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Legislação

LEI Nº 10.495, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 -Acrescenta dispositivos às Leis nºs 10.050, de 07 de janeiro de 2014, e 10.052, de 15 de janeiro de 2014. (RGA)


17-01-2017 10:13 -

LEI Nº          10.495,          DE   13   DE              JANEIRO               DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivos às Leis nºs 10.050, de 07 de janeiro de 2014, e 10.052, de 15 de janeiro de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014, e ao art. 22 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014; com o objetivo de regulamentar a Revisão Geral Anual referente ao ano de 2014 para os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social e para os Profissionais da Área Meio, respectivamente.

Art. 2º  O art. 5º da Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º  (...)

Parágrafo único  A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, fixada no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma:

I - não será aplicada ao Anexo II durante o ano de 2015;

II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e

III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.”

Art. 3º  O art. 22 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 22  (...)

Parágrafo único  A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, prevista no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma:

I - não será aplicada ao Anexo VI durante o ano de 2015;

II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e

III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


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