(65) 3661-5615 / (65) 3661-5491
Clipping

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: TJ nega pedido de hospital para reajustar tabela de cobranças


29-06-2015 11:18 - RAFAEL COSTA

O desembargador Márcio Vidal negou liminar reivindicada pelo Hospital e Maternidade São Mateus para anular ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça que atrelou a tabela de preço cobrada pelos planos de saúde aos procedimentos particulares.

Uma das alegações é que o Hospital e Maternidade São Mateus tem vultuosa quantia de dinheiro a receber do governo do Estado por conta de atendimentos que forneceu devido ao cumprimento de liminares expedidas pelo Judiciário.

Para garantir a sobrevivência econômica, reivindicava receber de acordo com sua própria tabela de custos, diante da argumentação de que existe uma discrepância de custos em relação à manutenção de um hospital particular e os regimes de contratação adotados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

O magistrado observou que o pedido protocolado por meio de um mandado de segurança não preenchia aos requisitos legais.
“Para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos, em que se assenta o pedido na inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecida a decisão de mérito (artigo 7º, inciso III). Após a análise dos autos e dos documentos que o acompanham, verifico que não estão presentes os pressupostos retromencionados, especialmente, a ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, já que se trata de Provimento que exprime uma orientação aos magistrados”, diz um dos trechos.

Confira a íntegra da decisão judicial:

Cuida a espécie de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Hospital e Maternidade São Mateus Ltda., com o fito de atacar o ato do Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça, para declarar a invalidade do artigo 14 do Provimento 02/2015 .

Relata o Impetrante que foi instaurado o Procedimento Administrativo nº. 172/2014 (135633/2014), a fim de regularizar a situação de desembolso de quantias numerosas das contas dos entes públicos para os hospitais particulares. Esclarece que, nesse procedimento administrativo, solicita providências e indica possíveis soluções para o cenário atual da judicialização da saúde, pois o Impetrante sofre enormes prejuízos e iminente risco de abalo sistêmico de sua estrutura funcional e econômica, considerando os valores vultuosos pendentes de recebimento em face do Estado de Mato Grosso.

Sustenta que houve a publicação da Lei Municipal nº. 370/2014 e a edição do Provimento nº. 02/2015, subscrito pela autoridade coatora, no qual determina e recomenda a utilização de tabelas específicas, proibindo os magistrados de pagarem valor superior à média prevista na tabela de planos de saúde, para o pagamento das referidas contas hospitalares.

Aduz que a recomendação feita no Provimento nº. 02/2015, ignora o fato de que os hospitais privados possuem, como base, tabela particular do Sindicato que os representa e que, por serem empresas privadas, possuem autonomia para compor e formar seus preços.

Alega que a composição de custo tem como base sua tabela particular e, ainda, como referência, a tabela recomendada pelo sindicato da classe (SINDESSMAT). Esclarece que há um custo maior nos procedimentos trazidos pelas "liminares", pois seu trâmite é diferente, logo, possuem custos administrativos infinitamente maiores do que nas contas convencionais.

Alega, ainda, que os juros cobrados pelas Instituições Bancárias são superiores aos dos valores recebidos a título de correção de rendimento, quando ocorre a liberação dos valores da conta única feita pelo Poder Judiciário.

Sustenta, também, que, para comprovar a discrepância existente entre os gastos para manter o hospital particular e os regimes de contratação pelo Sistema Único de Saúde, juntou aos autos os contratos com terceiros prestadores de serviço e fechamento de contas, bem como a planilha dos tributos pagos.

Por fim, argumenta que, para assegurar a sua subsistência em razão dos valores vultuosos que possui para receber nas ações que tramitam pelas diversas varas do Poder Judiciário deste Estado, faz-se necessária a declaração da invalidade do artigo 14 do Provimento 02/2015 - CGJ/TJMT, por considerar que não se deve atrelar a tabela dos planos de saúde, ou qualquer outra, em procedimentos particulares.

Com essas considerações, requer a concessão de liminar.

Posterguei o exame da liminar para depois da apresentação das informações pela autoridade coatora (fl. 461-TJ).

A parte impetrada, Corregedoria-Geral de Justiça de Mato, Grosso apresentou as informações (fls. 471 a 479-TJ).

O Estado de Mato Grosso apresentou as informações, às fls. 481 a 487-TJ/MT.

É a síntese.

Como alhures retratado, pretende o Impetrante, por meio da presente ação mandamental, a declaração de ilegalidade de ato atribuído à Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, que, nos termos do artigo 14 do Provimento nº. 02/2015, recomendaria aos juízes que adotassem, como parâmetro, os preços praticados pelos planos de saúde para o fim de remunerar serviços executados e prestados em cumprimento de decisões judiciais.

Pontuo, de início, à luz do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, que o Mandado de Segurança é ação constitucional, franqueada à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que haja lesão ou ameaça de lesão, em decorrência de conduta ilegal ou abusiva, comissiva ou omissiva, praticada por autoridade pública, ou por quem as suas vezes fizer.

Para a concessão da liminar, conforme prevê a lei do Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos, em que se assenta o pedido na inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecida a decisão de mérito (artigo 7º, inciso III).

Na espécie, após a análise dos autos e dos documentos que o acompanham, verifico que não estão presentes os pressupostos retromencionados, especialmente, a ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, já que se trata de Provimento que exprime uma orientação aos magistrados.

Notifique-se a autoridade coatora quanto à presente decisão.

Cumpra-se a providência do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Devem, também, tais determinações, constar expressamente do mandado de intimação.

Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça e conclusos para julgamento.

Intime-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 12 de junho de 2015.

Des. Márcio Vidal,
Relator. 


Deixe Seu Comentário


Links rápidos