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Legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 560, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 16 DE JANEIRO DE 1992.


02-01-2015 12:03 -

LEI COMPLEMENTAR N?    560,    DE   31   DE    DEZEMBRO   DE 2014. Autor: Poder Executivo Disp?e sobre a cria??o da Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV, autoriza a constitui??o de Fundos de Investimento, altera e acrescenta dispositivos ? Lei Complementar n? 14, de 16 de janeiro de 1992, bem como ? Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006 e d? outras provid?ncias. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que disp?e o Art. 45 da Constitui??o Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAP?TULO I DA UNIDADE GESTORA ?NICA Se??o I Da Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV Art. 1? Fica criada a Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV, entidade Gestora ?nica do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Cidade de Cuiab?-MT e com prazo de dura??o indeterminado. ? 1? O Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT - ser? gerido pela MTPREV, observado o conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transit?rias, que disciplinam seus direitos relativos ? transfer?ncia dos militares para a inatividade, aposentadoria e pens?o para seus dependentes. ? 2? O RPPS/MT abranger?: I - o pessoal civil do Poder Executivo, do Poder Judici?rio, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Minist?rio P?blico Estadual, do Minist?rio P?blico de Contas e da Defensoria P?blica, ativo, aposentado e seus pensionistas; II - o pessoal militar, ativo e inativo, e seus pensionistas. ? 3? Na consecu??o de suas finalidades, a MTPREV atuar? com independ?ncia e imparcialidade, visando o interesse dos segurados e dependentes, observados os princ?pios da Administra??o P?blica. ? 4? Para fins desta lei complementar, n?o se enquadram na categoria de segurados do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss?o declarado em lei de livre nomea??o e exonera??o, bem como de outro cargo tempor?rio ou de emprego p?blico, vinculados ao Regime Geral de Previd?ncia Social - RGPS. Se??o II Das Compet?ncias da MTPREV Art. 2? A MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora ?nica do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, tem por compet?ncia: I - a gest?o do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social dos servidores p?blicos estabilizados constitucionalmente, dos titulares de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, bem como dos militares, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Magistrados, dos membros do Minist?rio P?blico Estadual, do Minist?rio P?blico de Contas e dos Defensores P?blicos; II - a an?lise, o pagamento e a manuten??o dos benef?cios assegurados pelo regime previdenci?rio; III - a concess?o de aposentadoria dos servidores civis, de reserva remunerada e reforma dos militares do Poder Executivo, bem como pens?o por morte devida aos seus dependentes; IV - a arrecada??o dos recursos e cobran?a das contribui??es necess?rias ao custeio do RPPS/MT; V - o gerenciamento dos fundos, contas e recursos arrecadados; VI - a manuten??o permanente do cadastro individualizado dos servidores civis e militares ativos, aposentados, da reserva, reformados e seus pensionistas; VII - a compensa??o financeira entre o Regime Pr?prio de Previd?ncia dos Servidores do Estado de Mato Grosso e o Regime Geral de Previd?ncia Social, bem como os demais Regimes Pr?prios de Previd?ncia Social; VIII - a gest?o dos dados dos servidores civis e militares ativos, aposentados, da reserva, reformados e seus pensionistas. ? 1? A concess?o dos benef?cios de aposentadoria dos servidores civis, de reserva remunerada e de reforma dos servidores militares do Poder Executivo, ser? editado por ato conjunto do Diretor Presidente da MTPREV e do Governador do Estado. ? 2? A concess?o da pens?o por morte aos dependentes dos servidores civis e militares do Poder Executivo ser? realizada por ato editado pelo Diretor Presidente da MTPREV. ? 3? O cadastro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, dentre outras informa??es julgadas relevantes ou necess?rias dos servidores p?blicos ativos, dos militares em atividade, dos servidores licenciados ou cedidos, nos termos da legisla??o aplic?vel, conter?, pelo menos: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matr?cula, cargo, data de admiss?o e demais dados funcionais; III - remunera??o mensal utilizada como base para as contribui??es do servidor ou do militar ao respectivo regime de previd?ncia; IV - valores mensais e acumulados da contribui??o de cada servidor ou militar e do Estado. ? 4? Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ser?o consolidados para fins cont?beis. ? 5? Aos servidores p?blicos civis e militares ativos, aposentados, da reserva, reformados e seus pensionistas ser?o disponibilizadas, anualmente, as informa??es constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento. ? 6? O pagamento dos benef?cios provenientes de aposentadoria, pens?o, reserva e reforma do pessoal civil e militar do Estado de Mato Grosso, dar-se-? pelo sistema unificado gerenciado e operado pela MTPREV. ? 7? O pagamento dos benef?cios de aposentadoria e pens?o respeitar?: I - o calend?rio definido pelo Conselho de Previd?ncia, cuja data limite de pagamento n?o exceder? o ?ltimo dia ?til do m?s de refer?ncia; II - o limite remunerat?rio m?ximo previsto no Art. 37, XI, da Constitui??o da Rep?blica, combinado com o ? 2?, do Art. 145, da Constitui??o Estadual, com a reda??o definida pela Emenda Constitucional n? 60, de 13 de julho de 2011. Art. 3? Fica vedado ? MTPREV o desempenho das seguintes atividades: I - celebrar conv?nios, cons?rcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados, munic?pios ou a Uni?o, cujo objetivo seja pagamento de benef?cios; II - aplicar recursos em t?tulos p?blicos, com exce??o nos do Governo Federal; III - aplicar recursos financeiros em desacordo com as resolu??es do Conselho Monet?rio Nacional que regulamentam as aplica??es por parte dos Regimes Pr?prios de Previd?ncia Social; IV - aplicar recursos em Fundos de Pens?o P?blicos ou Privados; V - atuar nas demais ?reas da seguridade social ou qualquer outra ?rea n?o condizente com sua finalidade; VI - atuar como institui??o financeira, bem como prestar fian?a, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma. Par?grafo ?nico. A veda??o prevista no inciso I deste artigo n?o se aplica ? compensa??o financeira de que trata o Art. 201, ? 9?, da Constitui??o da Rep?blica, bem como ao disposto no Art. 27, da Lei Complementar n? 31, de 11 de outubro de 1977. Art. 4? O Regulamento da MTPREV ser? elaborado pelo Conselho de Previd?ncia, no prazo m?ximo de 90 (noventa) dias a partir da publica??o desta lei, devendo ser aprovado com voto favor?vel de, no m?nimo, 2/3 (dois ter?os) de seus membros, estabelecendo as demais regras necess?rias ao funcionamento da autarquia. Par?grafo ?nico. As propostas de modifica??o do regulamento somente ser?o aceitas se subscritas por, no m?nimo, 1/3 (um ter?o) dos membros do Conselho de Previd?ncia e aprovadas por voto favor?vel de, no m?nimo, 2/3 (dois ter?os) de seus membros. Se??o III Da Gest?o Previdenci?ria Art. 5? O ato de concess?o de aposentadoria para membro ou servidor dos Poderes Judici?rio e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Minist?rio P?blico Estadual, do Minist?rio P?blico de Contas e da Defensoria P?blica, bem como o de pens?o a seus dependentes, ? da atribui??o do respectivo dirigente, observado o seguinte: I - os processos de concess?o de aposentadoria e pens?o ser?o remetidos ? MTPREV que analisar? os requisitos a eles pertinentes, bem como proceder? ? inclus?o dos proventos em folha de pagamento e os encaminhar? ao Tribunal de Contas Estadual para controle e registro; II - em caso de reforma ou anula??o do ato concess?rio de aposentadoria e pens?o decorrente do n?o registro por parte do Tribunal de Contas Estadual, o dirigente do respectivo Poder ou ?rg?o Constitucional Aut?nomo dever? instaurar processo administrativo visando apurar a responsabilidade na compensa??o dos valores pagos indevidamente a partir da referida concess?o. Par?grafo ?nico.  O dirigente do Poder ou ?rg?o Constitucional Aut?nomo poder?, de of?cio ou mediante requerimento, determinar a instaura??o de processo administrativo visando a apura??o de eventuais irregularidades anteriores e desconhecidas ? ?poca da concess?o de benef?cios de aposentadoria e pens?o j? registrados pelo Tribunal de Contas Estadual. Art. 6?  Cabe aos Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Minist?rio P?blico Estadual, ao Minist?rio P?blico de Contas e ? Defensoria P?blica encaminhar, mensalmente, ? MTPREV os dados cadastrais previstos no ? 3?, do Art. 2? desta lei, cabendo ? autarquia a consolida??o e averigua??o, a fim de corrigir eventuais erros materiais e reportar inconsist?ncias ao respectivo Poder ou ?rg?o aut?nomo, para reavalia??o, no ?mbito de sua autonomia constitucional. Art. 7?  Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Minist?rio P?blico Estadual, o Minist?rio P?blico de Contas e a Defensoria P?blica passar?o a recolher a contribui??o patronal nos percentuais definidos em lei a ser editada ap?s a cria??o da MTPREV, de acordo com a avalia??o atuarial realizada pela Unidade Gestora ?nica do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso, observado os limites m?nimo e m?ximo previstos nas normas gerais de previd?ncia. CAP?TULO II DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA MTPREV Se??o I Do Conselho de Previd?ncia Art. 8?  O Conselho de Previd?ncia ? o ?rg?o de delibera??o superior da Previd?ncia Estadual, vinculado ao Governador do Estado, tendo por finalidade assegurar o regime de previd?ncia de car?ter contributivo e solid?rio, garantindo o equil?brio financeiro e atuarial. Art. 9? O Conselho de Previd?ncia ser? composto de 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, disposto da seguinte forma: I - Governador do Estado; II - Presidente da Assembleia Legislativa; III - Presidente do Tribunal de Justi?a; IV - Procurador-Geral de Justi?a; V - Presidente do Tribunal de Contas; VI - Defensor P?blico-Geral; VII - 01 (um) representante dos segurados do Poder Executivo; VIII - 01 (um) representante dos segurados da Assembleia Legislativa; IX - 01 (um) representante dos segurados do Poder Judici?rio; X - 01 (um) representante dos segurados do Minist?rio P?blico; XI - 01 (um) representante dos segurados do Tribunal de Contas; XII - 01 (um) representante dos segurados da Defensoria P?blica. ? 1? O Conselho ser? presidido pelo Governador do Estado, que ser? substitu?do nos casos de aus?ncia por seu vice-Presidente, a ser eleito na forma de seu Regimento Interno. ? 2? O Secret?rio de Estado de Administra??o ser? o representante suplente do Governador do Estado no Conselho de Previd?ncia. ? 3? Os suplentes dos membros elencados nos incisos II a VI ser?o indicados pelos respectivos titulares, dentre o pessoal integrante dos seus quadros. ? 4? Os representantes elencados nos incisos VII a XII, bem como seus respectivos suplentes, ser?o escolhidos dentre os segurados do regime, um para cada Poder ou ?rg?o Constitucional Aut?nomo, por meio de elei??o realizada pelos Presidentes das entidades sindicais ou associa??es, quando n?o houver representa??o sindical para a categoria. ? 5? A escolha dos representantes dos segurados dever? ser realizada 30 (trinta) dias ap?s a publica??o do Edital de Convoca??o, elaborado pelo Presidente do Conselho de Previd?ncia, devendo ser realizada a posse dos eleitos em at? 15 (quinze) dias ap?s as elei??es. ? 6? A aus?ncia de indica??o dos segurados no prazo estipulado no ? 5?, autoriza o dirigente do Poder ou ?rg?o Constitucional Aut?nomo a escolher livremente entre os seus segurados aquele que ocupar? a vaga. ? 7? Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho de Previd?ncia ter?o mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada, ap?s sua conclus?o, a participa??o, por mais 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e ?rg?os de administra??o da MTPREV. ? 8? Com o t?rmino do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes ser?o empossados nas vagas, devendo os segurados dos ?rg?os Constitucionais Aut?nomos ou Poderes representados pelo membro que estiver deixando o Conselho fazer elei??o para a indica??o de suplente. ? 9? Caso haja vac?ncia do representante titular dos segurados antes do t?rmino do mandato, dever-se-?: I - se ocorrer no primeiro ano, o suplente assumir? at? o fim do mandato, com a convoca??o de elei??es para a supl?ncia; II - se ocorrer no segundo ano, o suplente assumir? o mandato em curso e permanecer? no mandato seguinte. ? 10 Havendo vac?ncia do representante suplente dos segurados, dever? ser realizada elei??o para a vaga na forma do ? 4? deste artigo. ? 11 Os membros suplentes dos dirigentes e os representantes dos segurados dever?o possuir curso superior completo, al?m de comprovado conhecimento da legisla??o previdenci?ria ou experi?ncia no exerc?cio de atividades nas ?reas de seguridade, administra??o, economia, finan?as, planejamento, or?amento, direito, contabilidade, atu?ria ou auditoria. ? 12 No caso de aus?ncia ou impedimento tempor?rio de membro titular do Conselho de Previd?ncia, este ser? substitu?do por seu suplente. ? 13 Perder? o mandato o representante dos segurados do Conselho de Previd?ncia que deixar de comparecer a 02 (duas) reuni?es consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justo motivo, nos moldes de seu Regimento Interno. ? 14 Os membros do Conselho de Previd?ncia, titulares e suplentes, n?o receber?o qualquer esp?cie de remunera??o, subs?dio ou vantagem em pec?nia pelo exerc?cio da fun??o, mas o T?tulo de ?Benem?rito da Previd?ncia? pelos relevantes servi?os prestados, o qual ser? criado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica??o da presente. Art. 10 Ao Conselho de Previd?ncia compete: I - definir as pol?ticas e normas aplic?veis ao Regime Pr?prio de Previd?ncia do Estado de Mato Grosso; II - propor as diretrizes gerais de atua??o da MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora ?nica do Regime Pr?prio, respeitadas as disposi??es legais aplic?veis; III - aprovar o Regimento Interno da MTPREV e demais normas necess?rias ao perfeito funcionamento do regime previdenci?rio estadual; IV - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal da MTPREV; V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VI - deliberar sobre a aceita??o de bens e direitos ao FUNPREV/MT para a amortiza??o do passivo atuarial do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso. VII - deliberar sobre a aliena??o ou gravame de bens e direitos integrantes do patrim?nio do FUNPREV/MT, sem preju?zo da satisfa??o das exig?ncias legais pertinentes; VIII - aprovar a pol?tica anual de investimentos do FUNPREV/MT; IX - deliberar sobre a pol?tica de investimentos na ?rea previdenci?ria, ouvido o Comit? de Investimentos; X - estabelecer as diretrizes relativas ? aplica??o dos recursos econ?mico-financeiros, observada a legisla??o vigente; XI - decidir, na forma da lei, sobre a aceita??o de doa??es e legados com ou sem encargos, que possam ou n?o resultar em compromisso econ?mico-financeiro para o FUNPREV-MT; XII - acompanhar e apreciar, mediante relat?rios gerenciais por ele definidos, a execu??o dos planos, programas e or?amentos do Regime Pr?prio de Previd?ncia dos Servidores do Estado de Mato Grosso; XIII - praticar atos e deliberar sobre mat?ria que lhe seja atribu?da por lei ou regulamento; XIV - deliberar sobre a forma de financiamento do Regime Pr?prio de Previd?ncia dos Servidores do Estado de Mato Grosso, observada a legisla??o vigente; XV - autorizar a MTPREV a firmar contratos ou conv?nios com institui??es financeiras p?blicas para a administra??o, aplica??o ou investimento dos recursos do Regime Pr?prio de Previd?ncia dos Servidores do Estado, observada a pol?tica anual de investimentos; XVI - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplic?veis ao Regime Pr?prio de Previd?ncia dos Servidores do Estado; XVII - estabelecer o valor a ser pago a t?tulo de jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comit? de Investimento e da Comiss?o de Gest?o do FEDAT; XVIII - firmar contrato de gest?o com a Diretoria Executiva da MTPREV, acompanhar sua execu??o, avaliar os resultados alcan?ados e aplicar as penalidades previstas. ? 1? As decis?es ou delibera??es do Conselho de Previd?ncia, consubstanciadas em Resolu??es, ser?o publicadas no Di?rio Oficialdo Estado. ? 2? Para realizar suas atividades, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judici?rio, o Tribunal de Contas, o Minist?rio P?blico Estadual, o Minist?rio P?blico de Contas e a Defensoria P?blica prestar?o toda e qualquer informa??o necess?ria ao adequado cumprimento das compet?ncias do Conselho de Previd?ncia, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos t?cnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dado, relat?rio, extrato ou qualquer outro tipo de informa??o relativo ?s atividades abrangidas pela compet?ncia do Conselho e do MTPREV. ? 3? O Conselho de Previd?ncia poder? requisitar, a custo da MTPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elabora??o de estudos e diagn?sticos t?cnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes ? sua compet?ncia, conforme definido no regulamento. ? 4? Caber? ? MTPREV proporcionar ao Conselho de Previd?ncia os meios necess?rios ao exerc?cio de sua compet?ncia. ? 5? Das reuni?es do Conselho de Previd?ncia ser?o lavradas atas sequenciais, as quais, ap?s serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reuni?o, ser?o divulgadas nos termos do seu Regimento Interno. Art. 11 O Conselho de Previd?ncia reunir-se-?, ordinariamente, a cada trimestre, por convoca??o de seu Presidente e deliberar? por maioria absoluta de seus membros, ressalvadas as mat?rias disciplinadas nos incisos III a VII do artigo anterior, que exigir? aprova??o por, no m?nimo, 2/3 (dois ter?os) dos seus membros. Par?grafo ?nico O Presidente do Conselho de Previd?ncia ou a metade de seus membros poder?o convocar reuni?o extraordin?ria, com anteced?ncia m?nima de 05 (cinco) dias ?teis para sua realiza??o, conforme dispuser seu Regimento Interno. Se??o II Dos ?rg?os de Administra??o Art. 12 S?o ?rg?os de administra??o da MTPREV: I - Diretoria Executiva; II - Conselho Fiscal; e III - Comit? de Investimento. Subse??o I Da Diretoria Executiva Art. 13 A Diretoria Executiva ? ?rg?o de administra??o da MTPREV, com a finalidade de executar as pol?ticas e diretrizes previdenci?rias do Estado de Mato Grosso. ? 1? A Diretoria Executiva funcionar? em conformidade com o Regimento Interno da MTPREV. ? 2? Enquanto o Regimento Interno da MTPREV n?o houver sido aprovado pelo Conselho de Previd?ncia, caber? ? Diretoria Executiva elaborar e publicar norma definindo sua estrutura administrativa provis?ria, descrevendo as atribui??es e compet?ncias de seus cargos, sem preju?zo de outras especifica??es necess?rias ao seu funcionamento. Art. 14 A Diretoria Executiva ser? composta por 03 (tr?s) Diretores Executivos, cujas atribui??es ser?o definidas no regulamento, sendo: I - um Diretor-Presidente; II - um Diretor Administrativo e Financeiro; III - um Diretor de Previd?ncia, escolhido dentre os servidores segurados dos Poderes ou ?rg?os Constitucionais Aut?nomos. ? 1? Os membros da Diretoria Executiva dever?o preencher os seguintes requisitos: I - possuir forma??o superior e comprovada experi?ncia profissional de, no m?nimo, 05 (cinco) anos nas ?reas de administra??o, economia, finan?as, planejamento, or?amento, direito, contabilidade, atu?ria ou auditoria; II - n?o ter sofrido condena??o penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por ?rg?o colegiado ou transitada em julgado; III - n?o possuir contas relativas ao exerc?cio de cargo ou fun??es p?blicas rejeitadas por decis?o irrecorr?vel proferida por ?rg?o competente; IV - n?o ter sofrido penalidade administrativa vigente. ? 2? A primeira Diretoria Executiva ser? escolhida em at? 20 (vinte) dias, a partir de 1? de janeiro de 2015, da seguinte forma: I - o Diretor-Presidente ser? indicado pelo Governador do Estado; II - o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Previd?ncia ser?o indicados conjuntamente pelo Poder Legislativo, Poder Judici?rio, Tribunal de Contas, Minist?rio P?blico Estadual, Minist?rio P?blico de Contas e Defensoria P?blica. ? 3? Decorrido o prazo estabelecido no ? 2? sem a indica??o prevista no inciso II, caber? ao Governador do Estado promover a indica??o e nomea??o. ? 4? Para os demais mandatos da Diretoria Executiva, os membros do Conselho de Previd?ncia apresentar?o os candidatos aos cargos, que ser?o eleitos pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na forma do regulamento. ? 5? Os membros da Diretoria Executiva ter?o mandato de 03 (tr?s) anos, permitida a recondu??o para o mesmo cargo. ? 6? O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro dever?o comprovar, at? 180 (cento e oitenta) dias ap?s a nomea??o, possuir certifica??o de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade aut?noma de reconhecida capacidade t?cnica e de difus?o no mercado brasileiro de capitais. ? 7? Fica vedado aos membros do Conselho de Previd?ncia e do Conselho Fiscal ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos e em at? 02 (dois) anos ap?s seu desligamento. ? 8? Os Diretores Executivos ter?o assentos nas reuni?es do Conselho de Previd?ncia, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 15 O Conselho de Previd?ncia firmar? contrato de gest?o com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a fixa??o de metas de desempenho para a MTPREV. ? 1? O contrato de gest?o disciplinar? os deveres e direitos entre os signat?rios, bem como a avalia??o de resultados. ? 2? O contrato de gest?o ter? a dura??o m?nima de 01 (um) ano, prorrog?vel por igual per?odo, n?o podendo sua vig?ncia exceder o t?rmino do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revis?o de suas disposi??es em car?ter excepcional e devidamente justificada. ? 3? O contrato de gest?o conter?, sem preju?zo de outras especifica??es, os seguintes elementos: I - objetivos e metas da MTPREV, com seus respectivos planos de a??o anual, prazos de consecu??o e indicadores de desempenho; II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de a??o anual com o or?amento e com o cronograma de desembolso, por fonte; III - responsabilidades dos signat?rios em rela??o ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necess?rios ? consecu??o dos resultados propostos; IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signat?rios com a finalidade de assegurar maior autonomia de gest?o or?ament?ria, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos or?ament?rios e financeiros imprescind?veis ao cumprimento dos objetivos e metas; V - crit?rios, par?metros, f?rmulas e consequ?ncias, sempre que poss?vel quantificados, a serem considerados na avalia??o do seu cumprimento; VI - penalidades aplic?veis ? MTPREV e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; VII - condi??es para sua revis?o e renova??o; VIII - vig?ncia. ? 4? A execu??o do contrato de gest?o pela Diretoria do MTPREV ser? objeto de acompanhamento, mediante relat?rios de desempenho com periodicidade m?nima semestral, encaminhados ao Conselho de Previd?ncia, que dever?o contemplar, sem preju?zo de outras informa??es, os fatores e circunst?ncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas. ? 5? A ocorr?ncia de fatores externos, que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados, ensejar? a revis?o do contrato de gest?o. Art. 16 A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva s? poder? ocorrer em virtude de: I - condena??o penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por ?rg?o colegiado ou transitada em julgado; II - rejei??o de contas, relativas ao exerc?cio de cargo ou fun??es p?blicas, por decis?o irrecorr?vel proferida por ?rg?o competente; III - condena??o em processo disciplinar com pena de demiss?o ou de destitui??o de cargo, em conformidade com a legisla??o vigente; IV - aplica??o de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gest?o, nos termos do inciso VI, do ? 3?, do Art. 15 desta lei, aprovada por, no m?nimo, 2/3 (dois ter?os) dos membros do Conselho de Previd?ncia, garantidos o contradit?rio e a ampla defesa. Par?grafo ?nico. No caso de vac?ncia de quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva, ser? realizada a substitui??o no prazo de 30 (trinta) dias, visando a conclus?o do mandato em curso. Subse??o II Do Conselho Fiscal Art. 17  O Conselho Fiscal ? o ?rg?o de fiscaliza??o da MTPREV, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplic?veis ao Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso. Art. 18  O Conselho Fiscal ser? composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma: I - 01 (um) representante do Poder Executivo; II - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa; III - 01 (um) representante do Poder Judici?rio; IV - 01 (um) representante do Minist?rio P?blico; V - 01 (um) representante do Tribunal de Contas; VI - 01 (um) representante da Defensoria P?blica; VII - 01 (um) representante dos segurados do Poder Executivo; VIII - 01 (um) representante dos segurados da Assembleia Legislativa; IX - 01 (um) representante dos segurados do Poder Judici?rio; X - 01 (um) representante dos segurados do Minist?rio P?blico; XI - 01 (um) representante dos segurados do Tribunal de Contas; XII - 01 (um) representante dos segurados da Defensoria P?blica. ? 1? Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal ser?o nomeados pelo Governador do Estado. ? 2? Os representantes elencados nos incisos I a VI, bem como seus respectivos suplentes, ser?o indicados pelos dirigentes dos Poderes do Estado, do Minist?rio P?blico, do Tribunal de Contas e da Defensoria P?blica, dentre os segurados de seus quadros. ? 3? As indica??es dos representantes dos Poderes do Estado e ?rg?os Constitucionais aut?nomos dever?o ser realizadas em at? 30 (trinta) dias, contados a partir da publica??o desta lei para a primeira gest?o, e em at? 30 (trinta) dias ap?s a vac?ncia para as demais gest?es. ? 4? Os representantes elencados nos incisos VII a XII, bem como seus respectivos suplentes, ser?o escolhidos dentre os segurados do regime, um para cada Poder ou ?rg?o Constitucional Aut?nomo, por meio de elei??o realizada pelos Presidentes das entidades sindicais ou associa??es, quando n?o houver representa??o sindical para a categoria. ? 5? A escolha dos representantes dos segurados dever? ser realizada 30 (trinta) dias ap?s a publica??o do Edital de Convoca??o, elaborado pelo Presidente do Conselho de Previd?ncia, devendo ser realizada a posse dos eleitos em at? 15 (quinze) dias ap?s as elei??es. ? 6? A aus?ncia de indica??o dos segurados no prazo estipulado no ? 5?, autoriza o dirigente do Poder ou ?rg?o Constitucional Aut?nomo a escolher livremente entre os seus segurados aquele que ocupar? a vaga. ? 7? Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho Fiscal ter?o mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada, ap?s sua conclus?o, a participa??o, por mais 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e ?rg?os de administra??o da MTPREV. ? 8? Com o t?rmino do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes ser?o empossados na vaga, devendo os segurados dos ?rg?os Aut?nomos ou Poderes fazerem elei??o para a indica??o de suplente. ? 9? Caso haja vac?ncia do representante titular dos segurados antes do t?rmino do mandato, dever-se-?: I - se ocorrer no primeiro ano, o suplente assumir? at? o fim do mandato, com a convoca??o de elei??es para a supl?ncia; II - se ocorrer no segundo ano, o suplente assumir? o mandato em curso e permanecer? no mandato seguinte. ? 10 Havendo vac?ncia do representante suplente dos segurados, dever? ser realizada elei??o para a vaga na forma do ? 4? deste artigo. ? 11 No caso de vac?ncia dos representantes titulares do Conselho Fiscal elencados nos incisos I a VI, o respectivo suplente assumir? o cargo at? a conclus?o do mandato, cabendo indica??o de novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. ? 12 Ocorrendo a aus?ncia ou impedimento tempor?rio de membro titular do Conselho Fiscal, este ser? substitu?do por seu suplente. ? 13 N?o poder?o integrar o Conselho Fiscal: I - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si, com membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Previd?ncia, rela??o conjugal ou de parentesco, consangu?neo ou afim, at? o terceiro grau; II - servidores ou autoridades respons?veis pelos atos de gest?o or?ament?ria, financeira, patrimonial e operacional da MTPREV; III - membros do Conselho de Previd?ncia e do Comit? de Investimento do MTPREV. ? 14 Os membros da Diretoria Executiva n?o poder?o integrar o Conselho Fiscal pelo per?odo m?nimo de 03 (tr?s) anos ap?s seu desligamento. ? 15 Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal dever?o possuir curso superior completo, al?m de comprovado conhecimento da legisla??o previdenci?ria ou experi?ncia no exerc?cio de atividades nas ?reas de seguridade, administra??o, economia, finan?as, planejamento, or?amento, direito, contabilidade, atu?ria ou auditoria. ? 16 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal ser?o eleitos entre os seus membros, para mandatos de 01 (um) ano, permitida a recondu??o, nos termos do regulamento. ? 17 O Conselho Fiscal reunir-se-?, bimestralmente, em sess?es ordin?rias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento de, no m?nimo, 2/3 (dois ter?os) de seus membros, pelo Conselho de Previd?ncia ou pela Diretoria Executiva do MTPREV, conforme dispuser o Regimento Interno, com anteced?ncia m?nima de 05 (cinco) dias ?teis da data de realiza??o da reuni?o. ? 18 O qu?rum m?nimo para instala??o do Conselho ? de 05 (cinco) membros. ? 19 As decis?es do Conselho Fiscal ser?o tomadas por maioria simples, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente ou de quem o estiver substituindo. ? 20 Perder? o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sess?es consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a crit?rio do mesmo Conselho. ? 21 Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, far?o jus ao recebimento de jeton. ? 22 Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o per?odo de at? 05 (cinco) dias ?teis por reuni?o, para o desempenho de suas atribui??es no Conselho. ? 23 As delibera??es do Conselho Fiscal dar-se-?o por interm?dio de Pareceres, Resolu??es ou Portarias, observado o Regimento Interno. ? 24 Das reuni?es do Conselho de Fiscal ser?o lavradas atas sequenciais, as quais, ap?s serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reuni?o, ser?o divulgadas nos termos do Regimento Interno. ? 25 Caber? ? MTPREV proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necess?rios ao exerc?cio de sua compet?ncia. Art. 19 Compete ao Conselho de Fiscal: I - elaborar seu pr?prio regimento; II - analisar as demonstra??es financeiras, documentos cont?beis da entidade, demais documentos ou registros que entender necess?rios ou que forem solicitados pelo Conselho de Previd?ncia e emitir parecer, submetendo-o ? delibera??o deste; III - opinar sobre assuntos de natureza econ?mico-financeira e cont?bil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Previd?ncia ou pela Diretoria Executiva; IV - comunicar ao Conselho de Previd?ncia fatos relevantes que apurar no exerc?cio de suas atribui??es; V - apreciar a presta??o de contas anual e emitir parecer que ser? submetido ? delibera??o do Conselho de Previd?ncia; VI - velar pela aplica??o da legisla??o pertinente ao Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso. Par?grafo ?nico. O Conselho Fiscal poder? requisitar documentos e informa??es para o desempenho de suas atribui??es, bem como examinar os livros e documentos da MTPREV e solicitar, justificadamente, ao Conselho de Previd?ncia o aux?lio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dado, relat?rio, extrato ou qualquer outro tipo de informa??o relativo ?s atividades abrangidas pela compet?ncia do Conselho e do MTPREV. Subse??o III Do Comit? de Investimento Art. 20 O Comit? de Investimento da MTPREV tem por finalidade acompanhar, assessorar e auxiliar na execu??o da Pol?tica de Investimento do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso, observando os princ?pios de governan?a, transpar?ncia, efici?ncia na gest?o e aplica??o dos recursos do Fundo Previdenci?rio do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT. Art. 21 O Comit? de Investimento ser? composto por 05 (cinco) membros indicados pelo Conselho de Previd?ncia e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores p?blicos integrantes dos quadros dos Poderes e ?rg?os Constitucionais Aut?nomos. ? 1? Os membros do Comit? de Investimento devem observar os seguintes requisitos: I - possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experi?ncia nas ?reas de administra??o, economia, direito, contabilidade ou atu?ria; II - possuir certifica??o de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade aut?noma de reconhecida capacidade t?cnica e de difus?o no mercado brasileiro de capitais; III - n?o ter sofrido condena??o penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por ?rg?o colegiado ou transitada em julgado; IV - n?o possuir contas relativas ao exerc?cio de cargo ou fun??es p?blicas rejeitadas por decis?o irrecorr?vel proferida por ?rg?o competente; V - n?o ter sofrido penalidade administrativa vigente. ? 2? Dentre os indicados ao Comit? de Investimento, pelo menos 02 (dois) membros dever?o ser escolhidos dentre os servidores segurados dos Poderes ou ?rg?os Constitucionais Aut?nomos. ? 3? A certifica??o prevista no inciso II, do ? 1?, dever? ser apresentada: I - por, pelo menos, 03 (tr?s) dos membros do Comit? de Investimento no ato da posse; II - pelos demais, em at? 150 (cento e cinquenta) dias ap?s a posse. ? 4? A n?o apresenta??o da certifica??o prevista no inciso II, do ? 1?, no prazo estipulado no ? 3?, ensejar? a imediata destitui??o do membro do Comit? de Investimento. ? 5? O Comit? de Investimento reunir-se-?, ordinariamente, a cada m?s e deliberar? por maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo Conselho de Previd?ncia ou pelo Diretor-Presidente do MTPREV. ? 6? As reuni?es ordin?rias somente poder?o ser adiadas, por no m?ximo 05 (cinco) dias, a requerimento de, no m?nimo, 2/3 (dois ter?os) de seus membros. ? 7? S?o assegurados aos membros do Comit? de Investimento o acesso irrestrito ?s informa??es e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS. ? 8? Das reuni?es do Comit? de Investimento ser?o lavradas atas sequenciais, as quais, ap?s serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reuni?o, dever?o ser divulgadas nos termos do regulamento. ? 9? Os membros do Comit? de Investimento ter?o direito ? percep??o de jeton. ? 10 O mandato e as hip?teses de destitui??o dos membros do Comit? de Investimento ser?o previstas no regulamento, a ser editado pelo Conselho de Previd?ncia. ? 11 Fica assegurado aos membros do Comit? de Investimento o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o per?odo de at? 03 (tr?s) dias ?teis por reuni?o ordin?ria, para o desempenho de suas atribui??es no Comit?. Art. 22 Compete ao Comit? de Investimento: I - emitir manifesta??o, quando necess?rio, sobre as an?lises t?cnicas, econ?micas, financeiras e conjunturais da gest?o de pol?tica de investimento; II - avaliar, acompanhar e indicar as op??es de investimentos e estrat?gias que envolvam compra, venda, renova??o e realoca??o dos ativos da carteira, em conson?ncia com a pol?tica de investimento; III - propor crit?rios, procedimentos e normas para a aplica??o dos recursos, bens e direitos do FUNPREV; IV - elaborar a pol?tica anual de investimentos do FUNPREV/MT; V - elaborar proposta de regulamenta??o e altera??o do seu Regimento Interno; VI - exercer as demais atribui??es definidas no seu Regimento Interno. Se??o III Do Jeton Art. 23 Ser? devido jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comit? de Investimento e da Comiss?o de Gest?o do FEDAT, de acordo com as participa??es em reuni?es ordin?rias e extraordin?rias. ? 1? Jeton ? a verba de natureza indenizat?ria, transit?ria, circunstancial, n?o possuindo car?ter remunerat?rio e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente pelo comparecimento em reuni?es ordin?rias e extraordin?rias. ? 2? O valor a ser pago a t?tulo de jeton ser? estabelecido por delibera??o do Conselho de Previd?ncia. Se??o IV Do quadro de Pessoal Art. 24 A administra??o da MTPREV contar? com quadro pr?prio de pessoal formado por servidores efetivos ou estabilizados constitucionalmente. ? 1? O quadro pr?prio de pessoal da MTPREV ser? definido em lei espec?fica. ? 2? Para o funcionamento da MTPREV, fica autorizada a cess?o de servidores dos Poderes e ?rg?os Aut?nomos. CAP?TULO III DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Se??o I Disposi??es Gerais Art. 25 O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso destinar? por decreto, patrim?nio imobili?rio e direitos ao FUNPREV-MT, at? o montante total que corresponda ao passivo atuarial, ap?s a aprova??o do Conselho de Previd?ncia. ? 1? Fica vedada a da??o em pagamento com bens m?veis e im?veis de qualquer natureza, a??es ou quaisquer outros t?tulos, para amortiza??o de d?bitos, excetuada a amortiza??o do d?ficit atuarial. ? 2? A entrega de bens e direitos ao FUNPREV-MT, nos termos deste artigo, depende da aceita??o do patrim?nio transferido por parte do Conselho de Previd?ncia e far-se-? em car?ter incondicional ap?s a respectiva formaliza??o, vedada ao Estado qualquer reivindica??o ou revers?o posterior do ato de cess?o, exceto a anula??o por ilegalidade. Art. 26 Fica a MTPREV autorizada a contratar institui??o financeira p?blica e suas subsidi?rias, mediante processo seletivo de credenciamento pautado por crit?rios objetivos que visem ? sele??o da modelagem mais vantajosa para a estrutura??o e administra??o de fundos de investimento adequados, exclusivos ou n?o, segundo a legisla??o vigente, objetivando a monetiza??o dos bens e direitos de que trata o Art. 25 desta lei. ? 1? As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetiza??o dos bens e direitos do FUNPREV-MT poder?o ser integralizadas mediante a transfer?ncia direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo. ? 2? As despesas decorrentes da estrutura??o dos fundos de investimentos de que trata este artigo poder?o ser custeadas pelo Tesouro do Estado ou por recursos da taxa de administra??o de que trata o Art. 17, da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, facultado o ressarcimento futuro pelos pr?prios fundos de investimentos. ? 3? A Diretoria Executiva do MTPREV, conjuntamente com o Comit? de Investimento, encaminhar? relat?rios trimestrais ao Conselho de Previd?ncia sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo. ? 4? A cria??o de fundos de investimentos, objetivando a monetiza??o dos bens e direitos de que trata o Art. 25 desta lei, deve observar as normas estabelecidas pela Comiss?o de Valores Mobili?rios - CVM para a estrutura??o e operacionaliza??o de fundos de investimento, bem como as normas que disp?e sobre as condi??es e os limites para as aplica??es dos recursos dos Regimes Pr?prios de Previd?ncia Social. ? 5? Nas opera??es de securitiza??o dos ativos do FUNPREV/MT que importem em antecipa??o de receita, o Estado de Mato Grosso deve observar a legisla??o fiscal que trata das condi??es para a realiza??o de opera??es de cr?dito pelos entes da federa??o, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o. Se??o II Do Fundo Especial de D?vida Ativa - FEDAT Art. 27 Fica autorizada a constitui??o, no patrim?nio do Estado, do fundo especial denominado Fundo Especial de D?vida Ativa - FEDAT, sem personalidade jur?dica, vinculado ? MTPREV. ? 1? O FEDAT deter? como ativo permanente cr?ditos tribut?rios inadimplidos, inscritos em d?vida ativa, atuais e que venham a ser constitu?dos que estejam com parcelamento em vigor ou n?o, que lhe venham a ser destinados por ato do Poder Executivo. ? 2? O patrim?nio do FEDAT n?o compreende os valores referentes aos honor?rios advocat?cios, devidos na forma da legisla??o estadual ? Procuradoria-Geral do Estado em qualquer transa??o jur?dica que envolva os cr?ditos tribut?rios, bem como vincula??es previstas na legisla??o vigente. ? 3? Os cr?ditos tribut?rios estaduais regularmente constitu?dos e n?o quitados dever?o ser encaminhados para inscri??o em d?vida ativa no prazo m?ximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 28 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente de recupera??o dos cr?ditos de que trata o Art. 27 desta lei. ? 1? A cess?o autorizada n?o extingue ou altera a obriga??o tribut?ria, assim como n?o extingue o cr?dito tribut?rio, nem modifica sua natureza, ficando preservadas todas as suas garantias e privil?gios legais. ? 2? Permanecer?o sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado todos os atos e procedimentos relacionados ? cobran?a dos cr?ditos inadimplidos. ? 3? Fica autorizada a transfer?ncia de cr?ditos inadimplidos junto ? Fazenda Estadual, inscritos em d?vida ativa, que surjam ap?s a publica??o da presente lei complementar, at? o limite do tempo necess?rio para o resgate dos ativos financeiros, resultado da securitiza??o promovida pelo FEDAT. Art. 29 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar institui??o financeira p?blica e suas subsidi?rias, mediante processo seletivo de credenciamento pautado por crit?rios objetivos que visem ? sele??o da modelagem mais vantajosa para a realiza??o de opera??o de securitiza??o dos ativos do FEDAT, nos moldes estipulados na legisla??o vigente, inclusive as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e da Comiss?o de Valores Mobili?rios - CVM. ? 1? A securitiza??o n?o poder? envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Estado com terceiros nem inserir o Estado na condi??o de garantidor dos ativos securitizados. ? 2? Para a realiza??o da opera??o de securitiza??o, fica autorizada a cess?o, nos moldes estabelecidos no Art. 28 da presente lei, da totalidade dos direitos credit?rios referentes ?s negocia??es e recupera??es dos ativos do FEDAT, a Fundo de Investimento em Direitos Credit?rios - FIDC, institu?do segundo as normas estabelecidas pela Comiss?o de Valores Mobili?rios - CVM. ? 3? A Institui??o Financeira P?blica de que trata o caput do presente artigo ficar? respons?vel pela estrutura??o e administra??o do FIDC e pelo apoio ? cobran?a dos cr?ditos inadimplidos na presta??o de servi?o destinado a tal finalidade. ? 4? Em contrapresta??o pela cess?o dos direitos credit?rios, o FEDAT receber? quotas do FIDC e os recursos advindos da negocia??o de tais quotas no mercado financeiro. Subse??o I Das Receitas do FEDAT Art. 30 Constituem receitas do FEDAT: I - os recursos obtidos em virtude da recupera??o dos cr?ditos inadimplidos, inscritos em d?vida ativa, transferidos a este, observado o disposto nos ?? 1? e 2?, do Art. 27 desta lei; II - os recursos obtidos em virtude de vendas das quotas dos FIDC mencionados no Art. 29 desta lei. Art. 31 Os recursos de que trata o Art. 30 dever?o ser depositados em duas contas banc?rias distintas: I - os recursos oriundos da recupera??o dos cr?ditos inadimplidos em conta corrente banc?ria denominada Conta de Recupera??o; II - os recursos oriundos da venda das quotas do FIDC em conta corrente banc?ria denominada Conta de Resultado. ? 1? Em caso de realiza??o de opera??es de securitiza??o, o fluxo financeiro decorrente de recupera??o dos cr?ditos inadimplidos, que comp?em o patrim?nio do FEDAT, dever?o ser transferidos ao FIDC no prazo m?ximo de 02 (dois) dias ?teis e, para fins de execu??o do disposto no Art. 32 da presente lei, ? Conta Resultado. ? 2? A movimenta??o da Conta de Recupera??o, para a finalidade definida no ? 1? deste artigo, caber? exclusivamente ? pr?pria institui??o financeira p?blica respons?vel pelas opera??es de securitiza??o e administra??o do FIDC. ? 3? Os recursos definidos no inciso II, do Art. 30 da presente lei, ser?o depositados na Conta de Resultado, no prazo m?ximo de 02 (dois) dias ?teis, de movimenta??o exclusiva do Estado. Art. 32 Os recursos depositados na Conta de Resultado ficam vinculados ?s seguintes finalidades: I - aportes para o FUNPREV-MT, nos montantes definidos pelo Conselho de Previd?ncia; II - pagamento dos custos e despesas para a realiza??o das opera??es de securitiza??o e para constitui??o e administra??o do FIDC; ? 1? Os recursos depositados na Conta de Recupera??o ser?o destinados aos resgates das quotas do FIDC emitidas em caso de securitiza??o do ativo do fundo. ? 2? Cumprida a obriga??o de que trata o ? 1?, por decis?o do Conselho de Previd?ncia, os recursos depositados na Conta de Recupera??o poder?o ser transferidos ?s Contas de Resultado para as finalidades estabelecidas nos incisos I e II do presente artigo. Subse??o II Da Comiss?o de Gest?o do FEDAT Art. 33 A Comiss?o de Gest?o do FEDAT tem por finalidade observar a destina??o de seus recursos e exercer a fiscaliza??o da sua gest?o, com a seguinte composi??o: I - 01 (um) membro da MTPREV, que a presidir?; II - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Fazenda; III - 02 (dois) membros da Procuradoria-Geral do Estado; IV - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordena??o Geral; V - 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Administra??o; VI - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho de Previd?ncia. ? 1? A movimenta??o da Conta de Recupera??o estar? sujeita a presta??o de contas para a Comiss?o de Gest?o do FEDAT. ? 2? A Comiss?o de Gest?o do FEDAT ser? composta por segurados a serem indicados pelos titulares dos ?rg?os e nomeados pelo Governador do Estado; ? 3? O Conselho de Previd?ncia deliberar? quanto ? utiliza??o dos recursos do FEDAT; ? 4? Os membros da Comiss?o de Gest?o do FEDAT ter?o direito ? percep??o de jeton. Art. 34 A Comiss?o de Gest?o do FEDAT elaborar? o Programa de Trabalho do Fundo, a ser inclu?do no Plano Plurianual e na Lei Or?ament?ria Anual do Estado de Mato Grosso. Se??o III Do Fundo Especial Imobili?rio - FEI Art. 35 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a constituir fundo or?ament?rio especial denominado Fundo Especial Imobili?rio - FEI, sem personalidade jur?dica, vinculado ? Secretaria de Estado de Administra??o, tendo como ativo permanente seu patrim?nio imobili?rio, bem como a transferir o fluxo financeiro decorrente de negocia??o dos im?veis que componham os ativos do FEI, inclusive aliena??o, loca??o e Parcerias P?blico-Privadas - PPP. ? 1? Aplica-se ao FEI, nos termos do regulamento, a modelagem de securitiza??o prevista para o FEDAT. ? 2? Os recursos do FEI ser?o destinados exclusivamente ao Fundo Previdenci?rio do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, enquanto houver insufici?ncia financeira e at? que sejam destinados bens e direitos ao FUNPREV suficientes para cobertura do passivo atuarial, nos termos do Art. 25 desta lei. ? 3? A destina??o dos recursos do FEI, ap?s cumprida a disposi??o do par?grafo anterior, e a sua fiscaliza??o ficar? sob a responsabilidade da Comiss?o de Gest?o do FEDAT, observado os termos do ? 3?, do Art. 33 desta lei. ? 4? As disposi??es do Art. 26 desta lei aplicam-se, no que couber, ao FEI. Se??o IV Do Fundo Especial de Direitos - FEDIR Art. 36 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a constituir fundo or?ament?rio especial denominado Fundo Especial de Direitos - FEDIR, sem personalidade jur?dica, vinculado ? Secretaria de Estado de Administra??o, tendo como ativo os direitos do Estado de Mato Grosso, bem como a transferir o fluxo financeiro decorrente de negocia??o dos direitos que componham os ativos do FEDIR, inclusive aliena??o, loca??o e Parcerias P?blico-Privadas - PPP. ? 1? Aplica-se ao FEDIR, nos termos do regulamento, a modelagem de securitiza??o prevista para o FEDAT. ? 2? Os recursos do FEDIR ser?o destinados exclusivamente ao Fundo Previdenci?rio do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, enquanto houver insufici?ncia financeira e at? que sejam destinados bens e direitos ao FUNPREV suficientes para cobertura do passivo atuarial, nos termos do Art. 25 desta lei. ? 3? A destina??o dos recursos do FEDIR, ap?s cumprida a disposi??o do par?grafo anterior, e a sua fiscaliza??o ficar? sob a responsabilidade da Comiss?o de Gest?o do FEDAT, observado os termos do ? 3?, do Art. 33 desta lei. ? 4? As disposi??es do Art. 26 desta lei aplicam-se, no que couber, ao FEDIR. CAP?TULO IV DAS ALTERA??ES LEGAIS Art. 37 O Art. 10 da Lei Complementar n? 14, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Art. 14 da Lei Complementar n? 413, de 20 de dezembro de 2010 e pela Lei Complementar n? 427, de 17 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda??o: ?Art. 10 (...) (...) II - ADMINISTRA??O INDIRETA: 1. Autarquias: 1.1. vinculado ? Secretaria de Estado de Administra??o: (...) 1.1.2. Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV; (...)? (NR) Art. 38 O Art. 1? da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda??o: ?Art. 1? Fica criado o Fundo Previdenci?rio de Mato Grosso - FUNPREV-MT, vinculado a Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV, integrado de bens, direitos e ativos, com a finalidade de administrar e prover recursos para o pagamento dos benef?cios provenientes de transfer?ncia para a inatividade, aposentadoria e pens?es dos servidores p?blicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso, observado o disposto na Constitui??o Federal, na legisla??o federal e nesta lei.? (NR) Art. 39 O Art. 2? da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modifica??es: ?Art. 2? (...) (...) XII - t?tulos, quotas e a??es de fundos de investimentos integrados por patrim?nio, direitos credit?rios e verbas anteriormente destinadas ao FUNPREV-MT, na forma dessa lei; (NR) XIII - provenientes da recupera??o de cr?ditos tribut?rios inadimplidos junto ao Estado. (NR) XIV - outras rendas, extraordin?rias ou eventuais. (AC) (?) ? 3? Os recursos elencados no presente artigo somente poder?o ser utilizados para o pagamento de benef?cios previdenci?rios aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Pr?prio de Previd?ncia do Estado de Mato Grosso, salvo o valor destinado ? taxa de administra??o.? (AC) Art. 40 O Art. 3? da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modifica??es: ?Art. 3? A Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV ? a Unidade Gestora do Regime Pr?prio de Previd?ncia do Estado de Mato Grosso, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenci?rio de Mato Grosso ser nela alocada e ? o ?rg?o respons?vel pela administra??o do FUNPREV-MT com base nas normas gerais de contabilidade e atu?ria de modo a garantir o seu equil?brio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.? (NR) Art. 41 O Art. 4? da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modifica??es: ?Art. 4? O FUNPREV-MT far? a identifica??o e consolida??o, em demonstrativos financeiros e or?ament?rios independentes, de todas as despesas fixas e vari?veis com pessoal inativo civil e militar e seus pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pens?es pagas, sendo que as receitas e despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo ser?o escrituradas em regime de compet?ncia, de forma aut?noma em rela??o ?s contas do Estado e da Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV e dever?o obedecer ?s normas e aos princ?pios cont?beis previstos na Lei Federal n? 4.320, de 17 de mar?o de 1964, e outras normas em vigor.? (NR) Art. 42 O Art. 10 da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar, revogados seus incisos e par?grafos, com a seguinte reda??o: ?Art. 10 O FUNPREV-MT ser? administrado pela Mato Grosso Previd?ncia - MTPREV, na forma da lei.? (NR) Art. 43 O caput do Art. 14 da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda??o: ?Art. 14 O patrim?nio do FUNPREV-MT ? aut?nomo, livre e desvinculado, constitu?do dos recursos arrecadados na forma prevista nesta lei, direcionado para pagamento de benef?cios previdenci?rios, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no Art. 17 desta lei, sendo vedada a utiliza??o de seus recursos para empr?stimos para qualquer fim. (NR) (...)? Art. 44 Acrescenta o par?grafo ?nico ao Art. 16 da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, com a seguinte reda??o: ?Art. 16 (...) Par?grafo ?nico Realizada a doa??o ou a destina??o dos bens de que tratam o caput, a aliena??o, a cess?o, a onera??o ou qualquer outro ato que implique na transfer?ncia do dom?nio ou da posse dos bens m?veis e im?veis e direitos destinados ao FUNPREV-MT, passa a ser de compet?ncia exclusiva da MTPREV, mediante autoriza??o do Conselho de Previd?ncia.? (NR) Art. 45 O Art. 17 da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda??o: ?Art. 17 A taxa de administra??o para cobertura de despesas do Regime Pr?prio de Previd?ncia Social do Estado de Mato Grosso, oriunda dos recursos previstos no Art. 2? desta lei, ser? fixada em decreto, ap?s delibera??o do Conselho de Previd?ncia, n?o podendo ser superior a 2% (dois por cento) do valor total das remunera??es, proventos e pens?es dos segurados vinculados ao Regime Previdenci?rio Estadual, relativo ao exerc?cio financeiro anterior, podendo ser constitu?da reserva anual.? (NR) CAP?TULO V DAS DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIAS Art. 46 Ficam transferidos para a MTPREV os cr?ditos or?ament?rios autorizados e os remanescentes das dota??es or?ament?rias, os saldos financeiros, os direitos e obriga??es dos programas, projetos e atividades vinculados ? ?rea previdenci?ria estadual, mediante avalia??o da Diretoria Executiva da MTPREV e aprova??o do Conselho de Previd?ncia. Art. 47 Fica vedado o contingenciamento de recursos do Fundo Especial da D?vida Ativa - FEDAT, do Fundo Especial Imobili?rio - FEI, e do Fundo Especial de Direitos - FEDIR, bem como a sua utiliza??o para fins diversos dos especificados nesta lei. Par?grafo ?nico. A destina??o, gest?o e utiliza??o dos recursos decorrentes da cria??o do FEI e FEDIR depender? de autoriza??o do Conselho de Previd?ncia, enquanto houver insufici?ncia financeira e at? que sejam destinados bens e direitos ao FUNPREV suficientes para cobertura do passivo atuarial, nos termos do Art.25 desta lei. Art. 48 O Poder Executivo fica autorizado a remanejar para a MTPREV os cargos em comiss?o e de carreira que comp?em o atual quadro de servidores da Superintend?ncia de Previd?ncia da Secretaria de Estado de Administra??o, bem como fun??es gratificadas e os cargos em comiss?o dispon?veis no banco de cargos em comiss?o e fun??es de confian?a institu?do pela Lei Complementar n? 506, de 11 de setembro de 2013. Art. 49 O Estado de Mato Grosso ? respons?vel pela cobertura de eventuais insufici?ncias financeiras apuradas, na forma da Lei Or?ament?ria Anual, de modo a garantir o pagamento de aposentadorias aos membros e servidores dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Minist?rio P?blico Estadual, do Minist?rio P?blico de Contas e da Defensoria P?blica, bem como das pens?es a seus dependentes. Par?grafo ?nico As insufici?ncias financeiras apresentadas no Poder Executivo ser?o rateadas proporcionalmente entre os seus ?rg?os, funda??es, autarquias e universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pens?es pago em favor de benefici?rios vinculados aos respectivos ?rg?os. Art. 50 O Conselho de Previd?ncia estabelecer? cronograma individualizado de implanta??o da MTPREV para os Poderes e ?rg?os aut?nomos, no que se refere aos modelos de gest?o, previs?o e execu??o or?ament?ria, contribui??es para o FUNPREV/MT, concess?o, manuten??o e pagamento de benef?cios previdenci?rios. ? 1? Enquanto n?o conclu?da a execu??o do cronograma individual de implanta??o de que trata o caput deste artigo, o sistema vigente quando da aprova??o desta lei ser? mantido. ? 2? O Poder Executivo dever? prever na Lei de Diretrizes Or?ament?rias aumento nos limites or?ament?rios dos Poderes e ?rg?os Constitucionais Aut?nomos, suficientes para custear os acr?scimos de contribui??es patronais decorrentes da implementa??o do cronograma de que trata o caput deste artigo. Art. 51 Compete ? Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso exercer as fun??es de representa??o judicial, consultoria e assessoria jur?dica da MTPREV. Art. 52 Fica vedado transferir recursos direitos e bens, vinculados ao FUNPREV/MT, para finalidade diversa da ?rea previdenci?ria. Art. 53 Ficam assegurados os direitos constitu?dos at? a vig?ncia desta lei e mantidos os benef?cios anteriormente concedidos. ? 1? Ser?o revistos na mesma propor??o e data dos servidores em atividade, observado o disposto no Art. 7? da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2013, os benef?cios dos segurados que foram inativados: I - at? o advento da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2013; II - pelas regras estabelecidas pelos Arts. 3? e 6? da Emenda Constitucional n? 41, de 19 de dezembro de 2013; III - pelas regras estabelecidas pelo Art. 3? da Emenda Constitucional n? 47, de 05 de julho de 2005; IV - pelas regras estabelecidas pelo Art. 1? da Emenda Constitucional n? 70, de 29 de mar?o de 2012. ? 2? Aos demais servidores aplicar-se-? a regra prevista no ? 8? do Art. 40 da Constitui??o da Rep?blica. Art. 54 Ficam exclu?dos das disposi??es da presente lei, os benefici?rios da Lei n? 4.675, de 09 de maio de 1984, revogada pela Lei n? 6.623, de 18 de maio de 1995. Art. 55 Em decorr?ncia do remanejamento previsto no Art. 48 desta lei ficam institu?dos, mediante transforma??o, os seguintes cargos em comiss?o para a MTPREV: I - 01 (um) cargo n?vel DGA-2; II - 03 (tr?s) cargos n?vel DGA-3; III - 08 (oito) cargos n?vel DGA-4; III - 05 (cinco) cargos n?vel DGA-5; IV - 18 (dezoito) cargos n?vel DGA-6; V - 21 (vinte e um) cargos n?vel DGA-8. Par?grafo ?nico. As despesas decorrentes do caput correr?o pelo or?amento da MTPREV. Art. 56 Para efeito do cumprimento desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necess?rios, na lei do Plano Plurianual para o quadri?nio 2012-2015 ou em suas altera??es e na Lei Or?ament?ria Anual para o exerc?cio de 2014. Art. 57 Esta lei complementar entra em vigor em 1? de janeiro de 2015, revogando-se as disposi??es em contr?rio, em especial os Arts. 1?, 2?, 3?, 4? e 5?, da Lei Complementar n? 126, de 11 de julho de 2003, bem como os Arts. 11, 12 e 13, da Lei Complementar n? 254, de 02 de outubro de 2006. Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?,  31  de   dezembro   de 2014, 193? da Independ?ncia e 126? da Rep?blica.


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