LEI Nº 10.495, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
Acrescenta dispositivos às Leis nºs 10.050, de 07 de janeiro de 2014, e 10.052, de 15 de janeiro de 2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014, e ao art. 22 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014; com o objetivo de regulamentar a Revisão Geral Anual referente ao ano de 2014 para os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social e para os Profissionais da Área Meio, respectivamente.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, fixada no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma:
I - não será aplicada ao Anexo II durante o ano de 2015;
II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e
III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.”
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, prevista no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma:
I - não será aplicada ao Anexo VI durante o ano de 2015;
II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e
III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.