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Legislação

DECRETO Nº 88, DE 11 DE MAIO DE 2015 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.


14-05-2015 13:20 -

DECRETO Nº 88, DE 11 DE MAIO DE 2015 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº  295368/2014, e

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos;

Considerando o disposto nos Arts. 263 e 266 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

Considerando o disposto nos Arts. 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008;

Considerando o disposto no Art. 79 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 22 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no Art. 47 da Lei Complementar n° 154, de 09 de janeiro de 2004;

Considerando o disposto no Art. 60 e 61 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011,

D E C R E T A:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.

Seção II

Das Hipóteses de Contratação

Art. 2º  Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - realizar recenseamentos;

III - atender situações de calamidade pública;

IV - admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros:

a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso;

b) pela Secretaria de Estado de Educação;

V - admitir professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC;

VI - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e

VII - atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial ou acordo extrajudicial.

Art. 3º  A contratação de professores visitantes pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso somente poderá ocorrer para atendimento de necessidades específicas de programas especiais de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 4º  A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade de Mato Grosso somente poderá ocorrer para suprir situações ocorrentes de:

I - afastamento por cedência ou remoção de interesse institucional;

II - tratamento de saúde, licença gestante, licença especial, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não-remunerado;

III - qualificação profissional;

IV - exoneração;

V - aposentadoria;

VI - falecimento; ou

VII - abertura de novas vagas.

Art. 5º  A contratação de professores auxiliares pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT poderá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo serviço.

Art. 6º  A contratação de professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC, conforme Art. 47 da Lei Complementar n° 154, de 09 de janeiro de 2004, poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de:

I - afastamento do servidor no interesse do serviço;

II - tratamento de saúde, licença gestante, aperfeiçoamento, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não-remunerado;

III - qualificação profissional;

IV - exoneração;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão, de natureza regular ou temporária;

VIII - atendimento de outras situações motivadamente de urgência.

Art. 7º  Consideram-se como casos de situações motivadamente de urgência, dentre outros, a contratação de pessoal por tempo determinado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES decorrentes de:

I - substituição de servidores que obtiveram afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;

II - criação de novas unidades de saúde e de novos serviços de saúde; e

III - ampliação de unidades de saúde e de serviços de saúde já existentes.

Seção III

Dos prazos dos Contratos

Art. 8º  As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de:

I - 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto;

II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto;

III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto;

Parágrafo único.  Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.

Art. 9º  Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir.

Parágrafo único.  Nas situações descritas no Art. 6º deste decreto, a contratação de professor auxiliar pelo CEPROTEC, o prazo máximo poderá ser prorrogado por apenas 12 (doze) meses, conforme Art. 47, § 1°, da Lei Complementar n° 154, de 09 de janeiro de 2004.

Seção IV

Da remuneração dos Contratados

Art. 10  A remuneração do pessoal contratado nos termos deste decreto  será:

I - nos casos do Art. 2°, incisos I, II, III e VII, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho;

II - no caso do Art. 2°, inciso IV, alínea “b”, em importância igual a:

a) 100% (cem por cento) do subsídio das classes A e B da série de classes do cargo de professor, de acordo com sua habilitação, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial;

b) 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe A da série de classes do cargo de professor, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial, na hipótese dos contratados não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento nas classes A e B;

III - nos casos dos Arts. 3°, 4° e 6°, em importância igual ao subsídio previsto para o nível inicial da classe correspondente à sua titulação; e

IV - nos casos do Art. 2°, inciso VI, de acordo com as condições e valores do mercado de trabalho.

Seção V

Do procedimento para contratação

Art. 11  A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, e que conterá:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que serão exercidas;

III - indicação da específica dotação orçamentária que suportará a contratação temporária;

IV - minuta do contrato que será celebrado para a respectiva contratação temporária;

V - parecer pela assessoria jurídica do órgão/entidade;

VI - autorização do dirigente máximo do órgão/entidade.

Art. 12  Depois de realizado todo o procedimento do artigo anterior, será realizado o procedimento de seleção e realizadas as contratações, devendo ser publicado o extrato dos contratos no Diário Oficial do Estado.

Art. 13  Realizada a contratação temporária pelo órgão/entidade, e para fins de consolidação e controle pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Administração relatório contendo a descrição dos contratos realizados.

Seção VI

Das cláusulas necessárias nos Contratos

Art. 14  Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão, obrigatoriamente, conter:

I - a qualificação das partes;

II - a descrição do objeto e seus elementos característicos;

III - o valor da remuneração do contratado;

IV - a data de início da prestação de serviços;

V - o prazo mínimo e máximo de vigência

VI - a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes;

VIII - as penalidades em caso de descumprimento;

IX - os casos de rescisão;

X - cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade para dirimir qualquer questão contratual.

Seção VII

Das Condições Gerais dos Contratos

Art. 15  O contrato firmado de acordo com este decreto extinguir-se-á, sem direito a indenização, na hipótese:

I - de término pelo fim do prazo contratual;

II - de rescisão por iniciativa do contratado.

III - de rescisão por iniciativa da Administração Pública, em caso de extinção ou conclusão do projeto ou do objeto contratual.

§ 1º  No caso do inciso I deste artigo fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes;

§ 2º  A extinção do contrato prevista no inciso II deste artugo, deverá ser comunicada pelo Contratado ao Contratante, com a antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias;

§ 3º  No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias.

Seção VIII

Das disposições finais

Art. 16  É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste decreto, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 17  Aos contratados segundo os termos deste decreto aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 18  O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos deste decreto será o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 19  O contratado segundo os termos deste decreto não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 20   As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos deste decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 21  Os professores substitutos e os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT terão os mesmos direitos e deveres dos integrantes da Carreira dos Professores da Educação Superior.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput o direito à:

I - progressão na carreira por avaliação de desempenho; e

II - remoção intercampi e interdepartamentos.

Art. 22  Os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor.

Art. 23  A contratação de professores substitutos pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato de maior nível de habilitação ou grau de escolaridade.

Art. 24  Fica autorizada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a contratação do mesmo profissional, sem a exigência de interstício mínimo entre as contratações.

Parágrafo único.  Para que haja nova contratação, prevista no caput, deverá necessariamente ser realizado procedimento de seleção.

Art. 25  Fica revogado o Decreto n° 914, de 27 de novembro de 2007.

Art. 26  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá  11  de   maio   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


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