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Legislação

LEI Nº 10.279, DE 25 DE MAIO DE 2015 - Dispõe sobre o fornecimento de leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras de vírus HIV e mães doentes de AIDS.


05-06-2015 15:55 -

LEI Nº 10.279, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Dispõe sobre o fornecimento de leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras de vírus HIV e mães doentes de AIDS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras do vírus HIV e de mães doentes de AIDS.

Parágrafo único.  O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo, durante os 02 (dois) primeiros anos de vida dos bebês.

Art. 2º  A concessão do benefício previsto nesta lei será feito às mães comprovadamente carentes, desprovidas de recursos financeiros para aquisição normal desse alimento básico.

Art. 3º  Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subsequentes.

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto, caso necessário, para execução desta lei.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   maio   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


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