LEI Nº 10.260, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. Autor: Deputado Sebastião Rezende Propõe que a SERASA, o SPC e quaisquer outros órgãos de cadastro negativos sejam obrigados a comunicar ao consumidor, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento -AR, quando da negativação de seu nome. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam obrigados o SPC, a SERASA S/A e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastro negativos a comunicar ao consumidor, por escrito, através de carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR, a abertura em seus arquivos de consumo, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 2º O lançamento negativo de que trata o Art. 1º somente poderá ocorrer depois de efetivada a notificação por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR com sua entrega no endereço fornecido pelo consumidor. Parágrafo único. No prazo de 05 (cinco) dias após a devolução do Aviso de Recebimento - AR, devidamente assinado pelo consumidor ou por terceiro, o lançamento negativo poderá ser realizado. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.