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Legislação

DECRETO Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2015 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ATENDIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS COM PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


05-01-2015 09:23 -

DECRETO Nº    3,    de   2   DE    JANEIRO   DE 2015. Dispõe sobre medidas para o atendimento do limite prudencial com despesas com pessoal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art.84, VI, a da Constituição da República CONSIDERANDO que nos últimos 180 dias do mandato do chefe do poder executivo não é possível a realização de despesas com pessoal, sendo nulos de pleno direito os atos desta natureza nos termos do que define o artigo 21, parágrafo único, da LC n. 101/2000. CONSIDERANDO que o artigo 21, da LC n. 101/2000 também proíbe ao chefe do poder executivo que realize despesas com pessoal que não se façam acompanhar de estudo de impacto financeiro-orçamentário sobre o exercício no qual entre em vigor, além dos dois exercícios subsequentes. CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas para evitar a superação do limite prudencial com despesas com pessoal fixado pelo artigo 19, inciso II, da LC n. 101/2000. CONSIDERANDO a necessidade de que a Administração avalie a capacidade financeiro-orçamentária para o atendimento das demandas com a realização de concursos públicos para o exercício de 2015, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos todos os certames públicos que impliquem a contratação de servidores em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual pelo prazo de 120 dias. Art. 2º Incumbirá aos gestores de cada um dos órgãos e entidades públicas estaduais o dever de adotar as medidas destinadas à interrupção dos concursos públicos que já se encontrem em andamento. Parágrafo Único O gestor poderá, de forma motivada sob o ângulo da necessidade inadiável, e mediante a demonstração de que a ação se encontra em conformidade com os artigos 15 e 16 da LC n. 101/2000, solicitar autorização para a continuidade do certame ao governador do Estado. Art. 3º Também são reconhecidos como nulos todos os aumentos reais de subsídios ou proventos que tenham sido concedidos por meio de qualquer lei de carreira na Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, no prazo de 180 dias que antecedeu o encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo no ano de 2014. Art. 4º Para o fim de recomposição de perdas econômicas nos subsídios ou proventos dos servidores e empregados públicos estaduais, no exercício de 2015 somente serão concedidos os índices relativos à revisão geral anual. Art 5º Este decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. (Original assinado) PEDRO TAQUES Governador do Estado (Original assinado) JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS Secretário de Estado de Gestão (Original assinado) MARCO AURELIO MARRAFON Secretário de Estado de Planejamento


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