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Legislação

DECRETO Nº 189, DE 13 DE JULHO DE 2015 - Altera o Anexo I do Decreto n° 2.101, de 18 de agosto de 2009, e dá outras providências. (Valor das Diárias)


14-07-2015 15:10 -

DECRETO Nº 189, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Altera o Anexo I do Decreto n° 2.101, de 18 de agosto de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo I - Tabela de Diárias - do Decreto nº 2.101, de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Revoga-se o art. 5° do Decreto n° 112, de 03 de junho de 2015.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de julho de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13   de   julho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE DIÁRIAS

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS/SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO ESPECIAL INTERNACIONAL
(R$) (R$) (R$) (US$)
a) DGA-1 e Procurador do Estado. 350,00 240,00 70,00 485,00
b) DGA-2, DGA-3, DGA-4, Oficiais Superiores PM e BM, Delegados e Servidores de Carreira de quando em participação em Grupos de Trabalho de interesse do Estado desde que devidamente reconhecido pelo Secretário da Pasta. 240,00 180,00 70,00 290,00
c) DGA-5, DGA-6, DGA-7, DGA-8, DGA-9, DGA-10, Servidores de Carreira, Oficiais: intermediários, Subalternos, Praças Especiais, Praças, e demais servidores. 240,00 180,00 70,00 290,00
d) Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal e Policiais Militares, quando em serviços em Unidades Operativas de Fiscalização. --- 60,00 --- ---
e) Ajudantes de Ordens, Chefes de Equipe de proteção e demais Oficiais da PM/BM, à disposição da Casa Militar, quando em viagem com o Governador, Vice- Governador, Secretário de Estado, Primeira Dama e outras autoridades previstas em legislação vigente. 280,00 188,00 56,00 388,00
f) Servidores Públicos Militares lotados na Casa Militar, quando em viagem de  apoio e segurança ao Governador, Vice-Governador, Primeira Dama e outras autoridades previstas em  legislação  vigente. 240,00 180,00 44,80 310,40


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