LEI Nº 10.437, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo pelos hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados:
Município | CNPJ | Entidade | |
I | Cuiabá | 03.468.485/0001-30 | Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá |
II | Cuiabá | 05.877.609/0001-67 | Hospital Beneficente Santa Helena |
III | Cuiabá | 03.476.629/0001-09 | Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia |
IV | Cáceres | 60.922.168/0018-24 | Associação Congregação de Santa Catarina |
V | Campo Novo do Parecis | 04.854.005/0001-32 | Associação Pro Saúde do Parecis |
VI | Lucas do Rio Verde | 03.178.170/0001-59 | Fundação Luverdense de Saúde |
VII | Poconé | 03.073.889/0001-25 | Associação Beneficência Poconeana |
VIII | Poxoréo | 03.128.118/0001-98 | Sociedade Hospitalar São João Batista |
IX | Rondonópolis | 00.176.040/0001-99 | Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso |
X | Rondonópolis | 03.099.157/0001-04 | Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis |
XI | Sinop | 32.944.118/0001-64 | Fundação de Saúde Comunitária de Sinop |
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.