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MT saúde não será extinto, mas servidores terão plano alternativo


18-10-2012 15:27 - Ascom Sisma

O novo plano de assistência à saúde dos servidores públicos foi ponto de pauta de reunião realizada no dia 25 de setembro entre a Assembleia Legislativa e diversos sindicatos, entre eles o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma/MT). Depois que o MT Saúde, por falta de repasses do Estado, deixou de atender centenas de trabalhadores que pagavam o plano, os sindicatos se reuniram para pressionar a resolução do problema. 

O secretário de Estado de Administração, César Zílio, disse que o Governo do Estado apresenta uma nova proposta de auxílio ao servidor por ter uma imensa dificuldade de tratar deste assunto, pois a rede credenciada participa do processo, mas de alguma forma também promove alguns desajustes e, no final, o servidor acaba sendo prejudicado no atendimento, ou porque os preços praticados no mercado divergem muito da realidade, ou porque o Estado não faz os pagamentos nas datas certas, ou porque a gestão feita pelo Estado junto com as empresas que participam não traz os resultados que os servidores desejam, nem merecem.

De acordo com o gestor, a idéia é fazer um Aviso de Credenciamento mediante licitação para que assim o servidor público possa pagar preços acessíveis pelo plano de saúde, de acordo com sua faixa etária e de remuneração. Para isto, segundo o secretário, a SAD pretende colocar à disposição três tabelas que possam atender aos orçamentos de cada servidor. Nesse sentido, também há a intenção de priorizar, na implantação do plano de assistência à saúde, o atendimento a servidores com maior idade e menor remuneração.

A presidente do Sisma/MT, Alzita Ormond, demonstrou a preocupação em dar um aval à administração pública de algo desconhecido, pois não foram apresentados os valores das tabelas. Segundo ela, por sempre ter acreditado no Sistema Único de Saúde (SUS), se sente constrangida em procurar Planos particulares para seus colegas filiados usuários, no entanto não pode deixá-los à mercê da sorte. “Nós defendemos arduamente o fortalecimento do SUS e, por ele ainda ser jovem, pois foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis 8080 e 8142/90, acreditamos veementemente que ele vai arcar com todas as despesas da saúde dos usuários, futuramente. Mas isso só será possível quando nós tivermos uma gestão mais séria, coerente e coesa, mais comprometida com um atendimento saudável para a população mato-grossense, que é a principal interessada no fortalecimento da Saúde, com o SUS 100% público. Aí sim, não será necessário mais procurar planos particulares”.

Segundo ela, a preocupação de todos os sindicatos presentes na reunião é a de encontrar uma solução o mais rápido possível, além das judiciais. “Temos vários servidores filiados aos sindicatos e suas famílias que estão sem atendimento médico, ambulatorial, muito menos hospitalares, ou seja, estão desguarnecidos de atendimento pelo MT. Pelo menos, agora o estado entendeu que precisa conversar com os sindicatos para em conjunto encontrar soluções urgentes. Isto ele está fazendo agora,mesmo que tardiamente”, afirmou Alzita Ormond.

Estiveram presentes na reunião o presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva, o assessor parlamentar Xisto Bueno e a secretária Adjunta de Gestão de Pessoa da SAD, Ozenira Félix.

MT Saúde – De acordo com Zílio, o MT Saúde não será extinto. O novo modelo de assistência seria uma maneira de desafogá-lo. Existem hoje cerca de 15.000 servidores cadastrados no plano, entre ativos, aposentados e pensionistas.

Abaixo, a íntegra da Mensagem 71, encaminhada pelo governador Silvar Barbosa para votação dos deputados na Assembleia Legislativa. Assim, será criada a Lei que “dispõe sobre o Programa de Assistência a Saúde do Servidor Público do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.”

Veja também o Edital de Credenciamento para as empresas interessadas em disponibilizar seus serviços aos servidores do estado. Basta clicar aqui.

 

MENSAGEM Nº 71 /2012.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Excelentíssimos Senhores Deputados:

No exercício da competência estabelecida no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, e art. 25, inciso VIII, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo a honra de me dirigir a Vossas Excelências para submeter à apreciação dessa Casa de Leis, o anexo projeto de lei complementar que “dispõe sobre o Programa de Assistência a Saúde do Servidor Público do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Estado de Mato Grosso com este projeto de lei complementar pretende instituir o programa de assistência à saúde do Servidor público do Poder Executivo, pelo qual o servidor receberá um auxílio para o pagamento de plano de saúde suplementar.

Assim, em cumprimento a política de valorização do servidor público do Poder Executivo Estadual é que apresentamos o presente projeto de lei complementar, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas Excelências para a aprovação da matéria.

Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de setembro de 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº    DE DE DE 2012.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Programa de Assistência a Saúde do Servidor Público do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º O Estado de Mato Grosso institui o Programa de Assistência à Saúde do Servidor Público do Poder Executivo.

Parágrafo único São beneficiários para fins desta lei complementar os servidores, quer estejam na atividade ou aposentados, titulares de cargo efetivo, os estabilizados constitucionalmente, os militares e os empregados públicos.

Art. 2º A assistência de que trata o art. 1º deverá ser prestada mediante auxílio, por meio de ressarcimento parcial de despesas com plano de saúde suplementar, atendidas as exigências desta lei complementar.

 

Art. 3º Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde, contratado, deverá atender no mínimo ao Plano de Referência da Agência Nacional de Saúde (ANS).

 

Art. 4º O valor do auxílio será escalonado por remuneração e faixa etária, conforme disposto em Decreto.

 

§ 1º O valor do auxílio será reajustado anualmente, mediante lei, em índice não inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, de acordo com a proposta orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Estado de Mato Grosso.

 

§ 2º O auxílio será pago no mês subsequente a comprovação da contratação do plano de assistência à saúde suplementar pelo servidor.

 

§ 3º Para fazer jus ao auxílio previsto nesta lei complementar, o servidor deverá aderir a plano de saúde, cuja administradora seja consignatária na folha de pagamento.

 

Art. 5º O auxílio de que trata esta lei complementar:

I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;

III - não integrará a base de cálculo para margem consignável;

IV - não poderá ser percebido por beneficiário do Mato Grosso Saúde.


Art. 6º A suspensão do pagamento se dará nos seguintes casos:

I - cessão e disposição de servidor com ônus para o órgão ou ente cessionário, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de remuneração.

 

Art. 7º Dar-se-á a perda do auxílio em casos de exoneração, demissão do cargo ou morte do beneficiário ou desligamento do plano de saúde.

 

Art. 8º O Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei complementar através de Decreto, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento e ao custeio, bem como as regras para o credenciamento e relacionamento com as administradoras e operadoras de planos de saúde.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações própria consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, autorização a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, criando programas, projetos, atividades e operações especiais que julgar necessários.

 

Art. 11 As disposições da Lei Complementar 127, de 11 de julho de 2003 não se aplicam ao Programa de Assistência a Saúde disciplinado por esta Lei Complementar.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 


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