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Legislação

LEI Nº 10.440, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 - Dispõe sobre a efetiva aplicabilidade do art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (ACOMPANHANTE DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO)


03-10-2016 09:03 -

LEI Nº            10.440,             DE   30   DE          SETEMBRO          DE 2016.

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre a efetiva aplicabilidade do art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Torna obrigatória a afixação de cartaz, em todos os hospitais do Estado de Mato Grosso, com os seguintes dizeres: “TODA PARTURIENTE TEM DIREITO A UM ACOMPANHANTE DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (§ 3º DO ART. 19-J DA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990).”.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   setembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


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