DECRETO Nº 120, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a reconstituição do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federa, tendo em vista o que consta no Processo nº 215780/2015, e
Considerando a necessidade de retomar os trabalhos do Comitê de enfrentamento a violência, abuso, exploração sexual de crianças e adolescentes;
Considerando os elevados índices de violência registrados cotidianamente contra crianças e adolescentes;
Considerando a necessidade articular ações, projetos e programas relacionados a todas as formas de violência contra a criança e adolescente, destacando que neste ano comemora-se os 25 anos do Estatuto da Criança e do adolescente;
Considerando que a reativação do Comitê irá mobilizar toda a sociedade para a erradicação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica reconstituído o Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de:
I - coordenar às ações de enfrentamento a violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso, considerando à diversidade sexual, de gênero e de grupos étnico-raciais.
II - coordenar, articular e assessorar as Campanhas Estaduais de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra crianças e adolescentes;
III - fomentar a implantação dos Comitês Regionais e Municipais de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes;
IV - representar o Estado de Mato Grosso na Comissão Interestadual contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes da Região Centro Oeste - CIRCO;
V - acompanhar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas instituições da sociedade civil organizada e públicas no âmbito estadual.
VI - acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Estado de Mato Grosso;
VII - representar o Estado de Mato Grosso no Comitê Nacional de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. As ações direcionadas à criança e ao adolescente envolvem pessoas desde o nascimento até os 18 (dezoito) anos de idade, independente de sua orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 02 membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - 01 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
III - 01 representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
IV - 01 representante da Secretaria de Estado de Educação;
V - 01 representante da Secretaria de Estado de Saúde;
VI - 01 representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VII - 01 representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VIII - 01 representante da Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer;
IX - 02 representantes do Ministério Público do Estado;
X - 02 representantes do Poder Judiciário Estadual;
XI - 01 representante da Assembleia Legislativa.
Art. 3º O Comitê será composto por até 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento à violência sexual dos direitos da criança e do adolescente, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As entidades da sociedade civil serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Resolução do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Comitê será composto também por representantes convidados, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual:
I - 01 representante do Ministério Público do Trabalho;
II - 01 representante da Polícia Federal;
III - 01 representante da Polícia Rodoviária Federal;
IV - 01 representante da Superintendência Regional do Trabalho;
V - 01 representante da Universidade Federal de Mato Grosso;
VI - 01 representante de Comissão Regional ou Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 5º A escolha dos representantes de qualquer instituição, do Poder Público ou civil, deverá recair em pessoa de reconhecida idoneidade moral, com trabalho no setor de proteção e defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes e questões correlatas ligadas à defesa e promoção dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Todas as entidades afins neste segmento, independentes de sua nomeação ou não, poderão participar das atividades realizadas pelo Comitê.
Art. 7º A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 8º O Comitê Estadual elegerá, dentre os seus membros, uma Coordenação Colegiada composta por 3 (três) membros de segmentos diferentes, com mandatos de 2 (dois) anos, contando com uma Secretaria Executiva.
Art. 9º O Comitê Estadual deliberará por maioria dos seus membros através de votos, e suas decisões, após homologação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criação e do Adolescente, serão formalizadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado após cada sessão.
Art. 10 O Comitê Estadual será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 11 Perderá o mandato em favor do suplente, o representante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas injustificadamente.
Art. 12 O Comitê Estadual será convocado, ordinária e extraordinariamente, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criação e do Adolescente, pela Coordenação Colegiada ou por solicitação de 3 (três) dos seus membros.
Art. 13 As reuniões do Comitê Estadual serão públicas e presidida pelo Coordenador.
Art. 14 Ficará sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, a instalação e funcionamento do Comitê.
Art. 15 O Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes após a nomeação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.
Art.16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 1.326, de 12 de maio e 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.