(65) 3661-5615 / (65) 3661-5491
Legislação

DECRETO Nº 18, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015 - AUTORIZA A RETOMADA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA QUE ESTAVAM VINCULADAS À SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 NOS CASOS EM QUE DISPÕE, DEFINE PROCEDIMENTO PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROV


12-02-2015 12:23 -

DECRETO Nº        18,              DE   10   DE     FEVEREIRO    DE  2015. Autoriza a retomada das obras de infraestrutura que estavam vinculadas à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 nos casos em que dispõe, define procedimento para sua execução e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e o artigo 84, VI, a, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Governador do Estado é competente para dispor sobre a organização e funcionamento da administração do Estado por meio de decretos, sem aumento de despesas; CONSIDERANDO que nos termos do que dispõe o artigo 9º, inciso III, do decreto n. 1, de 2 de janeiro de 2015, e do art. 2º da Portaria Conjunta nº 01/2015/SECID/CASACIVIL/GPE a Secretaria de Estado de Cidades é a responsável pela execução das obras que se encontravam vinculadas à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014; CONSIDERANDO a necessidade de se definir procedimento e racionalizar os processos de retomada da execução das obras de infraestrutura vinculadas à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014; CONSIDERANDO a possibilidade de se justificar a necessidade de retomada das obras nos termos do que assegura o artigo 1º, §5º, do Decreto nº 2, de 2 de janeiro de 2015, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a retomada dos contratos de obras de infraestrutura que se encontravam vinculados à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 e que foram transferidos para o Gabinete de Projetos Estratégicos pelo Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2015, e, agora, se encontram sob a execução da Secretaria de Estado de Cidades, conforme Portaria Conjunta nº 01/2015/SECID/CASACIVIL/GPE. § 1º A autorização referida neste artigo alcança os contratos que contem com fontes de financiamento oriundas de repasses financeiros, transferências voluntárias, operações de crédito, convênios, contratos de financiamento ou de qualquer outro instrumento que gere obrigações financeiras ao Estado de Mato Grosso. § 2º Também se encontra autorizada a retomada daqueles contratos: I - cuja execução decorra ou satisfaça o cumprimento de obrigações fixadas em termos de ajustamento ou de compromisso de conduta que já tenham sido firmados com o Estado de Mato Grosso; II - cuja responsabilidade de execução constitua objeto de interesse de outro Ente Federativo para o fim de sua transferência; III - relacionados às demais obras que integravam a matriz de responsabilidade da Copa do Mundo de 2014. § 3º Os demais contratos de obras terão sua retomada definida por meio de cronograma elaborado pelo Secretário de Estado de Cidades, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso. § 4º A autorização conferida pelos §§ 1º e 2º não prejudica a continuidade das ações de auditoria e dos atos de controle interno determinados pelo Decreto nº 2, de 2 de janeiro de 2015. § 5º Nos casos referidos no § 3º, a autorização deverá ser requerida pelo Secretário de Estado de Cidades perante o Governador do Estado, na medida em que se fizerem presentes as condições de regularidade dos contratos, além da viabilidade de sua conclusão. Art. 2º A Secretaria de Estado de Cidades será a responsável pela prática de todos os atos indispensáveis para a continuidade de todos os contratos de obras públicas referidos neste decreto, compreendendo sua prorrogação, repactuação, suspensão, recomposição do equilíbrio econômico, lavratura de termos aditivos, fiscalização, revisão, rescisão, além de outros que assegurem o cumprimento de seu objeto. Parágrafo Único A Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado orientarão, nos limites de suas atribuições, a elaboração e a prática dos atos referidos neste artigo. Art. 3º A Secretaria de Estado de Cidades poderá requisitar a cessão de servidores para a execução das finalidades previstas neste decreto. Art. 4º Os demais atos necessários à regulamentação deste Decreto serão praticados por meio de portaria conjunta de iniciativa do Secretário-Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Cidades e do Secretário Extraordinário do Gabinete de Projetos Estratégicos. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


Deixe Seu Comentário


Links rápidos