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Clipping

RPA obriga pagamento da contribuição para o INSS.


19-02-2013 12:48 - Legisus

Comenta-se que ainda é grande o número de Secretarias de Saúde que não recolhem a contribuição para o INSS dos profissionais autônomos que lhes prestam serviços (RPA´s). Esta forma de contratação, embora de caráter legal, aplicável aos casos em que não há subordinação e cumprimento de carga horária, vem sendo deturpada, na medida em que as condições citadas acabam por ocorrer, mascarando um vínculo empregatício com a cara de contratação de profissional autônomo.


Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em uma situação que guarda um pouco de identidade com o que afirmamos (clique aqui e leia), o Ministro Relator do processo entende que "Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada".


A turma do TST que acolheu as alegações do relator entendeu, por unanimidade, isto é, não houve divergências de entendimentos, que o contratante deveria efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União.


Portanto, só para um ensaio, se uma Secretaria de Saúde contrata por RPA um profissional com uma remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para, por exemplo, executar um projeto, que tenha planejamento, com começo, meio e fim, sem subordinação (obedecer ordens), nem cumprimento de carga horária, deverá recolher (pagar) para o INSS a importância de R$ 1.000,00(um mil reais), devendo também reter do contratado e também recolher ao INSS o valor de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais); sendo que haverá a desnecessidade deste último recolhimento se comprovar que o contratado já recolhe o teto do valor previdenciário.


Lembramos ainda que o Município, dependendo da legislação local, deverá observar a retenção da parcela referente ao ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza), que em alguns municípios varia de 3 a 5% do valor da remuneração paga.


Este fato é importante, pois o INSS vem entendendo que a omissão poderá gerar responsabilidade pessoal do Gestor responsável pelos “acertos”.
 


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