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Legislação

DECRETO Nº 408, DE 22 DE JANEIRO DE 2016 - Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Ações Governamentais emergenciais e estratégicas denominado Caravana da Transformação, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo.


27-01-2016 10:38 -

DECRETO Nº        408,       DE   22   DE             JANEIRO            DE 2016.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Ações Governamentais emergenciais e estratégicas denominado Caravana da Transformação, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de Mato Grosso na reestruturação, modernização e na eficiência da prestação de serviços à população mato-grossense, por meio da reunião e da integração de esforços dos órgãos e das entidades que atuam nas políticas públicas emergenciais e estratégicas, principalmente nas áreas da saúde e cidadania, visando ampliar o atendimento, minimizando custos;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização da prestação de serviços disponibilizados à população mato-grossense pelo Estado,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de ações emergenciais e estratégicas denominado Caravana da Transformação, a ser coordenado pelo Gabinete de Governo, em articulação com órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta e em parceria com órgãos e entidades da administração pública federal e municipal, do setor privado sem fins lucrativos e de organizações não governamentais.

Parágrafo único.  Para a execução do Programa poderá ser instituída Comissão Especial de servidores, vedado o pagamento de remuneração adicional aos seus integrantes.

Art. 2º  O Estado de Mato Grosso, via Programa Caravana da Transformação, tem por objetivo prestar serviços, principalmente de saúde e ações de cidadania, à população mato-grossense, por meio de equipe profissional multidisciplinar e em parcerias institucionais com:

I - os municípios do Estado;

II - os órgãos do Poder Executivo;

III - os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

IV - as fundações e empresas públicas, entidades sem fins lucrativos e com a sociedade civil organizada.

§ 1º  O Estado de Mato Grosso via Caravana da Transformação prestará atendimento nas unidades disponíveis nos municípios e em unidades móveis equipadas com estrutura ambulatorial, hospitalar e de diagnose, para realização de serviços médicos, como:

I - consultas;

II - cirurgias oftalmológicas de catarata;

III - saúde da mulher;

IV - diagnóstico e tratamento de hanseníase;

V - medicina preventiva.

§ 2º  A Caravana da Transformação prestará também serviços de interesse social e cidadania a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades constantes do caput deste artigo, podendo se valer das estruturas físicas dos mesmos, a partir de termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos.

Art. 3º  A Caravana da Transformação percorrerá as regiões do Estado de Mato Grosso a partir do mês de março de 2016, conforme programação a ser divulgada no portal eletrônico do Governo do Estado e em outros meios de comunicação.

Art. 4º  Para fins de implantação e execução das ações do Programa Caravana da Transformação ficam autorizadas:

I - a instituição de Grupo de Trabalho para realização da gestão e execução do programa, a ser constituído por integrantes do Gabinete de Governo, Casa Civil, Casa Militar, Gabinete de Comunicação, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Gestão, Secretaria de Estado de Cidades, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Planejamento e do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso;

II - a concessão de diárias para os efeitos de atuação em ações vinculadas à execução do programa Caravana da Transformação, conforme regulamentado pelo Decreto nº 2.101, de 18 de agosto de 2009;

III - a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estabelecidos no Decreto nº 88, de 11 de maio de 2015, em consonância com as disposições legais aplicáveis, para atuação nas atividades relacionadas ao Programa;

IV - a celebração de termos de cooperação, convênios e contratos com a União, com os municípios e com outras entidades governamentais e não governamentais;

V - a concessão de suprimento de fundos e de repasses financeiros, observadas as normas próprias;

VI - outras despesas, de caráter específico, imprescindíveis ao andamento do Programa, mediante autorização expressa do respectivo Secretário de Estado, responsável pelo setor de origem da despesa.

Art. 5º  A seleção de pessoal, para fins de contratação por tempo determinado, prevista no inciso III do art. 4º deste Decreto será realizada mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único.  A contratação por tempo determinado, de que trata o caput deste artigo, será pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que a duração total do contrato não exceda a 02 (dois) anos.

Art. 6º  As despesas decorrentes da implantação e da implementação do Programa Caravana da Transformação correrão por conta de dotação orçamentária do órgão responsável pela ação, programa ou serviço, suplementada se necessário, bem como de recursos provenientes de parcerias previstas no art. 1º deste Decreto, detendo, os atos administrativos tendentes ao objeto do Programa, prioridade no trâmite interno das respectivas repartições.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   janeiro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


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