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SISMA informa as alterações nos dispositivos de Decreto 90 que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio


09-10-2024 12:48 - ASSESSORIA

O SISMA pede que os servidores fiquem atentos ao DECRETO Nº 1.066, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 que altera dispositivos do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos seletivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras exceções.


Arte. 2º  Após cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de exercício efetivo ininterrupto no âmbito do Estado de Mato Grosso, o servidor público fará apenas 90 (noventa) dias de licença-prêmio, com o subsídio da carga efetiva, acrescido do valor do carga em comissão ou função de confiança, se for o caso. 

§1º O afastamento da carga, na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar nº 04/1990 e no art. 98 da Lei Complementar nº 555/2014, bem como nos casos de qualquer afastamento que não seja contado como tempo de exercício efetivo, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não caracteriza-se como período aquisitivo ininterrupto.  (Nova redação dada pelo dez.  133/19 )

 

COMENTÁRIO: Qualquer afastamento por: I - Penalidade disciplinar, de suspensão;, a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) prescrever a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhamento ou companheiro (Já está previsto no Estatuto do Servidor). OU OUTRO QUE NÃO SEJA CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO, ensejará a INTERRUPÇÃO da contagem do período aquisito de licença prêmio, ou seja, voltará a contar do ZERO, sendo reiniciado o cálculo assim que o servidor retornar ao exercício.

 

NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO nos casos de exercício efetivo, que são os afastamentos por:

I - Férias;  

II - Exercício de carga em comissão, ou equivalente em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de carga, ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal.

IV - Participação em programas de treinamento regularmente instituídos;

V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - direito e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento.

VIII - licença:

a) à gestante, à adoção e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) Qualificação Profissional;

g) licença para acompanhar liderança ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

i) para desempenho de mandato classista.

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21.

X - participação em competição esportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação esportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

 

Arte. 6º  O servidor eficaz, inclusive o ocupante de carga em comissão ou função de confiança, deverá gozar de licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças-prêmio.

§ A licença-prêmio de que trata o caput deve ser usufruída, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente, sendo vedado o usufruto do período aquisitivo subsequente enquanto houver saldo no período aquisitivo anterior.”

COMENTÁRIO: O servidor deverá usufruir da licença prêmio da mais antiga para a mais atual, cronologicamente.

 

Arte. 7º  A licença-prêmio poderá ser usufruída de forma integral ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, se assim for exigida pelo servidor. 

§ Na hipótese de parcelamento da licença-prêmio, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos, ou o usufruto das etapas deverá ocorrer sem interrupção.

COMENTÁRIO: O servidor que optar pelo fracionamento do período de licença prêmio, deve estar ciente de que entre uma fração e outra deve ter um intervalo de pelo menos 10 (dez) dias corridos. 

O servidor em usufruto de licença-prêmio com redução da jornada laboral não poderá ser nomeado ou designado para carga em comissão ou função de confiança, mesmo que para substituição, salvo se preenchidos os requisitos previstos no § 2º deste artigo.

COMENTÁRIO: Usufruto de licença prêmio pelo fator de redução de jornada, não poderá exercer carga em comissão ou confiança, EXCETO SE: A) Houver autorização expressa do superior imediato, com previsão do período e horário de usufruto do benefício;
B) Não resulte em necessidade de substituição do servidor em qualquer modalidade de contratação ou nomeação; E C) não inviabiliza ou resulta prejuízo das atividades sob a responsabilidade do servidor

§ É vedada a suspensão ou interrupção da licença-prêmio, inclusive nos casos de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral, no curso do usufruto ou quando concomitante com outra licença ou afastamento previstos nos arts. 103, 124 da Lei Complementar nº 04/1990, e nos art. 94 e 95 da Lei Complementar nº 555/2014.”

 

COMENTÁRIO: NÃO PODERÁ SER INTERROMPIDO/SUSPENSO O USUFRUTO DA LICENÇA PRÊMIO NOS CASOS DE LICENÇA POR/PARA:

I – Doação de sangue;

II - Alistamento como eleitor;

III - Casamentos; falecimento de participação, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós.

I -   Motivo de doença em pessoa da família;

II - motivo de afastamento de parceria ou parceria;

III - Serviço militar;

IV - Para atividades políticas;

V - Prêmio por assiduidade;

VI - Tratar de interesses particulares;

VII - Qualificação profissional.

 

" Arte. 8º O servidor deverá solicitar o usufruto da licença-prêmio por meio do Portal do Servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo, mediante validação da chefia imediata, observando a necessidade do serviço e o disposto no § 1º do art. . 12 deste Decreto.”

COMENTÁRIO: O servidor deverá formalizar o pedido de usufruto no portal do servidor com pelo menos 15 (quinze) dias antes do início pretendido, mediante validação da chefia imediata.

" Arte. 8º - B Durante a cessão, requisição ou afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de carga em associação, de licença para desempenho de função em fundação e afastamento para estudo Fora do Estado ou no exterior, considerado por lei como tempo de exercício efetivo, o servidor deverá usufruir de todas as licenças-prêmio, conforme o disposto neste Decreto.

COMENTÁRIO: No caso de cessão, requisição ou afastamento pelos motivos relatados no artigo, o servidor deverá usufruir de todas as licenças-prêmio.

Arte. 16.  A alteração da escala de licença-prêmio poderá ocorrer:

II - A exigência do servidor público, uma única vez para cada agendamento, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida até 90 (noventa) dias antes do período de gozo agendado;

b) receba autorização da chefia imediata para que você esteja vinculado ao servidor;

c) Seja distribuído o número máximo de 1/3 (um terço) dos servidores licenciados.

§ Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar das licenças para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família, por acidente de serviço à gestante, à adoção e paternidade, as quais devem ter sido iniciadas antes do início do gozo e serem comprovadas por meio documental.

COMENTÁRIO: No caso do pedido de alteração do período de usufruto , o prazo mínimo de antecedência de 90 dias NÃO SERÁ EXIGIDO quando para: Tratamento de saúde do servidor, doença em pessoa da família, acidente de serviço, à gestante, à adoçãonte, e paternidade DESDE QUE JÁ TENHA INICIADO O AFASTAMENTO ANTES DO PERÍODO DE USUFRUTO DA LICENÇA PRÊMIO E COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO.

 

Arte. 21.  Não terá direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio o servidor público em atividade, e nem a suspensão, em dobro, de licenças-prêmio não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.

Parágrafo único A licença-prêmio cujo período aquisitivo se completou antes da vigência da Lei Complementar n° 59, de 05 de fevereiro de 1999 deverá ser usufruída obrigatoriamente, podendo, se necessário, ser convertida em espécie em caso de impossibilidade do gozo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização expressa do Governador do Estado.”

COMENTÁRIO: Nota geral: O período de licença prêmio DEVE ser usufruído.

SOMENTE nos casos de licença prêmio cujo direito FOI ADQUIRIDO antes de 05/02/1999, PODERÁ – EXCEPCIONALMENTE – ser convertido em pecúnia ($$) desde que haja IMPOSSIBILIDADE de usufruir e se houver disponibilidade financeira/orçamentária. 

 

Diante do que foi publicado no Diário oficial, salvo melhor juízo, seguem os comentários a respeito das alterações. Caso haja aplicação diversa, favor entrar em contato com o sindicato. 


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