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Legislação

DECRETO Nº 21, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015 - INSTITUI A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO.


23-02-2015 14:47 -

DECRETO N?      21,       DE   20   DE         FEVEREIRO             DE   2015.


Institui a realiza??o da Prova de Vida dos Aposentados e Pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribui??es que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constitui??o Estadual;


Considerando a permanente necessidade de promover a realiza??o da prova de vida dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, assegurando uma gest?o eficiente no pagamento de benef?cios;


DECRETA:


CAP?TULO I

DAS DISPOSI??ES GERAIS


Art. 1? Fica institu?da, no ?mbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a realiza??o da prova de vida dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a ser efetuada em qualquer ag?ncia do Banco do Brasil, localizada no territ?rio brasileiro.


Art. 2? A prova de vida ser? realizada no per?odo compreendido de 24 de fevereiro a 30 de abril de 2015, mediante comparecimento pessoal dos benefici?rios em qualquer ag?ncia do Banco do Brasil, munidos de comprovante de resid?ncia atualizado, originais da c?dula de identidade (RG), CPF, certid?o de nascimento ou de casamento, e dos termos de tutela, curatela e guarda (quando for o caso).


?1? Para os benefici?rios de aposentadoria e pens?o que optem por realizar a prova de vida no Estado de Mato Grosso, o atendimento nas ag?ncias do Banco do Brasil ter? in?cio ?s 08h00 e ser? finalizado no in?cio do hor?rio normal de expediente banc?rio, obedecendo ao seguinte crit?rio:


  1. Nos dias 24/02 a 25/03/2015, far?o prova de vida os aposentados e pensionistas cujos nomes iniciam com as letras entre A e H;


  1. Nos dias 26/03 a 30/04/2015, far?o prova de vida os aposentados e pensionistas cujos nomes iniciam com as letras entre I e Z;


?2? Os benefici?rios de aposentadoria e pens?o, poder?o realizar pr?-cadastramento por meio telef?nico, via Central de Atendimento Banco do Brasil (4004-001) ou pela internet no sitebb.com.br, quando j? possu?rem as respectivas senhas, com a finalidade de abreviar o atendimento do recadastrando quando do comparecimento ? ag?ncia do Banco.


CAP?TULO II

DA PROVA DE VIDA


Art. 3? A realiza??o da prova de vida nas ag?ncias do Banco do Brasil constitui condi??o b?sica para que os aposentados e pensionistas continuem recebendo os seus benef?cios de aposentadoria e de pens?o por morte.


Par?grafo ?nico. A aus?ncia de realiza??o da prova de vida, dentro do prazo fixado no art. 2? deste Decreto, acarretar? a suspens?o do pagamento no m?s subsequente ao encerramento do prazo estabelecido no presente Decreto at? posterior regulariza??o.


Art. 4? Os aposentados e pensionistas, residentes no Estado de Mato Grosso, que diante de impossibilidade de locomo??o por motivo de sa?de, comprovada por atestado m?dico, n?o puderem comparecer a qualquer ag?ncia do Banco do Brasil para realiza??o da prova de vida, dever?o agendar, no prazo previsto no art. 2? deste Decreto, visita domiciliar, por meio do Disque-Servidor, atrav?s do telefone 0800-6473633.


? 1? O benefici?rio dever? encaminhar pelo correio atestado m?dico que comprove a impossibilidade, ap?s o respectivo agendamento da visita domiciliar.


? 2? Os aposentados e pensionistas residentes fora do Estado que se encontrem na situa??o descrita no caput dever?o encaminhar Declara??o de Vida, elaborada em Cart?rio, ? Secretaria de Estado de Gest?o (Centro Pol?tico Administrativo, Bloco III ? Superintend?ncia de Previd?ncia - CEP: 78050-970 ? Cuiab?-MT), dentro do prazo estabelecido no art. 2? deste Decreto.


Art. 5? Os aposentados e pensionistas que residam no exterior dever?o encaminhar Declara??o de Vida ? Secretaria de Estado de Gest?o, no prazo estabelecido no art. 2? deste Decreto, contendo os dados pessoais, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos pa?ses.


Art. 6? Os aposentados e pensionistas que se encontrem detidos em estabelecimento prisional, dever?o encaminhar ? Secretaria de Estado de Gest?o, no prazo estabelecido no art. 2? deste Decreto, Atestado de Perman?ncia Carcer?ria em papel timbrado, expedido pela institui??o carcer?ria.


CAPITULO III

DAS DISPOSI??ES FINAIS


Art. 7? A prova de vida n?o poder? ser realizada por procurador, tutor ou curador do aposentado ou pensionista.


Art. 8? Entende-se como documento atualizado, para os fins previstos no art. 2?, os expedidos no prazo m?ximo de at? 90 (noventa) dias antes da publica??o do presente decreto.


Art. 9? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.


Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?,  20  de   fevereiro   de 2015, 194? da Independ?ncia e 127? da Rep?blica.





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