DECRETO Nº 700, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas estaduais para a inclusão da População em Situação de Rua e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 259222/2016, e
Considerando o inciso I, do art. 1º, da Constituição da República Federativa, onde se assegura a dignidade da pessoa humana;
Considerando o inciso III, do art. 74, da Constituição Estadual, que orienta a promoção da integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com resgate da cidadania mediante assistência aos diversos segmentos excluídos dos processos de desenvolvimento socioeconômico;
Considerando o Decreto Federal n° 7.053, de 23 de Dezembro de 2009 que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, o Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de elaborar estudos e propostas para a instituição de ações públicas estaduais dirigidas à população em situação de rua.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será composto por representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, por outras Secretarias e órgãos auxiliares, sendo coordenado pela Secretaria Adjunta de Direitos Humanos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto, será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:
I - a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
II - a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
III - a Secretaria de Estado de Saúde;
IV - a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
V - a Secretaria de Estado de Planejamento;
VI - a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, por intermédio do Centro de Referência em Direitos Humanos - CRDH/SADH/SEJUDH, prover os meios para a realização das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas de que tratam os incisos II a VI deste artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação deste Decreto, e serão designados mediante resolução do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para acompanhamento dos trabalhos e contribuir para a discussão das matérias em exame:
I - técnicos e especialistas com conhecimentos público e notório e experiência, nas questões da população em situação de rua;
II - membros e entidades da sociedade civil organizada, voltadas para questões da população em situação de rua.
Art. 3º As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas apenas e tão somente consideradas de serviço público relevante.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.