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Legislação

DECRETO Nº 118, DE 08 DE JUNHO DE 2015 - Determina a intervenção nos serviços delegados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH) para execução no Hospital Regional de Sorriso.


11-06-2015 12:15 -

 DECRETO Nº            118,            DE    08    DE          JUNHO         DE 2015.

 

Determina a intervenção nos serviços delegados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH) para execução no Hospital Regional de Sorriso, pelo prazo que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e pelo artigo 13, § 1º da Lei Complementar estadual n° 150/2004, e

 

Considerando o dever do Estado de garantir o acesso ao direito à saúde nos termos do que dispõem os artigos 13 e 217 da Constituição do Estado, e o artigo 196, da Constituição Federal;

 

Considerando a necessidade de garantir o atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação;

 

Considerando o Contrato de Gestão de nº 003/SES/MT/2012, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH);

 

Considerando que a legislação pertinente (artigo 66, 58, inciso III, 67, § 1º, 69 e 76 todos da Lei nº 8.666/1993) e o Contrato de Gestão referido (Cláusulas 9.3, 9.6 e 9.8) estabelecem a fiscalização da execução das obrigações e as regras para o acompanhamento e avaliação do desempenho da Organização Social contratada, de acordo com os objetivos, metas, indicadores de desempenho e sistemática de avaliação previamente fixados;

 

Considerando o interesse público consubstanciado nos achados de auditoria expostos no Relatório de Auditoria nº 003/2014/AGSUS/SES/MT, registrado no protocolo SES nº 125406/2015, que expõem série de evidências que materializam a execução imperfeita, inadequada e insuficiente do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012;

 

Considerando o conjunto de documentos encaminhados pela Ouvidoria do SUS/MT, registrado sob o atendimento de nº 1227977, apresentando denúncia acerca da gestão inadequada exercida pela OSS - INDSH - Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano;

 

Considerando o ofício encaminhado pelo Ministério Público, o qual foi registrado no protocolo SES sob o nº 257575/2015/SES/MT, requerendo providências administrativas em virtude da rescisão contratual da empresa formada por ginecologistas e obstetras, com o INDSH - Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano;

 

Considerando que as causas acima implicam, isoladamente ou em conjunto, iminentes riscos quanto à regularidade do gerenciamento empreendido pela Organização Social contratada e/ou descumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão;

 

Considerando que os relatórios de auditoria acima indicados apontam que o contratado descumpriu as cláusulas do contrato de gestão;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica determinado, com fundamento no art. 13, da Lei Complementar nº 150/2004 e Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012, a intervenção do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sorriso, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos e utensílios e recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 2º  A intervenção tem como finalidade:

 

I - recuperar a regularidade do gerenciamento empreendido no Hospital Regional de Sorriso;

II - cumprir as obrigações não adimplidas pela Organização Social contratada, previstas no Contrato de Gestão, imprescindíveis à continuidade e melhora da prestação dos serviços públicos de saúde; e

III - apurar a responsabilidade pelas causas determinantes deste ato de intervenção e por quaisquer outras irregularidades no gerenciamento dos hospitais ou inadimplemento de obrigações que porventura sejam apontadas pela Comissão Permanente de Contratos de Gestão no curso do prazo da intervenção.

 

Art. 3º  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, deverá ser instaurado, com base no art. 13, § 2º da Lei Complementar nº 150/2004, procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito do contraditório pleno e da ampla defesa, momento em que será dado acesso à Organização Social contratada ao Processo Administrativo e a todos os documentos necessários para o pleno exercício da defesa.

 

Art. 4º  Designo a Servidora Rejane Potrich Zen, como Interventora no HOSPITAL REGIONAL DE SORRISO.

 

Parágrafo único.  A servidora ora designada pode solicitar auxilio às demais unidades estratégicas da SES/SUS-MT, sempre que necessário.

 

Art. 5º  No exercício de suas atribuições caberá ao Interventor à prática de todos e quaisquer atos inerentes à Intervenção, entre outros:

 

I - exigir do representante do INDSH que apresente relatório patrimonial e financeiro do Hospital até a data em que permaneceu da direção da Unidade;

II - conferir o relatório patrimonial e financeiro apresentado;

III - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

IV - gerir os recursos financeiros destinados aos hospitais, podendo, para isso, movimentar e, se necessário, abrir contas  bancárias;

V - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;

VI - providenciar inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital no momento da intervenção;

VII - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas.

 

Parágrafo único.  A interventora poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares e prepostos, individualmente ou em conjunto.

 

Art. 6º  Ficam autorizadas as Secretarias de Estado de Saúde, de Fazenda e de Planejamento a procederem à destinação dos recursos orçamentários, financeiros e técnicos necessários para o fim de implementar os atos vinculados à esta intervenção.

 

Art. 7º  O prazo da intervenção assinalado é de até 360 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  08  de   junho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


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