LEI Nº 10.506, DE 18 DE JANEIRODE 2017.
Autora: Deputada Janaína Riva
Torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
Parágrafo único Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados.
Art. 2º O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham pronto atendimento e serviço de ginecologia, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e reparo imediato das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;
II - amparo psicológico imediato;
III - registro imediato de ocorrência e encaminhamento a delegacia especializada com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV - medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
V - coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste de DNA, identificar o agressor.
Art. 3º Os hospitais e similares de que trata esta Lei ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.