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Supremo quer rediscutir possibilidade de complementação de pagamento de tabela do SUS por parte do próprio paciente


23-10-2012 17:11 - Legisus

 Por meio de votação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 581488, que discute a melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) mediante o pagamento da diferença respectiva, conhecida como “diferença de classe”.

No caso, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CRM-RS) interpôs recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que proibiu esse tipo de pagamento, alegando que, mesmo sem ônus para o Estado, confere tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal.

 

O relator RE 581488, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo extremamente relevante para a Administração Pública, que pode deparar-se com a multiplicação de demandas semelhantes a esse objeto do presente recurso”. Como a discussão pode se repetir em inúmeros processos, o ministro Dias Toffoli avaliou que o fato exige a análise definitiva do STF e se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria.

 

O objetivo da repercussão geral é possibilitar que o Supremo selecione os recursos extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa posteriormente o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

 

Comentários LEGISUS – Em que se pese a destreza do ilustre Ministro Relator do processo, o mesmo encontra-se sob seus cuidados há quase 2(dois) anos, e este impulso é importante até mesmo porque a questão, apesar de pronunciamentos favoráveis do Supremo no passado, ainda desperta grandes discussões, e prova disso é a decisão do Tribunal Regional da 4ª. Região, não acolhendo tal prerrogativa do paciente que disponha de algum tipo de recurso financeiro, e busque, após determinado procedimento, complementar o pagamento, por meio de custeio, por exemplo, de um leito diferenciado.

 

Caso o Ministro não tenha conhecimento, mas aquela Corte de Justiça, por várias vezes, após a vigência na nova constituição, permitiu que o usuário do SUS complementasse o pagamento, quando dispusesse de recursos próprios, derrubando o entendimento da Resolução 283 do antigo INAMPS que proibia tal prerrogativa, sem que a prática ficasse caracterizada lesão ao SUS, citando como exemplo o Recurso Extraordinário 261.268-5/RS (clique aqui e leia).

 

Para o Supremo, a vigorar a proibição estar-se-ia reduzindo ou dificultando seu acesso aos serviços de saúde.

 

Espera-se que o Supremo não deixe o deslinde da questão demorar tanto tempo como ocorre em relação à aguardada solução para a terceirização da saúde na complementação das ações e serviços de saúde por parte de Organizações Sociais e o terceiro setor, tramitando há mais de 10(dez) anos, e com grande repercussão negativa para os gestores do SUS.

 

Fonte: STF  02/10/2012 e LEGISUS.


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