*LEI Nº 10.450, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Altera dispositivo da Lei nº 8.547, de 29 de agosto de 2006, que "institui meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores de sangue do Estado de Mato Grosso".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.547, de 29 de agosto de 2006, que "institui meia-entrada em locais públicos para os doadores de sangue do Estado de Mato Grosso", passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída meia-entrada para doadores de sangue e para doadores cadastrados no Registro de Doadores de Medula Óssea em todos os locais de visitação pública em que sejam oferecidos eventos culturais, esportivos e de lazer.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 07.10.2016, à p. 01.