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Legislação

DECRETO Nº 16, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015 - DISCIPLINA OS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS ACORDOS DE RESULTADOS FIRMADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


10-02-2015 17:38 -

DECRETO N?      16,        DE   09   DE  FEVEREIRO    DE   2015. Disciplina os processos de elabora??o, execu??o, monitoramento e avalia??o dos acordos de resultados firmados por ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica Estadual, e d? outras provid?ncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no art. 8?, ? 1?, II da Lei Complementar n. 506/2013 e no uso das atribui??es que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constitui??o do Estado, c/c o art. 84, VI, a da Constitui??o da Rep?blica, D E C R E T A: CAP?TULO I DISPOSI??ES PRELIMINARES Art. 1?  A celebra??o de Acordos de Resultados no ?mbito da administra??o direta, aut?rquica e fundacional do Poder Executivo Estadual dever?o observar as disposi??es deste Decreto. Art. 2?  Compete ao Governador do Estado, com apoio da Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN), a celebra??o de Acordos de Resultados com os ?rg?os e as entidades da administra??o direta, aut?rquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas, compromissos, marcos, produtos e prazos a serem cumpridos pela acordada. Art. 3?  Para os efeitos deste Decreto considera-se: I ? Monitoramento: observa??o sistem?tica e peri?dica do desempenho dos ?rg?os e das entidades signat?rios dos Acordos de Resultados, relativamente ?s metas, compromissos, marcos, produtos e prazos pactuados; II ? Avalia??o: processo de apura??o do grau de cumprimento dos resultados pactuados, por meio da an?lise comparativa entre as metas programadas no Acordo de Resultados e aquelas efetivamente alcan?adas; III ? Acordada: ?rg?o ou a entidade que tenha celebrado Acordo de Resultado; IV ? Per?odo Avaliat?rio: intervalo de tempo concedido ? Acordada para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e a??es, pelo qual ser? avaliada ao final do per?odo. Par?grafo ?nico.  O per?odo avaliat?rio de que trata o inciso IV deste artigo coincidir? com o exerc?cio fiscal, salvo disposto em contr?rio no Acordo de Resultados. CAP?TULO II DO ACORDO DE RESULTADOS Se??o I Da Gest?o Art. 4?  O Monitoramento da Execu??o dos Acordos de Resultados ser? coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, com o apoio das respectivas Acordadas. Art. 5?  Nos processos de monitoramento e avalia??o do Acordo de Resultados, dever? ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento um gestor ou uma equipe de suporte ? gest?o, conforme as necessidades de cada Acordada. Art. 6?  Compete ? Secretaria de Estado de Planejamento: I ? coordenar o processo de elabora??o, monitoramento e avalia??o do Acordo de Resultados; II ? identificar os desvios das metas, compromissos e marcos; III ? gerar informa??es sobre desempenho, a partir do sistema de monitoramento; IV ? consolidar as informa??es sobre o cumprimento das metas, compromissos e marcos, bem como os resultados dos ?rg?os e das entidades estaduais; V ? desenvolver sistem?ticas, ferramentas e padr?es para monitoramentos, an?lises e comunica??es de resultados para os ?rg?os e as entidades; VI ? emitir pareceres e relat?rios t?cnicos; VII ? encaminhar as informa??es sobre o cumprimento das metas, compromissos e marcos e os resultados das avalia??es ao Governador do Estado e ao Observat?rio de Gest?o Governamental. Art. 7?  Compete ? equipe de suporte ? gest?o: I ? apoiar e participar do processo de planejamento estrat?gico do ?rg?o ou da entidade na elabora??o dos Acordos de Resultados; II ? orientar ?reas do ?rg?o ou da entidade na elabora??o dos indicadores e propor as metas a serem pactuadas; III ? realizar o monitoramento e elaborar os relat?rios gerenciais para avalia??o dos resultados; IV ? articular-se com as unidades internas do ?rg?o ou da entidade, especialmente as ?reas de gest?o, planejamento e finan?as, a fim de promover as estrat?gias que garantam o cumprimento das metas, dos compromissos e marcos pactuados, observadas as diretrizes da unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Planejamento. Se??o II Da Formula??o Art. 8?  A celebra??o de Acordo de Resultados por ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica Estadual poder? ser precedida, quando for necess?rio, por processo de alinhamento estrat?gico. ? 1? O alinhamento estrat?gico consiste na defini??o de metas e compromissos dos ?rg?os e das entidades para o cumprimento dos objetivos do Governo, bem como, identifica??es das oportunidades de melhorias na gest?o para o alcance dos resultados esperados. ? 2? A condu??o do processo de alinhamento ser? de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento. Art. 9?  As metas para o exerc?cio posterior ser?o definidas at? o primeiro trimestre do respectivo ano. Art. 10.  Para a formula??o dos Acordos de Resultados, dever?o ser obedecidos os modelos definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de sua unidade administrativa competente. Se??o III Da Sistem?tica de Monitoramento e Avalia??o Art. 11.  Todos os compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados ser?o inseridos no Sistema de Monitoramento da SEPLAN. Par?grafo ?nico.  O Sistema de Monitoramento da SEPLAN ? um software de planilha eletr?nica que foi customizado para acompanhar a execu??o de cada compromisso, marco e prazo pactuados nos Acordos de Resultados. Esse Sistema foi desenvolvido em plataforma eletr?nica que possibilite o compartilhamento de dados e est? integrado com todos os ?rg?os e Entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 12.  O Monitoramento dos Acordos de Resultados ser? efetuado segundo os seguintes procedimentos: a) inicialmente, ser? disponibilizado um gestor ou uma equipe de suporte ? gest?o, para auxiliar cada Secret?rio no processo de negocia??o, elabora??o, monitoramento e avalia??o dos compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados; b) os gestores designados ser?o capacitados para acessar e alimentar o sistema de cada Secretaria; c) ser? disponibilizado o acesso ao sistema de monitoramento para cada gestor governamental respons?vel pela alimenta??o, bem como para cada Secret?rio de Estado; d) o acesso ser? feito por meio de plataforma eletr?nica que possibilite o compartilhamento de dados, podendo ser integrada ao e-mail institucional do Governo do Estado que ser? disponibilizado para cada Secret?rio; e) onde houver internet, o sistema de monitoramento poder? ser acessado; f) o gestor governamental disponibilizado para cada Secret?rio de Estado ir? acompanhar, junto a superintend?ncias, coordenadorias e ger?ncias, o cumprimento de cada compromisso, marco e prazos, e ir? inserir esses dados no sistema, disponibilizando-os para o acompanhamento do Secret?rio e do Governador; g) o Governador ir? acompanhar o cumprimento dos compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados atrav?s das Reuni?es de Monitoramento e Avalia??o, a serem por ele agendadas, observando-se os prazos de avalia??o previstos nos acordos de resultados; h) o Governador e o Vice-Governador poder?o tamb?m acompanhar o cumprimento dos compromissos, marcos e prazos pactuados no acordo de resultados atrav?s do Sistema de Monitoramento da SEPLAN, que estar? dispon?vel ?on line? vinte e quatro horas por dia; i) o Sistema de Monitoramento da SEPLAN ter? tamb?m um m?dulo de informa??es gerenciais, denominado Painel de Controle de Pol?ticas P?blicas, que ser? disponibilizado ao Chefe do Poder Executivo e o Observat?rio de Gest?o para o acompanhamento da execu??o dos Acordos de Resultados de cada Secretaria; j) os relat?rios dos resultados de desempenho de cada Secretaria, gerados nas Reuni?es de Monitoramento e Avalia??o, ser?o encaminhadas ao Gabinete de Transpar?ncia e Combate ? Corrup??o para que seja dada a devida publicidade. Se??o IV Da Revis?o, Renova??o e Rescis?o do Acordo de Resultados Art. 13.  Entende-se por Revis?o do Acordo de Resultados a altera??o de qualquer cl?usula e anexos do instrumento de pactua??o, inclusive de metas de desempenho e compromissos firmados. ? 1?  No Acordo de Resultados dever?o constar as hip?teses para a revis?o. ? 2?  A Revis?o dever? ser publicada na ?ntegra em p?gina oficial do Estado de Mato Grosso na Internet. Art. 14.  Entende-se por Renova??o do Acordo de Resultados a pactua??o de novas metas e compromissos, dentro do per?odo de vig?ncia do mesmo e n?o pactuados anteriormente, bem como a altera??o da respectiva data de vig?ncia. Par?grafo ?nico.  A Renova??o dever? ser publicada na ?ntegra em p?gina oficial do Estado de Mato Grosso na Internet. Art. 15.  O Acordo de Resultados poder? ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e por escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos neste Decreto e no Acordo de Resultados, sem preju?zo das medidas legais cab?veis. ? 1?  Caracterizam descumprimento grave e injustificado por parte das Acordadas: a) o uso indevido das autonomias concedidas; b) a adultera??o ou burla de dados e informa??es relativos aos compromissos ou marcos pactuados; c) a omiss?o de informa??es, quando solicitadas. ? 2? A inten??o de rescindir unilateralmente o Acordo de Resultados dever? ser comunicada ao dirigente m?ximo da Acordada, que ter? o prazo de 15 (quinze) dias ?teis para apresentar pedido de reconsidera??o justificado ao Acordante. CAP?TULO III DAS REUNI?ES DE MONITORAMENTO E AVALIA??O Art. 16.  Ficam institu?das as Reuni?es de Monitoramento e Avalia??o, que ter?o por finalidade monitorar e avaliar a execu??o das metas, compromissos, marcos e prazos dos Acordos de Resultados, bem como deliberar acerca da ado??o de medidas corretivas para os problemas detectados no processo de execu??o. Par?grafo ?nico.  As reuni?es de monitoramento e avalia??o ser?o presididas pelo Governador do Estado de Mato Grosso. Art. 17.  Ser?o considerados membros titulares das reuni?es de monitoramento e avalia??o o Vice-Governador do Estado e todos os dirigentes de ?rg?os e entidades do Poder Executivo Estadual que firmaram Acordos de Resultados com a Administra??o P?blica. Par?grafo ?nico.  As Reuni?es de Monitoramento e Avalia??o poder?o contar com o suporte t?cnico do Observat?rio de Gest?o e de colaborador eventual, especialista nas ?reas de conhecimento das a??es previstas nos Acordos de Resultados. Art. 18.  As Reuni?es de Monitoramento e Avalia??o ocorrer?o em datas estabelecidas pelo Governador do Estado. Par?grafo ?nico.  As Reuni?es Extraordin?rias ocorrer?o sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 19.  Os relat?rios dos resultados de desempenho de cada Secretaria, gerados nas Reuni?es de Monitoramento e Avalia??o, ser?o encaminhados ao Gabinete de Transpar?ncia e Combate ? Corrup??o para que lhes sejam dados a devida publicidade. CAP?TULO IV DAS DISPOSI??ES FINAIS Art. 20.  Os casos omissos e eventuais d?vidas, surgidas na aplica??o deste instrumento normativo, ser?o dirimidos pela Secretaria de Estado de Planejamento. Art. 21.  Fica a Secretaria de Estado de Planejamento autorizada a emitir normas complementares para o cumprimento deste Decreto. Art. 22.  Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publica??o. Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?, 09 de fevereiro de 2015, 194? da Independ?ncia e 127? da Rep?blica.


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