LEI Nº 10.474, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos estabelecimentos de tratamento de saúde, públicos e privados do Estado de Mato Grosso, aos Órgãos de Proteção à Criança e ao Adolescente, dos atendimentos envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas, ambulatórios e postos de saúde, da iniciativa pública e privada do Estado de Mato Grosso, a comunicar ao Conselho Tutelar do Município, bem como aos pais ou responsáveis legais, quando identificáveis, o atendimento em suas dependências de crianças ou adolescentes recebidos em estado de embriaguez ou de consumo de drogas.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou ao adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência, quando do primeiro descumprimento;
II - pagamento de multa, a partir do segundo descumprimento, no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, sendo cobrado o valor em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O valor da multa descrita no inciso II do art. 2º desta Lei será destinado ao Fundo Estadual sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, criado pela Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.