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Legislação

DECRETO Nº 835, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017 - Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2017 e dá outras providências.


02-02-2017 10:15 -

DECRETO Nº          835,          DE  01  DE         FEVEREIRO         DE 2017.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º  Para a execução do orçamento do exercício de 2017, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o disposto na Lei nº 4.090, de 29 de dezembro de 2016 (LDO 2017), Lei nº 10.515, de 26 de janeiro de 2017 (LOA 2017), Lei Complementar, nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 10.033, de 30 de dezembro de 2013, Lei nº 10.208, de 19 de dezembro de 2014, e as disposições de natureza orçamentária contidas neste decreto.

Art. 2º  A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2017 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições pertinentes às Unidades Orçamentárias:

I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com a Lei nº 10.515, de 26 de janeiro de 2017 (LOA 2017);

II - conferência pelas Unidades Orçamentárias dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN após o registro da previsão da receita e fixação da despesa de acordo com a Lei nº 10.515, de 26 de janeiro de 2017 (LOA 2017);

III - carga da programação financeira efetivada no FIPLAN pela SEFAZ;

IV - registro no módulo de controle financeiro de contratos do FIPLAN dos contratos vigentes;

V - contingenciamento e indisponibilização, pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, dos recursos orçamentários consignados na Lei nº 10.515, de 26 de janeiro de 2017 (LOA 2017) para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas;

VI - ajuste da programação financeira ao orçamento contingenciado, via bloqueio de saldo da conta corrente orçamentária, pela SEFAZ;

Parágrafo único.  O contingenciamento a que refere o inciso VI não se aplicará nos casos de operação de crédito e convênio em que ficar comprovada a disponibilidade financeira.

Art. 3º  A SEFAZ deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cronograma de execução mensal de desembolso, no qual constem os limites da despesa por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como, através da Secretaria Adjunta da Receita Pública, as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por Unidade Orçamentária, categoria econômica e fontes e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar n.º 360, de 18 de Junho de 2009, observando o disposto no art. 16 deste decreto.

Parágrafo único.  Havendo modificação da programação financeira, a SEFAZ deverá republicar o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 4º  A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma previsto no artigo anterior, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º  Na hipótese de contingenciamento, a liberação dos recursos, além das cotas mensais, poderá ser realizada por ato dos Secretários de Estado de Fazenda e/ou de Planejamento mediante a demonstração do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado por meio dos relatórios bimestrais de execução orçamentária.

§ 2º  As Unidades Orçamentárias poderão solicitar à SEPLAN alteração da programação orçamentária a ser contingenciada, conforme disposto no inciso V do art. 2º, desde que mantidos os limites da programação financeira e da capacidade de empenho fixados pela SEFAZ.

Art. 5º  Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão comunicar oficialmente à SEPLAN alterações na indicação dos gestores de programas e/ou responsáveis por ações.

Art. 6º  As solicitações de abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 4.090, de 29 de dezembro de 2016 (LDO 2017) dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à SEPLAN, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Art. 7º  As solicitações de abertura de crédito adicional encaminhadas à SEPLAN somente serão apreciadas quando:

I - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias;

II - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela SEPLAN;

III - estiverem os convênios e instrumentos congêneres celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios;

IV - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário;

V - estiverem às operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.

§ 1º  Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.

§ 2º  Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização ao CONDES, para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito, conforme dispõe o § 2º do art. 63 da Lei nº 4.090, de 29 de dezembro de 2016 (LDO 2017).

§ 3º  No caso dos créditos adicionais do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a apuração do superávit financeiro, será feita pela Controladoria Geral do Estado - CGE, que encaminhará parecer técnico à SEPLAN, demonstrando o superávit financeiro apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso.

§ 4º  A apuração prevista no parágrafo anterior, será elaborada no prazo de 30 dias, desde que motivada pelo órgão após o encerramento do balanço do exercício.anterior, remetendo à CGE juntamente com a solicitação, extratos bancários e outros documentos que comprovem os ativos financeiros disponíveis.

Art. 8º  Atendido o disposto no artigo anterior, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada à SEPLAN, após abertura do orçamento e até a data a ser estabelecida na portaria conjunta de que trata o artigo 54 deste decreto.

Art. 9º  O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SEFAZ ou SEPLAN, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.

Parágrafo único.  A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual emitirá informação técnica quanto aos pedidos de suplementação encaminhados à SEFAZ decorrentes de superávit financeiro de fonte do tesouro ou excesso de arrecadação real das fontes que integram a conta única, tendo em vista o artigo 8° da Lei Complementar, nº 360, de 18 de junho de 2009, e artigo 47 deste decreto.

Art. 10  Durante a execução orçamentária do exercício de 2017 não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único.  Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais da dívida até o final do exercício, conforme dispõe o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 4.090, de 29 de dezembro de 2016 (LDO 2017).

Art. 11  A SEPLAN poderá, independente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12  Os recursos não empenhados e saldos de emendas parlamentares disponíveis em 31 de outubro de 2017 poderão ser remanejados para o pagamento de outras despesas.

Art. 13  As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com estornos de PED reserva não utilizados, cujas despesas não serão executadas no exercício de 2017 até o limite de prazo fixado na portaria conjunta de que trata o artigo 54 deste Decreto, para que a SEPLAN possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.

§ 1º  Excetuam-se da disposição do caput:

I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;

II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte; e

III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; despesas de pessoal e encargos sociais; despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida e despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.

§ 2º  Se até o prazo fixado na portaria conjunta de que trata o artigo 54 deste Decreto as Unidades Orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento, conforme estabelece o caput, a SEPLAN e a SEFAZ, excepcionalmente, para fins de adequação orçamentária, promoverão os estornos de reserva de empenho e empenho.

§ 3º  As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no art. 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica.

Art. 14  Se no decorrer do exercício for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SEPLAN que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.

Parágrafo único.  Ficam excetuados dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.

Art. 15  Fica autorizada a execução orçamentária através da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:

I - que seja celebrado Termo de Cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;

b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;

c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;

d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;

e) previsão de prestação de contas pela unidade que recebeu o destaque tanto contábil e financeira das ações finalísticas;

f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso;

g) que na transição de exercício, as Nota de Destaque não empenhada ou despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo Destaque dever ser emitido no exercício seguinte, observando o disposto no § 1º do art. 13 deste Decreto.

II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;

III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executaram a ação governamental.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º  Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

Art. 16  A execução financeira, até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuída mês a mês de acordo com a necessidade real de gasto da entidade, limitada à capacidade de realização de receita do referido mês.

Art. 17  O controle de repasse financeiro obedecerá e atenderá às despesas de acordo com os seguintes tetos:

I - teto obrigatório: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas de pessoal e encargos sociais e o serviço da dívida pública, juros e encargos e amortização da dívida e demais despesas com previsão legal;

II - teto essencial: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas essenciais para manutenção e funcionamento da Unidade Orçamentária;

III - teto da política da unidade: recursos financeiros destinados a suportar as despesas não classificadas nos incisos anteriores.

§ 1º  Considera-se despesa essencial aquela que tem relação direta com a missão da Unidade Orçamentária e a não realização inviabilizará a manutenção das suas ações.

§ 2º  Na classificação do gasto público estão atribuídos como essenciais, obrigatoriamente os contratos de serviços de limpeza, vigilância, combustível e tarifas públicas.

Art. 18  O cadastramento dos contratos no Módulo de Controle Financeiro de Contratos no FIPLAN é de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária, devendo ser observada a obrigatoriedade do registro integral, previamente a qualquer execução orçamentária e financeira.

Art. 19  A Unidade Orçamentária é responsável por garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, simultaneamente à quitação do credor principal.

Art. 20  Na hipótese de frustração de receita de determinada fonte, o Ordenador de Despesas deverá observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - amortização da dívida;

III - juros e encargos da dívida;

IV - obrigações tributárias e contributivas;

V - demandas judiciais, exceto precatório;

VI - tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados;

VII - decorrentes de Termos de Acordo de Conduta - TAC e Termo de Acordo de Gestão - TAG;

VIII - contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal;

IX - demais despesas essenciais; e

X - demais despesas da política da unidade.

Art. 21  A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo o Ordenador de Despesas repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício.

Parágrafo único.  Incluem-se nas despesas não programadas os restos a pagar sem lastro financeiro e as despesas de exercício anterior;

Art. 22  Fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual.

Art. 23  Não poderá haver aumento da despesa de pessoal, enquanto perdurar a infração do inciso II do artigo 19 e alínea “c” do Inciso II do artigo 20, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único.  O aumento da despesa de pessoal fica condicionado à capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, conforme dispõe o inciso III do art. 3, da Lei 8278 de 30 de dezembro de 2004.

Art. 24  A liberação da capacidade de empenho fica limitada ao valor anual da programação financeira e da capacidade financeira ao valor mensal estabelecido na mesma.

§ 1º  A capacidade de empenho e a capacidade financeira de despesas do grupo de investimentos serão liberados após autorização expressa concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, e mediante a demonstração de efetiva disponibilidade financeira de recursos.

§ 2º  A medida prevista no § 1º deste artigo poderá ser antecipada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, após autorização concedida pelo Governador do Estado e mediante a demonstração do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado por meio dos relatórios bimestrais de execução orçamentária.

§ 3º  A liberação de capacidade de empenho anual e da capacidade financeira mensal para obras e serviços de engenharia limitar-se-ão aos respectivos valores estabelecidos no Plano Financeiro atualizado da obra.

Art. 25  Na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

§ 1º  Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o Ordenador de Despesas deverá seguir as prioridades de pagamento previstas no art. 20 desse Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

§ 2º  Fica autorizada a SEFAZ estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste decreto.

§ 3º  Identificando a SEFAZ que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, deverá comunicar à SEPLAN para que providencie o estabelecimento de novos tetos orçamentários e a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

Art. 26  A antecipação de cotas financeiras a órgãos e entidades pela SEFAZ para execução orçamentária da despesa fica condicionada à disponibilidade de caixa.

Art. 27  Verificada ao final do mês a existência de saldo de programação financeira não utilizado, é de responsabilidade do gestor financeiro a sua transferência para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.

§ 1º  Entende-se como saldo não utilizado no cronograma de desembolso nos termos do § 5º, artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, aquele desvinculado de qualquer tipo de execução.

§ 2º  Se até o final do mês subsequente ao mês do repasse o saldo não tiver sido utilizado pela unidade, o recurso reverter-se-á automaticamente para o Tesouro estadual para fins de reprogramação.

Art. 28  No exercício de 2017, respeitadas às restrições do art. 4º, § 1º e 2º, deste Decreto, o empenho na modalidade global fica restrito aos casos de contratos de natureza contínua, nos limites da programação financeira.

Art. 29  A execução orçamentária e financeira de investimento na categoria obras e serviços de engenharia, ficam sujeitas à aprovação de plano financeiro do projeto pela SEFAZ, independente da fonte de recursos a ser utilizada.

§ 1°  Será realizada em módulo próprio do FIPLAN denominado FIPLAN/GFO, sendo vedada a sua execução de obras ou serviços de engenharia por meio adverso, independente da forma de execução ou financiamento;

§ 2°  Até que se proceda a disponibilização do módulo FIPLAN/GFO, a unidade orçamentária deverá encaminhar o plano financeiro do projeto à unidade responsável pela gestão financeira de obras da SEFAZ.

Art. 30  O plano financeiro a ser apresentado pela Unidade Orçamentária responsável deve estar estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e deve consignar valores para a cobertura de medições a preços iniciais e reserva de valores para reajustes, aditivos e indenizações e demais despesas para a execução da obra, tais como diárias para fiscalização, taxas, publicações em diário oficial e ensaios técnicos.

Art. 31  Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser capturado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º  Inexistindo cláusula contratual que autorizem a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a Unidade Orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2°  Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.

§ 3º  O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 32  Os recursos financeiros para a execução de obras e serviços de engenharia por convênios de descentralização ficam sujeitas à aprovação do plano financeiro do projeto e do plano financeiro do convênio pela SEFAZ.

§ 1°  A liberação dos recursos da conta bancária específica do convênio para o conveniado dependerá da aprovação do plano financeiro do projeto, nos termos do art. 29 e da liberação das medições pelo fiscal do convênio.

§ 2°  Para efeito do que dispõe o caput, as demais deliberações serão tratadas em legislação pertinente, a ser editada pela SATE/SEFAZ, conjuntamente com a SEPLAN, por intermédio da Secretaria Adjunta de Orçamento.

Art. 33  O plano financeiro dos convênios de ingresso, convênios de descentralização ou instrumentos similares representa requisito fundamental para a sua execução financeira, independente de fonte de recursos a ser utilizada, sendo imprescindível a prévia aprovação pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ.

§ 1º  Somente serão analisados os planos financeiros de convênios de ingresso, de descentralização ou instrumentos similares que estejam previamente cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON) e Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), com todas as informações efetivamente lançadas em cada sistema.

§ 2º  A aprovação do plano financeiro fica condicionada à comprovação de disponibilidade pelas Unidades Orçamentárias do valor da contrapartida do convênio ou contrato de repasse, bem como o Indicador Iduso 2 (indicativo de contrapartida) dentro da programação financeira de cada exercício.

§ 3º  A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto dos convênio de ingresso, de descentralização ou instrumentos similares obedecerá ao Plano de Trabalho que lhe é vinculado e terá por base o cronograma de desembolso e como parâmetro a programação financeira do Estado.

Art. 34  O estorno de empenho de convênio de descentralização somente poderá ser realizado mediante a prévia rescisão do convênio.

Art. 35  A SATE/SEFAZ deverá realizar provisão financeira para fazer frente aos planos financeiros de convênios aprovados, excetuados os recursos vinculados às Secretarias de Saúde e Educação.

Parágrafo único.  O plano financeiro a ser apresentado pela unidade orçamentária responsável deve estar estruturado em forma de cronograma de desembolso por fonte de recursos e deve consignar valores a título de reserva de contingência, com base nos riscos a que o empreendimento está sujeito.

Art. 36  As unidades orçamentárias deverão dispor os valores da contrapartida do convênio de ingresso ou instrumento similar na programação financeira do exercício.

Art. 37  Consideram-se para todos os fins e efeitos:

I - retenção de receita: É a operação que retém uma fração da receita da unidade orçamentária, em subconta especifica na UO e fonte origem, para custear de despesa de pessoal da unidade orçamentária.

II - desvinculação de receita: É a operação que vincula uma fração das receitas próprias das unidades orçamentárias para a fonte do tesouro estadual, para custear o pagamento da dívida pública e efeitos irradiados.

III - reversão de saldo orçamentário e financeiro de receitas em final de exercício: É a operação realizada com base no saldo orçamentário financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, que gera reversão ao Tesouro Estadual como Recursos Ordinários do Tesouro.

IV - anulação de saldos de orçamento de receitas com frustração: É a operação de anulação de saldos de dotações orçamentárias aprovada na LOA oriundas de receitas frustradas.

§ 1º  A retenção receita é a operação para reter receita própria da Unidade Orçamentária necessários ao custeio de suas próprias despesas de pessoal e divida.

§ 2º  A desvinculação de receita é a operação realizada pela SEFAZ, com base na LDO e na Lei Complementar nº 360, Art. 1º, § 4º, I, II,III e IV e tem finalidade prover recursos para o pagamento da dívida pública do Estado e efeitos irradiados do Poder Executivo.

§ 3º  A reversão de saldos financeiros de receitas em final de exercício é o ato de reversão de saldos financeiros de receitas próprias das Unidades Orçamentárias para abertura de Orçamento na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, a ser realizado por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e no artigo 28, da Lei n. 10.490/16 (LDO 2017).

§ 4º  A anulação de orçamento referente frustração de receitas aparando na Lei nº 10.490/16 (LDO 2017).

§ 5º  O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional e as demais receitas vinculadas constitucionalmente, os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º  Para fins de ajuste orçamentário e visando o equilíbrio fiscal, fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN autorizada a proceder a abertura de crédito adicional na fonte 100 - Recurso Ordinário do Tesouro Estadual, no montante estimado da desvinculação de receita realizada pela SEFAZ,  por fonte de recurso, e , simultaneamente,  proceder à anulação da dotação orçamentária que sofreu desvinculação, evitando o empenho de despesa baseado em receitas sem lastro financeiro, conforme no artigo 28, da Lei n. 10.490/16 (LDO 2017).

Art. 38  O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei nº 10.490, de 29 de dezembro de 2016 (LDO 2017),sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, nos percentuais a serem fixados em Portaria emitida pela SEFAZ, de acordo com a necessidade de caixa, para o pagamento das despesas abaixo relacionadas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida pública;

III - precatórios;

IV - outros repasses realizados vinculados à Receita Corrente Líquida/RCL.

Parágrafo único.  Para o exercício de 2017 os percentuais mencionados no caput permanecerão os mesmos vigentes em dezembro de 2016.

Art. 39  O cronograma de desembolso total, durante a execução do seu plano de ação, será realizado, desde que haja disponibilidade de caixa, mediante liberação em três parcelas mensais, as quais, inexistindo portaria da SEFAZ dispondo de modo diverso, serão:

- a primeira parcela entre os dias 10 e 15;

II - a segunda parcela entre os dias 16 e 20;

III - a terceira parcela referente à despesa de pessoal e encargos sociais, com no mínimo, dois dias antes do efetivo pagamento.

§ 1º  Para cumprimento no disposto no caput, os órgãos e entidades deverão adotar tomar providências para garantir o vencimento dos contratos conforme as datas previstas neste decreto.

§ 2º  Os pagamentos de contratos obedecerão aos seguintes critérios:

I - despesas essenciais deverão ter os pagamentos agendados para o dia 17;

II - despesas da política da unidade deverão ter os pagamentos agendados para o dia 22.

Art. 40  O duodécimo mensal aos Poderes será repassado na seguinte forma:

I - duas parcelas mensais segundo o fluxo de caixa, referente ao custeio, até os dias 15 e 24;

II - uma parcela no até 5º dia útil do mês subsequente, exclusivamente pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais.

Art. 41  Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão da Unidade da SEFAZ correspondente, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses abaixo:

I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal, qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;

II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis;

III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 20 deste Decreto.

IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;

V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao tesouro;

VI - descumprir qualquer obrigação contida neste Decreto que comprometa a programação do orçamento e o equilíbrio financeiro do Estado.

VII - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV.

§ 1º  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, poderá ser concedido prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias para regularização da pendência respectiva.

§ 2º  O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente, que será efetivado pela Unidade Administrativa da SATE/SEFAZ cujo produto esteja sendo impactado até que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput.

§ 3º  No âmbito da SEPLAN, será administrado pela Superintendência de Orçamento, funcionando o respectivo superior como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

Art. 42  Precede à inclusão no regime a prévia comunicação ao titular da unidade orçamentária, Ordenador de Despesa e respectivo Secretário Adjunto de Gestão, a partir do descumprimento ao disposto nos incisos previstos no artigo 41 deste Decreto.

Art. 43  Em conformidade com o disposto no artigo 9º e seu § 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, os saldos financeiros por fonte de recursos das autarquias, fundações e fundos especiais, no final do exercício financeiro, será revertido ao Tesouro Estadual como Recursos Ordinários do Tesouro, exceto os Fundos Especiais criados por força de dispositivo constitucional.

Parágrafo único.  Estão expressamente excetuados da reversão descrita no caput o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir.

Art. 44  A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas empréstimo entre fontes.

Art. 45  A SEFAZ, por meio da SATE, conforme art. 7° da Lei Complementar n° 360 de 18 de junho de 2009, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa.

Art. 46  Nas hipóteses dos artigos 44 e 45, deverá ser providenciada a contabilização de direitos e obrigações correspondentes.

Parágrafo único.  Ao término do exercício, quando couber, fica a SATE/SEFAZ autorizada a proceder o encontro de contas, resultantes das contabilizações realizadas nos termos do caput.

Art.  47 O déficit financeiro, independente da fonte de recurso, será financiado pelo excesso de arrecadação.

Parágrafo único.  Fica proibida a destinação do excesso de arrecadação, para outros fins, enquanto não forem supridas as despesas obrigatórias e essenciais.

Art. 48  Para garantir o equilíbrio financeiro, o Ordenador de Despesas deve observar as seguintes condições.

I - rigorosamente respeitar o limite, prazo e valor fixado na programação financeira a que se refere ao art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal publicada pela SEFAZ;

II - observar o limite inferior ao estabelecido na programação financeira quando ocorrer frustração de receita na respectiva fonte;

III - bimestralmente, cancelar a reserva de empenho cuja execução da despesa não será realizada ou será postergada;

IV - a solicitação de abertura de crédito adicional deverá observar o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 49  Para fins de acompanhamento do cumprimento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, em atendimento à Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Unidades Orçamentárias da Administração Indireta devem encaminhar até o 5º (quinto) dia útil o comprovante de pagamento dos compromissos firmados com os Tribunais, para controle da dívida pública na SEFAZ.

Art. 50  Fica vedado à SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja gerado no sistema FIPLAN.

§ 1º  A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações:

I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;

II - transferências financeiras do Fundo de Participação de Município das receitas do Estado;

III - transferências financeiras para o FUNDEB para o Banco do Brasil.

IV - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas.

§ 2º  Cada operação descrita no parágrafo anterior deverá ser executada por fato extra orçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 51  Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto n.º 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 52  Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 53  Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado, cópias dos comprovantes de recolhimento mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na SEFAZ.

Art. 54  Até a primeira quinzena do mês de outubro de 2017, o Secretário de Estado de Planejamento, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Gestão e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão Portaria Conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 55  A SEPLAN e a SEFAZ, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 56  A execução orçamentária e financeira das despesas dos órgãos e entidades serão mensalmente monitoradas pelas SEPLAN e SEFAZ, e pelos órgãos colegiados constituídos para restabelecimento e controle do equilíbrio financeiro das contas públicas do Estado.

Art. 57   Durante os meses de janeiro a março do exercício 2017, serão pagas apenas despesas obrigatórias e essenciais, conforme dispõe os incisos I, II e parágrafos § 1º e § 2º do art. 17, deste decreto.

Art. 58  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  fevereiro  de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


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