O Governo do Estado publicou no
Diário Oficial, em 14/12/2023, o Decreto n° 616/2023 que dispõe sobre a
readequação funcional e readaptação dos servidores públicos, embasando a edição
da norma na “necessidade de a
Administração Pública instituir mecanismos que promovam a eficiência contínua
do serviço público, mediante a adoção de medidas que contribuam com a
manutenção e melhoria do estado de saúde do servidor e sua continuidade no
trabalho.”
O referido Decreto traz uma nova
modalidade de adaptação das funções do servidor em razão da limitação da
capacidade laboral, sendo ela: A
Readequação funcional.
A nova modalidade denominada
readequação funcional, segundo o Decreto, é: A atribuição de atividades e responsabilidades
que sejam compatíveis com a limitação da capacidade laboral sofrida pelo
servidor, verificada em avaliação pericial médica, sem alteração de cargo, podendo ser temporário ou permanente, sem
configurar readaptação.
O servidor que esteja em situação de
capacidade laboral reduzida para o exercício pleno das atribuições, será
submetido ao processo de readequação funcional junto à Unidade Setorial de
Gestão de Pessoas (USGP), com base no Laudo de Avaliação da Capacidade
Laborativa (Documento emitido pela Perícia Médica destinada a subsidiar os
processos de readequação funcional e de readaptação).
Aí surge a seguinte dúvida: Qual a
diferença entre a Readequação Funcional e a Readaptação de Função prevista no
Estatuto do Servidor Publico do Estado?
O Decreto em questão diz que, na Readequação Funcional, o servidor terá
nova atribuição de atividades e responsabilidades compatíveis com sua limitação
física ou psíquica, ou seja, não há alteração da ocupação do cargo, diferentemente do que ocorre na Readaptação
de Função, que é uma forma de provimento do servidor que passa a ocupar um
cargo diverso do que já ocupava, em razão da sua limitação física ou psíquica.
A readequação funcional deverá
ocorrer observando a integralidade das atividades desenvolvidas no órgão ou
entidade, o rol de atribuições legalmente previstas para o cargo ocupado pelo
servidor e o nível de escolaridade exigido, desde que o trabalho a ser
desenvolvido não exija conhecimento específico de profissão regulamentada em
conselho representativo de classe.
Atenção colega servidor: guarde
todos os exames e laudos médicos, pois o histórico completo é fundamental para
uma análise mais precisa da Perícia Médica Oficial do Estado. Ainda, caso
convocado, jamais deixe de comparecer na Avaliação Médica Oficial do Estado.
Acreditamos que a SEPLAG editará
Portaria regulamentando o Decreto, de modo a esclarecer a forma que será
operacionalizada essa nova modalidade de adaptação das atividades dos
servidores que tenham limitações transitórias ou permanentes.
Qualquer necessidade de auxílio, o
jurídico do sindicato está disponível para auxiliar nas orientações antes,
durante e depois da análise médica pericial.
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