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Empresa aciona Justiça e cobra R$ 513 mil na Saúde do Estado


30-06-2015 12:05 - RAFAEL COSTA

A empresa Exact Serviços de Higienização LTDA ingressou com ação ordinária de cobrança na Justiça reivindicando o pagamento de R$ 513.468,02 mil por serviços prestados e não pagos pelo Governo do Estado. No dia 19 deste mês, o juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Aparecido Guedes, entendeu que houve equívoco na petição inicial, pois foi incluído como réu a Secretaria de Estado de Saúde, enquanto o procedimento correto seria o Governo do Estado.

O contrato foi firmado na gestão anterior em que a pasta era comanda pelos líderes do Partido Progressista, mais precisamente o ex-deputado federal Pedro Henry. A Exact tem sede em Cuiabá e prestava os serviços de limpeza nos hospitais regionais e unidades de saúde descentralizadas.

Desde que assumiu a gestão estadual, o governador Pedro Taques (PDT) tem determinado auditorias nos contratos para verificar a legalidade dos procedimentos que autorizam pagamentos pelos cofres públicos. Em meio a crise no setor, o secretário Marco Bertúlio vem travando uma intensa disputa interna na SES para organizar a pasta. Ele chegou a enfrentar os pedidos de demissão em bloco dos três secretários.

ÍNTEGRA DO DESPACHO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por EXACT CONSTRUÇÕES, HIGIENIZAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em que requer a procedência da ação a fim de que seja garantido o seu direito ao recebimento da quantia de R$513.468,02 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos).

É o que merece registro.

Fundamento e decido.

Ab initio, observa-se que a ação foi endereçada a uma Secretaria porquanto, Secretaria é órgão. Logo, não possui personalidade jurídica, trata-se, apenas de centro de decisão, sendo incumbido da realização das atividades da entidade (pessoa jurídica) a que integra, razão pela qual não pode estar em Juízo, seja ativa ou passivamente, porquanto não tem capacidade processual e, dessa forma, é parte ilegítima.

Nesse sentido lecionam os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, verbis:

“Assim, na Administração Direta federal, somente a União possui personalidade jurídica. Os Ministérios, por exemplo, órgãos da Administração Direta Federal, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União. O mesmo vale para a Administração Direta dos Estados, em que somente o Estado-membro possui personalidade jurídica, mas não seus órgãos, como Secretarias estaduais.”

Desse modo, nos termos do art. 284 do CPC, bem como à vista do princípio da economia processual, faculto à requerente a emenda a exordial para alterar o polo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante prevê o § único do art. 284 do CPC.

Após esta providência, proceda-se à Escrivania ao desentranhamento dos documentos de fls. 65/71, uma vez que tratar-se de contrafé.

Intime-se.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 


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