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Sisma consegue Medida Cautela e filiados podem ser inclusos em plano Unimed


29-05-2012 17:50 - Ascom Sisma

A semana começou com mais uma vitória para os servidores estaduais da Saúde e Meio Ambiente filiados ao Sisma. É que o escritório da advogada Ana Lúcia Ricarte - profissional contratada pelo sindicato na gestão “Fortalecer e prosperar juntos”, sob a presidência de Alzita Ormond, para resolver a questão do impasse em relação a não inclusão de novos filiados nos planos acordados com a Unimed, conseguiu, na última semana, uma Decisão Interlocutória que garante, através de Medida Cautelar contra a Unimed Federativa, que servidores filiados possam ser inclusos nos planos Unimed Federativo, conforme foi acordado entre o sindicato e a Unimed em 2005, quando foram firmados três Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares – Contratos nºs 5110289, 5110290 e 5110291, com a anuência das suas associadas.

A medida é válida até decisão final da ação a ser proposta. Já referente à Unimed Cuiabá, contratos 2954 e 2955, na próxima quarta (30), haverá reunião da diretoria do Sisma, em sua sede para definir os percentuais de reajuste.

A advogada, Ana Ricarte, explica, em relação ao caso Unimed Federativa que deve ser levado em conta que os referidos contratos foram pactuados pelo prazo de 12 meses, tendo sido renovados automaticamente, por prazo indeterminado, em conformidade com a Lei nº 9656/98 e previsão contratual contida na cláusula XVI. No entanto – conforme diz a petição inicial -, no início deste ano o Sisma foi surpreendido com as correspondências da Unimed, notificando-o de que os contratos existentes entre as partes seriam fechados a partir de 15/10/2009 e 01/05/2010, em razão da edição da Resolução nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, impedindo a inclusão de novos filiados aos respectivos planos de saúde. Sendo assim, o Sisma envidou esforços para que a requerida mantivesse em vigência os contratos, não obtendo êxito. 

Ricarte afirma que, desse jeito, se sustenta a ilegalidade do ato, por se tratar de alteração unilateral dos contratos, amparada em Resoluções Normativas sem justificativa de qual a base legal em que se sustentam, constituindo-se em violação do ato jurídico perfeito. Por isso requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à Unimed que mantenha os contratos descritos em sua plenitude, permitindo a inclusão dos clientes filiados do Sisma, até decisão final da ação principal a ser proposta.

Os documentos juntados com a petição inicial, conforme a advogada, demonstram a existência e vigência de contratos de plano de saúde entre as partes, tendo como usuários diretores, funcionários ou associados/filiados do contratante, assim como seus dependentes. O Sisma juntou, ainda, notificação encaminhada pela Unimed, comunicando a impossibilidade de cadastramento de novos usuários aos planos de saúde contratados, com fundamento na Resolução Normativa nº 195/2009, alterada pela Resolução Normativa nº 200/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (fls. 211).

As Resoluções Normativas mencionadas dispõem sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde e instituem orientação para a sua contratação (consulta no sítio da ANS na internet). O art. 9º, II da Resolução nº 195 relaciona os sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações como pessoas jurídicas que podem contratar o plano privado de assistência à saúde de seus filiados. Por outro lado, art. 26 da Resolução nº 195, alterado pela Resolução nº 200, estabelece que “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular”.

Referido dispositivo foi novamente alterado em 2009, pela Resolução Normativa nº 204, passando a ter a seguinte redação: Art. 26 Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. 

§1º Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes, que atendam as condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, mas permaneçam incompatíveis com os demais parâmetros fixados nesta resolução, deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 meses da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. 

§2º A partir da confirmação pela operadora da reclassificação do registro dos produtos disposta no artigo 27, os novos parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposições desta resolução.

De qualquer forma, deixam claro que não poderão receber novos beneficiários apenas os contratos que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados na Resolução Normativa 195. A notificação encaminhada ao Sisma, informa a advogadas, não aponta quais são as irregularidades ou incompatibilidades que justificam a impossibilidade de inclusão de novos beneficiários aos planos de saúde contratados, constituindo-se em aparente alteração unilateral do contrato, o que caracteriza a concessão da medida.

Sendo assim, o perigo vigente reside nos prejuízos que podem vir a sofrer os novos filiados do Sisma, em razão da impossibilidade de adesão aos planos de saúde regularmente contratados.

Por isso é que foi concedida a liminar pretendida, para determinar que a requerida mantenha incólumes os contratos firmados com o Sisma (Contratos nºs 5110289, 5110290 e 5110291), permitindo a inclusão dos clientes/filados do requerente, até decisão final da ação principal a ser proposta. Contudo, a Unimed tem cinco dias de prazo para contestar a medida.


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