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SISMA ingressa com ação coletiva visando evitar prejuízos para a categoria considerando o risco de suspensão do cômputo do tempo de serviço durante estado de calamidade pública.


18-11-2020 15:24 - Assessoria SISMA-MT

A gestão União e Resistência pelo SUS informa que o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso propôs, em face do Estado de Mato Grosso, ação que tem por objetivo assegurar aos servidores públicos, ora substituídos, a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como licença prêmio, progressões verticais (nível) e horizontais (classe), notadamente que tange a contagem de tempo e cumprimento de interstícios nos termos do que fixa a Lei de Carreira dos Servidores da Saúde do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar Estadual nº. 441/2011.


A demanda se faz necessária ante a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), com grande impacto para os servidores públicos. Dentre esses impactos está a proibição da concessão de progressões funcionais previstas nas leis de carreira dos Servidores Públicos utilizando-se como interstício ou tempo de serviço, o período trabalhado enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia de Covid-19.

A vedação textualmente prevê que não se poderá “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”(Artigo 8º, inciso IX da Lei Complementar Federal 173/2020).


Na demanda judicial busca-se a condenação do Estado a realizar os registros funcionais dos servidores (vida funcional), bem como pagar eventuais diferenças salariais suprimidas em decorrência do não computo do referido período, quando o servidor requerer suas progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº. 441/2011, considerando o período contado a partir de 27 de maio de 2020.


Conforme irá se demonstrar nos autos, a lei possui inconstitucionalidades gritantes já que malfere o pacto federativo ao permitir que União dite as normas pelas quais o regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso deve ser regulamentado. 


Processo n° 1053945-75.2020.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, na comarca de Cuiabá-MT.


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