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Legislação

LEI Nº 10.428, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 - Dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso.


16-09-2016 11:08 -

LEI Nº 10.428, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Autor: Deputado Coronel Taborelli

Dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Sempre que o requerente o preferir, a carteira de identidade fornecida pelos órgãos estaduais de identificação civil do Estado de Mato Grosso incluirá a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH do portador.

Parágrafo único.  A regra do caput estende-se também aos casos de renovação da carteira de identidade ou expedição de segunda via.

Art. 2º  Serão aceitos como documentos comprobatórios para a anotação a que se refere o artigo anterior:

I - atestado de exame firmado por laboratórios de análises clínicas ou por médicos legalmente habilitados;

II - atestado de exame fornecido por serviços médicos oficiais.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   setembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


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