(65) 3661-5615 / (65) 3661-5491
Artigos

Dentista pode prescrever remédios?


24-08-2015 13:43 - Jackelyne Pontes

Acreditem, ainda temos profissionais com essa dúvida mesmo tendo amplo acesso a informações. A resposta é SIM: o cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamentos desde que tenha indicação comprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado.

Estamos amparados pela lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão, a qual determina, no artigo 6, inciso I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no inciso II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”.

O inciso VIII imputa que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.

Os cirurgiões-dentistas prescrevem mais comumente os anti-inflamatórios, antibióticos, analgésicos e anti-hemorrágicos, além dos anestésicos, exigindo assim um conhecimento profundo acerca da medicação prescrita, ou seja, é necessário saber a sua posologia, interações, efeitos adversos, indicações e contra-indicações.

Diante disso concordamos que não há motivos plausíveis para que profissionais da odontologia prescrevam medicamentos para tratar obesidade, depressão, déficit de atenção, epilepsia ou mesmo anabolizantes. É ilegal e imoral! Então o que dita as regras de prescrição não é o medicamento em si, mas a situação para q qual ele está sendo utilizado.

Remédios para diabetes, hipertensão, Parkinson, asma, glaucoma e outras enfermidades são de responsabilidade do profissional médico.

Portanto se o paciente necessitar ou fizer uso de múltiplas medicações o trabalho multidisciplinar com foco na interação entre profissões é o recomendado.

Os fármacos sujeitos a controle conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial.

Se por acaso as prescrições não forem dispensadas pelo farmacêutico, por desconhecimento profissional ou qualquer outro motivo (o mais comum é “ao dentista não é permitido prescrever este medicamento”), cabe processo ético pois prejudica neste caso a relação profissional-paciente, que além do desgaste trazido pela situação pode trazer um agravamento do estado do paciente pela exarcebação dos sintomas prejudicando o prognóstico.

Caso o profissional farmacêutico conclua que aconteceu um caso de precrição indevida ou em doses maiores que o normal deve procurar o Conselho regional de Odontologia, que é o órgão legislador sobre o exercício da profissão de cirurgiâo-dentista.

É necessário que tenhamos consciência na indicação do medicmaneto, temos que estar sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e bom senso por parte do profissional.

Jackelyne Pontes é cirurgiã-dentista, filiada ao Sinodonto-MT (Sindicato dos Odontologistas do Estado de Mato Grosso) e escreve exclusivamente para este blog todo domingo - jackelynepontes@gmail.com 


Deixe Seu Comentário


Links rápidos