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ARTIGO: Contribuições sindicais


29-06-2015 11:32 - Jackelyne Pontes

Em assembleia realizada pelo Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso (SINODONTO) durante a semana que passou, os cirurgiões-dentistas presentes, em produtivas reflexões concordaram que uma categorias com profissionais unidos tendo como objetivo as melhorias para a sua classe, lutando por melhores condições de trabalho e para oferecer um serviço público de qualidade para o cidadão é o que sempre esperamos.

A qualificação continuada, voltada para a atenção integral e humanizada, sensibilizando tanto gestores como servidores por meio de ações resolutivas são necessárias, porém para se impor como atores de imensurável importância para a sociedade não é necessário ações radicais sem antes esgotarem todos e quaisquer meios de negociação.

Tal fato nos orgulha, pois mostra que estamos sempre evoluindo no quesito maturidade sindical. E é pensando nisso que proponho hoje uma revisão de conceitos sobre as receitas que nos são inerentes: as contribuições sindical e associativa. Antes é importante lembrarmos que os sindicatos, que nasceram como instrumentos de lutas de classes, hoje atuam em caráter negocial, assistencial e postulatória.

Sendo assim não devemos encarar o sindicato somente como um órgão que milita buscando melhoria das condições de trabalho, pois suas funções são amplas, fica a seu cargo as negociações de convenções e acordos coletivos de trabalho, assistência jurídica, instaurações de dissídios coletivos, conferência e homologações de recisões contratuais, entre outros. Daí a sua importância e a necessidade de valoriza-lo.

Para custear as suas inúmeras funções o sindicato conta com fontes de receitas, previstas no art. 548 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estas são de quatro tipo: sindical, confederativa, assistencial e associativa.

A contribuição sindical é compulsória, ou seja, é obrigatória, cobrada anualmente, devida por todos os que participam de uma determinada categoria profissional, independente da filiação ao sindicato, de caráter tributário, cuja finalidade é custear as atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. Ela é descontada na folha de pagamento e corresponde à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da CLT.

A contribuição associativa é a chamada mensalidade sindical, que pode ser paga mensalmente, trimestralmente ou anualmente de acordo com a escolha do sindicalizado. Ela é pecuniária, voluntária, e paga pelo sindicalizado em virtude de sua filiação a sindicato, portanto não é um tributo, mas é fundamentada no estatuto ou ata de assembleia geral de cada entidade sindical, onde o seu valor é estabelecido e que são seus instrumentos reguladores.

Ambas são de extrema importância pois são o combustível das ações do sindicato, afinal todos sabemos que nada se faz sem aporte financeiro. As contribuições sindicais devem ser encaradas como um investimento e não como despesa, embora os seus valores sejam discutíveis. Pensemos que são através delas que temos lideranças sindicais e sindicatos fortes.

Jackelyne Pontes é cirurgiã-dentista, filiada ao Sinodonto-MT (Sindicato dos Odontologistas do Estado de Mato Grosso) e escreve exclusivamente para este blog todo domingo - jackelynepontes@gmail.com 


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