;

4. Racionalização e otimização  dos recursos setoriais com financiamento do Estado através de um Fundo Único de Saúde a nível federal.

 

Há de se lembrar que o veto vai contra o que diz a lei 8142/90, que dispõe “sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências”. Esta lei, em seu artigo segundo, capítulo IV, informa que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados, dentre outras coisas, como: “cobertura das ações e serviços de Saúde a serem implementados  pelos municípios, estados e Distrito Federal”. Portanto, não há porque o governador tomar esta atitude, conforme o Sisma. 

Com o veto, explica Alzita, Silval, além de ir contra o bem estar dos servidores já permanentes nos municípios ou via contrato(ADCT 19) ou via Concurso Público, fere toda a legislação do SUS fruto de lutas incansáveis de trabalhadores e usuários do hoje, Sistema Único de Saúde que além de nossa Carta Magna, o chefe do Executivo contraria  a lei 8080/90, a qual cria o Sistema Único de Saúde (SUS). Esta prevê, no seu artigo 4º e Parágrafo Primeiro do Título I,  (link), que “O conjunto de ações e serviços de Saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS. Parágrafo Primeiro – Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde”. E, no parágrafo 2 – “A iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar”. Isto infelizmente não acontece. Estamos vendo cada vez mais as OS’s  adentrar na  administração e organização funcional  da SES o que é lamentável.

Ela lembra que o artigo 7º do  Capítulo II,   que: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal que diz: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com  diretrizes que, dentre outras coisas  indica: “(...) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população (...)”.

Lembra ainda que o veto vai contra o que diz a Lei 8142/90, que dispõe “sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências”. Esta lei, em seu artigo segundo, capítulo IV, informa que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados, dentre outras coisas, para: “cobertura das ações e serviços de Saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal”. Assim, não há porque o governador tomar esta atitude, reafirma a presidente.

Ainda sobre a referida Lei o artigo 3º, o Sisma destaca que, para receberem os recursos todas as esferas de governo devem contar com:

I)                                FNS;

II)                              Conselho de Saúde;

III)                            Plano de Saúde;

IV)                            relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o parágrafo quarto do artigo 33 da lei 8080/90 e  

V)                              Comissão de elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS),  previsto o prazo de dois anos para a sua implantação.

Confira aqui mais detalhes sobre o que diz o Plano que institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde  Servidores da Saúde e todas as normas e protocolos em que ele está pautado e que está sendo desrespeitado com esse veto. 


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