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Informe Jurídico: Documentação necessária para Ação da URV


12-02-2015 10:57 -

No intuito de esclarecer e orientar os servidores públicos filiados ao SISMA/MT a respeito das ações referentes às perdas salariais decorrentes do plano real, ou como costumeiramente conhecidas, “ações da URV”, os três escritórios de advocacia que compõe a Assessoria Jurídica do Sisma, Vaucher e Álvares Sociedade de Advogados, Escritório de Advocacia Ana Lúcia Ricarte e o escritório BKXZ Advogados, se juntaram para padronizar os documentos necessários para entrar com a referida ação, sendo eles:

- Cópia da documentação pessoal do servidor sindicalizado (RG, CPF);

- Comprovante de Residência;

- Vida funcional (completa ou resumida);

- Holerites ou Ficha Financeira completa;

- Procuração ad judicia;

- Contrato de serviços advocatícios;

- Declaração de Hipossuficiência Financeira (Insuficiência de recursos)

A procuração “ad judicia” e a declaração de hipossuficiência financeira deverão ser assinadas na sede do SISMA. Quanto a Certidão de Vida Funcional exigida, caso o servidor possua todos os outros documentos listados, a ação poderá ser interposta, porém o documento deverá ser juntado ao processo posteriormente.

O Jurídico salienta ainda que antes de distribuir as ações de URV, os representantes dos escritórios que prestam assessoria jurídica ao SISMA/MT realizaram estudo minucioso da matéria em questão, a fim de adotar a estratégia mais segura e com maior probabilidade de êxito para os sindicalizados.

A QUEM POSSA INTERESSAR SEGUE EXPLICAÇÕES A RESPEITO DO CONTEXTO DAS AÇÕES URV:

Após muito estudo, os advogados representantes dos escritórios optaram em adotar as estratégias a seguir descritas:

1º) Nos casos em que os valores a serem recebidos decorrentes das perdas salariais não ultrapassarem sessenta salários mínimos, as ações devem ser propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei 12.153/2009. Isto porque, além de a competência do juizado da fazenda pública ser absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da legislação citada, ao instruir o processo com planilha de cálculo e todos os documentos que demonstram a certeza e liquidez do pedido a ser feito na ação, o Juizado da Fazenda Pública tende a ser mais célere no desfecho da ação, por, em tese, abarcar um procedimento especial mais simples. Ademais, o processo é gratuito em primeira instância. Caso haja necessidade de recurso, via de regra existem custas, mas a isenção será requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pelo sindicalizado.

Importante esclarecer que, por ser um procedimento mais simples, não abarca todos os recursos inerentes ao procedimento comum, de modo que, caso não haja êxito na demanda, os recursos limitam-se à Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, e ao Supremo Tribunal Federal – quando for o caso. Todavia, também é de suma importância esclarecer que algumas ações já obtiveram êxito em primeira instância, tendo em vista a celeridade acima descrita.

O procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública contempla uma audiência inicial de conciliação, que o sindicalizado deve obrigatoriamente comparecer, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. Esta audiência é designada previamente e será informada em tempo hábil ao sindicalizado.

2º) Nos casos em que os valores a serem recebidos decorrentes das perdas salariais ultrapassarem 60 salários mínimos, necessariamente a ação deve ser proposta perante o procedimento comum. A exceção a esta regra ocorre apenas quando, tendo o sindicalizado direito a receber acima de sessenta salários mínimos, renuncie aos valores excedentes a este patamar, o que deve ser feito na petição inicial de forma a permitir que o processo tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

No procedimento comum não existe a audiência inicial, e, via de regra, existem custas iniciais do processo, cuja isenção será requerida tendo em vista que o processo será instruído com “declaração de hipossuficiência financeira” do sindicalizado. Caso não haja êxito na demanda, o procedimento comum abarca todos os recursos inerentes ao processo civil – desde que respeitados os seus requisitos –, passando a análise da matéria para o TJ/MT, STJ e STF.


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