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Tramita no Senado criação da Lei de Responsabilidade Sanitária no SUS


21-11-2012 23:58 - Ascom - SISMA

Criar mecanismos de uniformidade às políticas de saúde, prever uma forma dos gestores serem, realmente, cobrados e penalizados em caso de não cumprimento de responsabilidades, com este propósito foi criado o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174/11 que permitirá, de acordo com seu autor o senador Humberto Costa (PT-PE), a correção dos rumos de administrações irregulares, com valorização dos pactos de gestão, e, ao mesmo tempo, a punição dos maus gestores.

Denominada Lei de Responsabilidade Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), terá ampla abrangência, sendo implementada nas três esferas governamentais (União, Estados e Município). Criada segundo os moldes da Lei de Responsabilidade Social (LRF) está em tramite no Senado, e aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto prevê multa, prisão e perda do cargo público para o mau gestor, além de tratar do termo de ajuste de conduta (Tacs). Estas penalidades não irão dirimir as sansões já existentes como a suspensão dos repasses.

Para o senador Humberto, a iniciativa de uma lei de responsabilidade sanitária é relevante para a modernização do SUS, a melhor definição das responsabilidades permite um maior controle das decisões dos gestores, prevendo transparência na execução e na fiscalização das políticas públicas da saúde.

O projeto foi discutido no âmbito do Controle Social, através do Conselho Nacional de Saúde, na reunião ordinária do mês de novembro do colegiado realizada nos dias 07 e 08. Estiveram presentes para o debate no CNS, representantes do Ministério Público Federal, do Ministério da Saúde, da diretoria da União Nacional dos Auditores do SUS, entre outros.

FISCALIZAÇÃO: A lei vem de encontro ao grande desafio da saúde publica brasileira, a fiscalização. No âmbito da Saúde, os Conselhos são os órgãos fiscalizadores que têm tido seu arcabouço jurídico alterado de forma substancial, fazendo com que a forma de atuação seja delimitada, perdendo força em alguns momentos, e sendo amplamente responsabilizado.

Para garantir o efetivo trabalho do Controle Social é necessária ampla capacitação, não apenas dos membros dos Conselhos, que são uma das formas da sociedade atuar, mas da sociedade como um todo.

Conselheira Estadual de Saúde, Alzita Ormond, presidente do Sindicato dos Servidores da Saúde e do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SISMA-MT) lembra que para o efetivo Controle é necessário que a sociedade participe mais e para isso é necessário que haja engajamento e comprometimento. As leis vigentes já determinam que o Gestor da Saúde seja o ordenador de despesas, que as contas sejam da Pasta, vinculadas ao CNPJ próprio e acima de tudo, que os Conselhos de Saúde sejam atuantes e participem ativamente. Exigências simples, mas que nem sempre são cumpridas e por vezes ocasiona a suspensão do recebimento de rapasses. “Todas essas necessidades seriam facilmente cumpridas, no momento que o Gestor da Saúde for uma pessoa honesta, integra e acima de tudo um bom gestor comprometido e responsável para resolver os problemas junto ao Controle Social”, pontua Alzita.

Ormond ressalta que a iniciativa da lei é salutar, uma vez que irá garantir as possíveis sansões que hoje são omissas, mesmo administrativamente o gestor sendo responsável pelas ações realizadas por 5 anos após findar os trabalhos junto a pasta. "A proposta da Lei é muito importante, e os debates com o CNS ampliam a visão do tema, e devem ser levados ainda aos CES e aos CMS’s, para que estes Colegiados busquem as bancadas de suas regiões e assim, consigam o fortalecimento que o assunto requer", afirma Alzita.

LEGISLAÇÕES: O Decreto nº 7508 que regulamenta a Lei nº 8080 dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento, assistência a saúde e a articulação interfederativa. Firmando os princípios organizativos do SUS, reafirmando ao Ministério da Saúde a competência de definir critérios, diretrizes, procedimentos e metodologias que visam o auxilio no cumprimento das atribuições dos entes federativos, e dando amplo poder de articulação as Comissões Intergestoras.

A Comissão continua a pactuar, porém, o decreto é omisso quanto a dizer quem homologa as decisões, que em alguns casos, são repassadas ao Conselho de Saúde. No artigo 37 do decreto que versa sobre “o Contrato Organizativo de Ação Publica de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa” estabelece um canal de acesso entre os serviços oferecidos e o usuário do Sistema, porém, não faz o contraponto com os Conselhos de Saúde, que em sua organização possui 50% de entidades representantes de usuários que são atendidos pelo SUS.

Já a fiscalização, que também era uma das prerrogativas dos Colegiados, é suprimida e somente é vista como atribuição do Serviço Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, conforme consta no artigo 40 “...fará o controle e fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Publica de Saúde”. Já no Parágrafo Único os Conselhos de Saúde são inseridos como órgãos para monitoramento das ações, que deverá ser feito após o recebimento dos dados compilados nos sistemas de informação do Ministério da Saúde.

A Lei Complementar nº 141, que institui o valor mínimo a ser aplicado nos serviços públicos de saúde, Estados e Distrito Federal 12% e Municípios 15%, mesmo sendo clara ao salientar que somente são consideradas as despesas com ações e serviços públicos de saúde voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como preconiza o artigo 7, da Lei nº 8080. O repasse feito para União não é estipulado de forma clara, mas fica subentendido informando no artigo 5 que irá aplicar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante do valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurados nos termos desta Lei Complementar, e acrescido de no mínimo o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

Na Lei fica clara a necessidade de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle, que frisa que deve haver ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área de saúde, para consulta e apreciação do cidadão e de instituições da sociedade. Elenca ainda, com ênfase, que os principais pontos são: Comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar (o percentual mínimo de aplicação), Relatório de Gestão do SUS (feito agora obrigatório e inteiramente eletrônico por meio do Sistema de Acompanhamento ao Relatório de Gestão do SUS – SARGSUS) e a avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito respectivo ente da Federação (o relatório é avaliado pelo Conselho de Saúde, que emite um parecer, insere no SARGSUS e finaliza, ficando o mesmo também disponível para amplo acesso).


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