DECRETO Nº 54, DE 02 DE ABRIL DE 2015.
Dá nova redação aos artigos 25 e 32 do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – MATO GROSSO SAÚDE, aprovado pelo Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005, alterado pelo Decreto nº 8.446, de 21 de dezembro de 2006 e nº 1.033, de 18 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 539, de 18 de junho de 2014, que trata da reestruturação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – MATO GROSSO SAÚDE,
Considerando os termos legais constantes nos artigos 3º e 21 da Lei Complementar nº 127/2003, alterados pelos artigos 2º e 10 da Lei Complementar nº 539/2014,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 25 do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – Mato Grosso Saúde, aprovado pelo Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005, alterado pelos Decretos nº 8.446, de 21 de dezembro de 2006 e 29, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 As contribuições previstas no inciso I do art. 30 serão feitas da seguinte forma:
I – para os titulares, dependentes, agregados, segurados conveniados e os segurados facultativos, a contribuição mensal será individual, observando-se a faixa etária de cada beneficiário do plano, conforme tabela abaixo:
FAIXA ETÁRIA |
PADRÃO |
ESPECIAL |
0 a 18 anos |
73,06 |
90,94 |
19 a 23 anos |
83,08 |
103,41 |
24 a 28 anos |
95,73 |
119,14 |
29 a 33 anos |
129,17 |
160,77 |
34 a 38 anos |
145,28 |
180,83 |
39 a 43 anos |
158,32 |
197,06 |
44 a 48 anos |
181,57 |
225,99 |
49 a 53 anos |
194,17 |
241,69 |
54 a 58 anos |
236,38 |
294,22 |
59 ou + |
352,21 |
438,40 |
Art. 2º Os atuais beneficiários que optarem pela exclusão do Plano de Assistência à Saúde em razão da nova forma de cobrança das mensalidades deverão manifestar sua opção junto ao MATO GROSSO SAÚDE em até 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto por meio de processo administrativo.
§ 1º O pedido de exclusão do MATO GROSSO SAÚDE deverá ser formulado pelo titular do plano e poderá ser parcial, alcançando qualquer dependente ou agregado do titular que seja beneficiário do plano.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto nocaput deste artigo sem que haja manifestação do titular do plano, o MATO GROSSO SAÚDE efetuará a cobrança dos valores das mensalidades de forma automática, levando-se em conta a faixa etária de cada beneficiário cadastrado no sistema de banco de dados do Instituto, a fim de mantê-los cobertos pelo plano.
Art. 3º O artigo 32 do Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005, alterado pelo Decreto nº 1.033, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Para efeito de regular a demanda, serão utilizados os seguintes mecanismos de regulação:
a) coparticipação – será cobrada dos Usuários as seguintes coparticipações, sobre os procedimentos exclusivamente ambulatoriais e nas internações previstas no quadro abaixo:
Grupos de Procedimentos |
Limites |
Coparticipação |
Consulta médica ou psiquiátrica: |
Sem Limites |
30% |
Exames laboratoriais e radiológicos. |
Sem Limites |
30 % |
Fonoaudiologia, fisioterapias e terapias.
sequenciais com indicação médica. |
Até 30 sessões
Acima de 30 sessões |
30 %
50% |
Ergonometria, ecocardiografia, tomografia, ressonância magnética, cineangiocoronariografia, endoscopia, holter, litotripsia, ultrassonografia, videolaparoscopia. |
Sem Limites |
30%, até o valor máximo de R$ 1.200,00 por evento |
Quimioterapia, hemodiálise, diálise e radioterapia. |
Sem Limites |
0 % |
Internação psiquiátrica incluindo diárias, materiais e medicamentos. |
Até 30 dias
Acima de 30 dias |
0 %
100% |
Internação dependência química incluindo diárias, materiais e medicamentos. |
Até 15 dias
De 16 a 30 dias
Acima de 30 dias |
0 %
50%
100% |
Psicoterapia de crise. |
Até 12 sessões
De 13 a 24 sessões
Acima de 24 sessões |
0 %
50%
100% |
Psicoterapia de crise. |
Até 12 sessões
De 13 a 24 sessões
Acima de 24 sessões |
0 %
50%
100% |
Tratamentos ambulatoriais |
Sem Limites |
30 % |
Internações Clínicas e Cirúrgicas. |
Plano Especial
Diária Hospitalar |
Sem Limites |
R$ 40,00, até o valor máximo de
R$ 1.200,00
por evento |
Plano Padrão
Diária Hospitalar |
Sem Limites |
R$ 25,00, até o valor máximo de
R$ 1.200,00
por evento |
Órteses, Próteses e Materiais Especiais.
(OPME) |
Sem Limites |
30%, até o valor máximo de R$ 1.200,00 por evento |
(...)
Art. 4º Este Decreto entra na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o inciso II do artigo 25 do Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005 e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 02 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.