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LRF: Governo estuda medidas enérgicas


16-06-2015 09:16 -

Após dois quadrimestres seguidos (setembro a dezembro de 2014 e janeiro a abril de 2015) atingindo os limites de alerta, prudencial e máximo de gastos com vencimentos e vantagens do funcionalismo público, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar 101/2000, o governo do Estado sinaliza em adotar duras medidas de contenção de gastos, determinados pela própria lei, sob pena de não receber mais transferências constitucionais e não poder contratar empréstimos.

O problema é que a equipe econômica do governo do Estado subestimou as Receitas Correntes Líquidas – RCL de 2015 em R$ 10,729 bilhões, sendo que os valores já realizados em 2014 somaram R$ 10,910 bilhões, ou seja, R$ 181 milhões a menos, valores difíceis de serem confirmados mesmo com a especulação de retração na economia de uma maneira em geral.

Hoje, a partir das 14 horas na Assembleia Legislativa, mais precisamente na Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, o secretário de Fazenda, Paulo Ricardo Brustolin, apresenta o Relatório com as Metas Fiscais do 1º Quadrimestre de 2015, que prometem muita discussão, pois a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2016 já sinaliza por mais de R$ 16 bilhões em arrecadação no próximo ano.

Certo mesmo é que a amplitude da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e as exigências que terão que ser adotadas no próximo quadrimestre que vai de maio até agosto quando 30% das despesas excessivas, no mínimo, terão que ser reduzidas para se zerar as mesmas no segundo quadrimestre (setembro a dezembro) assegura ao gestor, no caso o governador Pedro Taques (PDT), medidas de impacto que vão desde o corte em reajustes ou criação de cargos; corte na posse de novos concursados; redução do horário de trabalho com a consequente redução nos valores dos vencimentos e até mesmo a demissão de concursados em última instância.

Conforme estabelece o artigo 22 da LRF, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, no caso de Mato Grosso excedeu, são vedadas a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e contratação de hora extra.

Os objetivos poderão ser alcançados tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia direta ou indireta; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (M.L)  


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