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Legislação

LEI Nº 10.506, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - Torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso.


19-01-2017 12:18 -

LEI Nº 10.506, DE 18 DE JANEIRODE 2017.

Autora: Deputada Janaína Riva

Torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

Parágrafo único  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados.

Art. 2º  O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham pronto atendimento e serviço de ginecologia, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e reparo imediato das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;

II - amparo psicológico imediato;

III - registro imediato de ocorrência e encaminhamento a delegacia especializada com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual;

IV - medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;

V - coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste de DNA, identificar o agressor.

Art. 3º  Os hospitais e similares de que trata esta Lei ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


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