DECRETO Nº 597, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Altera dispositivos do Decreto nº 316, de 06 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 53470/2016 (Processo nº 327940/2015, apenso),
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 316, de 06 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
I - Representantes dos órgãos e instituições governamentais:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
c) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
e) Secretaria de Estado da Saúde - SES;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
g) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
h) Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
i) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
j) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Renováveis - IBAMA;
k) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
l) Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT;
m) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
n) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;
o) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
II - Sociedade Civil Organizada e Representantes de Usuários da Água, sendo 01 (um) representante de cada entidade ou segmento:
a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;
c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Mato Grosso;
d) Comitês de Bacia Hidrográfica Instituídos no Estado;
e) Associação Matogrossense dos Municípios - AMM;
f) União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso - UCMMAT;
g) Entidade não Governamental;
h) Federação das Indústrias de Mato Grosso - FIEMT;
i) Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA/MT
j) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
k) Abastecimento/Saneamento;
l) Pesca
m) Turismo e Lazer;
n) Hidrovia; e
o) Aquicultura.
III - Revogado
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam o inciso I e alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do inciso II deste artigo deverão indicar seus representantes para o biênio seguinte nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área de recursos hídricos.
§ 2º Os representantes de que trata a alínea ‘d’ do inciso II deste artigo serão indicados pelo Fórum Estadual de Comitês de Bacia Hidrográfica no mesmo prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
(...)
Art. 4º Os representantes de que tratam as alíneas ‘g’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso II do art. 2º serão eleitos em audiências públicas a serem realizadas separadamente para cada segmento.
(...)
§ 5º Caso se comprove a existência de Associações, Instituições, Federações, Confederações ou demais entidades representativas em nível estadual, dos segmentos elencados nas alíneas ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso II do art. 2º do Decreto nº 316 de 06 de novembro de 2015, a mesma assumirá automaticamente a vaga referente à seu segmento, sem a necessidade de realização de processo eleitoral."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.