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IRRF: atenção à aplicação da nova tabela do Imposto de Renda na folha de dezembro de 2025


18-12-2025 07:02 - ASSESSORIA SISMA MT

A sociedade deve ficar atenta a uma mudança importante que passa a valer com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que altera as regras do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A principal atenção recai sobre os rendimentos referentes ao mês de dezembro de 2025, especialmente em razão da data em que o pagamento será efetuado.


Pela legislação do Imposto de Renda, a retenção na fonte deve sempre observar a tabela vigente na data do pagamento ou do crédito da remuneração, e não o mês em que o trabalho foi realizado. Com isso, a mesma remuneração de dezembro poderá sofrer tributação diferente, a depender se o valor for pago ainda em 2025 ou apenas em janeiro de 2026.


Quando a remuneração de dezembro de 2025 for paga dentro do próprio mês de dezembro, permanece válida a tabela atual do IRRF, sem a aplicação das novas isenções e redutores previstos na Lei nº 15.270/2025. Já nos casos em que o pagamento ocorrer em janeiro de 2026, mesmo que o trabalho tenha sido prestado em 2025, passa a valer automaticamente a nova tabela do Imposto de Renda.


A nova legislação traz mudanças relevantes. A partir de janeiro de 2026, rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5 mil passam a ser isentos de Imposto de Renda na fonte. Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, haverá uma redução parcial do imposto, aplicada de forma gradual: quanto menor o rendimento dentro dessa faixa, maior será o benefício. Já rendimentos acima de R$ 7.350 continuam sujeitos à tributação normal pelas alíquotas progressivas, sem aplicação de redutores.


Esse cenário exige atenção especial porque, em muitos casos, a folha de dezembro é paga apenas nos primeiros dias de janeiro, seja por calendário administrativo, quinto dia útil ou recesso de fim de ano. Nessas situações, salários, adicionais, gratificações, horas extras e demais verbas tributáveis estarão automaticamente submetidos às novas regras do IRRF, ainda que se refiram ao exercício anterior.


Por outro lado, pagamentos efetuados até 31 de dezembro de 2025 não se beneficiam das novas isenções e reduções, mantendo a tributação integral vigente naquele ano. A distinção é fundamental para evitar equívocos, expectativas incorretas quanto ao valor líquido recebido e ajustes posteriores na declaração anual do Imposto de Renda.


A correta aplicação da tabela conforme a data do pagamento é essencial para prevenir retenções indevidas, inconsistências fiscais e necessidade de correções futuras. Por isso, especialistas recomendam atenção redobrada à data do crédito da remuneração, bem como transparência na comunicação com trabalhadores e contribuintes sobre eventuais diferenças nos descontos.


As mudanças previstas na Lei nº 15.270/2025 reforçam a importância de informação clara e planejamento, garantindo segurança jurídica e evitando surpresas no início de 2026 para toda a população economicamente ativa.

LUIS LIMA JR/FOTOARENA/ESTADÃO CONTEÚDO


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