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Legislação

DECRETO Nº 547, DE 09 DE MAIO DE 2016. Dispõe sobre a criação do Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia - GECCH


27-07-2016 13:41 -

DECRETO Nº        547,          DE   09   DE             MAIO                DE 2016.

Dispõe sobre a criação do Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia - GECCH no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 344404/2015 (Processo nº 571135/2015, apenso), e

Considerando o inciso III, do art. 10, da Constituição Estadual onde se assegura que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;

Considerando o inciso III, do art. 74, da Constituição Estadual, que orienta a promoção da integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com resgate da cidadania mediante assistência aos diversos segmentos excluídos dos processos de desenvolvimento socioeconômico;

Considerando, finalmente, que o caput, do art. 75 da Constituição Estadual estabelece que Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP o Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia - GECCH, com a missão de planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Estadual de Enfrentamento e Combate aos Crimes de Homofobia no âmbito da segurança pública.

Parágrafo único.  O GECCH será composto por representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, da Ouvidoria de Polícia, dos órgãos desconcentrados vinculados à SESP e entidades voltadas à promoção e defesa dos direitos da população LGBT.

Art. 2º  Compete ao Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia - GECCH:

I - atuar junto ao Sistema de Inteligência no sentido de identificar os principais focos de criminalidade e violência praticados contra a população LGBT no Estado;

II - propor a elaboração e implementação de curso, conteúdos e metodologias de ensino, específico ao tema, para serem utilizados nas capacitações dos agentes de segurança pública;

III - propor o planejamento e participar de ações preventivas e repressivas de enfrentamento e combate à homofobia no âmbito das atividades policiais durante eventos;

IV - monitorar e avaliar os programas e projetos afetos a população LGBT;

V - desenvolver estudos e relatórios técnicos, a partir de dados produzidos pelos órgãos de segurança pública, relativos à população LGBT;

VI - prestar informações e orientações aos órgãos e entidades componentes do sistema de segurança pública, no que diz respeito aos assuntos de competência desta Unidade;

VII - atuar em conjunto com a Ouvidoria Geral de Polícia no tocante ao acompanhamento de denúncias de violências e crimes de homofobia;

VIII - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violências e discriminação contra LGBT, visando a capacitação e sensibilização dos profissionais de segurança pública;

IX - elaborar, propor aprovar e monitorar o Plano Estadual de Segurança Pública Sem Homofobia - PESPSH;

X - acompanhar e contribuir com as ações da Policia Judiciária Civil na investigação de crimes cuja motivação seja homofobia; e

XI - assessorar, privativamente, o Secretário de Estado de Segurança Pública sobre a Política Estadual de Enfrentamento e Combate aos Crimes de Homofobia no âmbito da segurança pública.

Art. 3º  O Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia - GECCH, contará com uma equipe técnica capacitada para prestar o suporte técnico e operacional necessário para execução de suas competências.

§ 1º  A equipe técnica será definida pela SESP e lotada nos quadros de servidores do GECCH, devendo contar com no mínimo 01 (um) servidor do quadro efetivo, preferencialmente de nível médio, para responder pelas atividades administrativas operacionais, tais como: recepção, secretaria, controle de processos, controle de agendas e demais serviços administrativos próprios do Gabinete.

§ 2º  O Secretário de Estado de Segurança Pública designará o servidor que deverá responder pela coordenação do GECCH mediante ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º  A estruturação e formas de atuação do GECCH serão regulamentadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado, em ate 3 (três) meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º  Revoga-se o Decreto nº 1.048 de 30 de março de 2012.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   maio   de 2016, 195º da Independência e 128º da República


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