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Ministério Público no Pará investiga contratação de médicos, por quarteirização, sem qualificação por Organização Social contratada pelo governo estadual


23-10-2012 17:05 - Legisus

 

O Estado do Pará, que havia terceirizado o Hospital Regional do Baixo Amazonas – HRBA para a Organização Social Pró-saúde, em 2008, em detrimento a um concurso público para tal finalidade realizado em 2007, agora enfrenta mais um problema: demanda do Ministério Público quanto a uma possível contratação irregular de médicos por parte da entidade incumbida de gerir tal nosocômio.

Segundo se depreende da avaliação preliminar do Ministério Público do Pará, por meio da Portaria 183, editada no último dia 25 de setembro, a Organização Social estaria quarteirizando serviços de saúde para empresas médicas, que a seu turno estariam contratando profissionais médicos sem título ou residência médica.

Está prática de sublocar serviços é duramente criticada  pelo Ministério Público, ainda mais quando não conste no contrato de gestão tal prerrogativa, entendendo-se o ato como burla ao processo licitatório, o que estamos de pleno acordo; e, mais grave, uma possível precariedade desta subcontratação, pode gerar sérios dissabores para administração pública contratante, já que pode vir a responder subsidiariamente por encargos trabalhistas e previdenciários.

Dr. Gilberto Fonte Boa da Silva, advogado especialista em direito sanitário, lembra que as mudanças ocorridas com a alteração da súmula 331 do TST, para flexibilizar a prerrogativa de terceirização por parte da administração pública, trás no bojo da nova redação a obrigatoriedade da administração pública fiscalizar o cumprimento do recolhimento de vários direitos dos trabalhadores, inclusive previdenciários, lembrando da seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, assim colocada:

“Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: “De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF”. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.” (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011).

Referido profissional informa também que recentíssima decisão da justiça trabalhista mineira, é enfática na obrigação de que a administração pública demonstre que fiscalizou o recolhimento dos débitos relacionados aos direitos do trabalhador para se ver isentada de eventuais responsabilidades.

E, se na terceirização existe esta recomendação, imagine-se no caso ora apresentado, uma quarteirização, e, eventualmente, com a contratação de pessoas sem qualificação...

É difícil nestes momentos  se contrapor aos rigores com que o Ministério Público vem agindo em relação às ações contrárias à terceirização na área da saúde.

 

Fonte: LEGISUS, 27/09/2012

 


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