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Legislação

DECRETO N° 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 - DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


28-01-2015 09:50 -

DECRETO N? 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.


Disp?e sobre a execu??o or?ament?ria e financeira do exerc?cio de 2015 e d? outras provid?ncias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribui??es que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constitui??o Estadual, e objetivando disciplinar a execu??o or?ament?ria do exerc?cio de 2014



D E C R E T A:


Art. 1??Para a execu??o do or?amento do exerc?cio de 2015, os ?rg?os e Entidades da Administra??o Direta e Indireta, inclusive Empresas P?blicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Funda??es, observar?o as normas de execu??o de despesa p?blica, Lei n? 4.320, de 17 de mar?o de 1964, Lei n? 101, de 04 de maio de 2000, o disposto na Lei n? 10.233, de 30 de dezembro de 2014 (LDO 2015), Lei n? 10.243, de 31 de dezembro de 2014 (LOA 2015), Lei Complementar, n? 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar n? 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar n? 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei n? 9.859, de 27 de dezembro de 2012, Lei n? 10.033 de 30 de dezembro de 2013, Lei n? 10.208, de 19 de dezembro de 2014, Decretos n? 02, n? 03 e n? 04 de 02 de janeiro de 2015 e as disposi??es de natureza or?ament?ria contidas neste decreto.


Art. 2??A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execu??o or?ament?ria do exerc?cio de 2015 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condi??es pertinentes a unidade or?ament?ria:


- registro da previs?o da receita e fixa??o da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finan?as do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com a Lei n? 10.243, de 31 de dezembro de 2014 (LOA 2015);


II - confer?ncia pelas unidades or?ament?rias dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN ap?s o registro da previs?o da receita e fixa??o da despesa de acordo com a Lei n? 10.243, de 31 de dezembro de 2014 (LOA 2015);


III - carga da programa??o financeira efetivada no FIPLAN pela SEFAZ;


IV - informa??o da Secretaria de Estado de Gest?o - SEGES, atestando a entrega em meio eletr?nico dos respectivos contratos com seu cronograma de desembolso pela unidade or?ament?ria;


V - contingenciamento e indisponibiliza??o pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN dos recursos or?ament?rios consignados na Lei n? 10.243, de 31 de dezembro de 2014 (LOA 2015) para o fim do restabelecimento do equil?brio financeiro das contas p?blicas, conforme disp?e o art. 2? do Decreto n? 04, de 02 de janeiro de 2015.


Art. 3??A SEFAZ dever? elaborar e publicar, at? 30 (trinta) dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria de 2015, cronograma de execu??o mensal de desembolso, no qual constem os limites da despesa por Unidade Or?ament?ria, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como, atrav?s da Secretaria Adjunta da Receita P?blica, as metas bimestrais de realiza??o das receitas, desdobradas por unidade or?ament?ria, categoria econ?mica e fontes e demais disposi??es do artigo 12 da Lei Complementar n.? 360, de 18 de Junho de 2009.


Art. 4? A execu??o or?ament?ria e financeira obedecer? aos limites da programa??o financeira para o exerc?cio, conforme cronograma previsto no artigo anterior, em conson?ncia com o art. 8?, da Lei Complementar Federal n? 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).


? 1??Na hip?tese do inciso V do art. 2? a libera??o ou altera??o dos recursos contingenciados e indisponibilizados ser?o efetuadas em conformidade com as disposi??es dos ?? 1? e 2? do art. 2? do Decreto n? 04 de 02 de janeiro de 2015.


? 2??As unidades or?ament?rias poder?o solicitar ? SEPLAN, altera??o da programa??o or?ament?ria contingenciada, conforme disposto no inciso V do art. 2?, desde que mantidos os limites da programa??o financeira e da capacidade de empenho fixados pela SEFAZ.


Art. 5? Os titulares dos ?rg?os e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici?rio, dever?o comunicar oficialmente a SEPLAN, sempre que houver altera??es na indica??o dos gestores de programas e/ou respons?veis por a??es.


Art. 6? As solicita??es de abertura de cr?ditos adicionais, conforme disp?e o art. 19 da Lei n? 10.233, de 30 de dezembro de 2014, dentro dos limites autorizados na Lei Or?ament?ria Anual, ser?o submetidas ? SEPLAN, acompanhadas de justificativa, de indica??o dos efeitos dos acr?scimos e redu??es de dota??es sobre a execu??o das atividades, dos projetos e opera??es especiais e respectivas regionaliza??es atingidas e das correspondentes metas.


Art. 7? As solicita??es de abertura de cr?dito adicional encaminhadas ? SEPLAN somente ser?o apreciadas quando:


- as Notas de Provis?o Or?ament?rias - NPO estiverem devidamente registradas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necess?rias;


II - as Notas de Reprograma??o Financeira da Provis?o Or?ament?ria - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necess?rias;


III - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os crit?rios t?cnicos e legais estabelecidos pela SEPLAN;


IV - estiverem os conv?nios e instrumentos cong?neres celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de Conv?nios - SIGCON, quando se tratar da abertura de cr?dito adicional decorrente da incorpora??o de recursos provenientes de opera??es de conv?nios;


- estiverem acompanhadas do extrato banc?rio que comprove os rendimentos provenientes das aplica??es financeiras de repasses de conv?nios, quando necess?rio;


VI - estiverem as opera??es de cr?dito contratadas ap?s a aprova??o do projeto de Lei Or?ament?ria acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programa??o das despesas, quando se tratar de abertura de cr?dito adicional decorrente da incorpora??o de recursos provenientes de opera??es de cr?dito.


? 1? Na situa??o relativa a conv?nios e opera??es de cr?dito, os ?rg?os e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita pr?pria dever?o arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utiliza??o de recursos da Fonte de Recursos Ordin?rios do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econ?mico e Social autorizar, conforme o que determina o art. 47, ?2? da Lei n? 10.233, de 30 de dezembro de 2014 (LDO 2015).


? 2? No caso dos cr?ditos adicionais do inciso I do ? 1? do art. 43 da Lei n? 4.320/64, quando n?o for poss?vel a apura??o autom?tica pelo sistema FIPLAN do super?vit financeiro, a Controladoria Geral do Estado encaminhar? parecer t?cnico ? SEPLAN, demonstrando o super?vit financeiro apurado por Unidade Or?ament?ria e por fonte de recurso, desde que motivado pelo ?rg?o, at? 30 (trinta) dias ap?s o fechamento do balan?o das Unidades Or?ament?rias, precedida de comprova??o dos ativos financeiros dispon?veis.


Art. 8? Atendido o disposto no artigo anterior, a solicita??o de abertura de cr?dito adicional poder? ser encaminhada ? SEPLAN, ap?s abertura do or?amento e at? a data a ser estabelecida na portaria conjunta de que trata o artigo 57 deste decreto, nas seguintes condi??es:


- ampliar dota??es destinadas a custear despesas obrigat?rias do Estado, ? implanta??o do MT Prev, ao servi?o da d?vida p?blica estadual, as despesas com os encargos gerais do Estado sob a supervis?o da Secretaria de Estado de Fazenda e as despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;


II - utilizar as dota??es da Reserva de Conting?ncia segundo as finalidades e condi??es previstas na lei de diretrizes or?ament?rias;


III - ampliar dota??es destinadas a custear outras despesas do Estado n?o contempladas nos incisos anteriores, desde que:


a) para os cr?ditos custeados por cancelamento de despesas, n?o seja oferecido como fonte o cancelamento de despesas previstas no inciso I;


b) para adequa??o aos limites constitucionais vinculados a sa?de, educa??o, ensino superior e precat?rios;


c) para o atendimento de a??es priorit?rias e investimentos vinculados aos contratos de gest?o, acordo de resultados ou outro instrumento que venha a ser estabelecido, em car?ter excepcional, mediante decis?o conjunta do Secret?rio de Estado de Planejamento e do Secret?rio de Estado Fazenda.


Art. 9? A efetiva??o de qualquer cr?dito adicional pela SEPLAN que exigir replanejamento financeiro relativamente ? programa??o financeira inicial fica condicionada a inclus?o no FIPLAN do replanejamento financeiro - PMD pela Unidade Or?ament?ria e sua posterior aprova??o pela SEFAZ ou SEPLAN.


Art. 10 Durante a execu??o or?ament?ria do exerc?cio de 2015 n?o poder?o ser canceladas ou anuladas as dota??es previstas para pessoal e encargos sociais e servi?os da d?vida visando atender cr?ditos adicionais com outras finalidades.


Art. 11 A SEPLAN poder?, independente de solicita??o das unidades or?ament?rias envolvidas, proceder ? indisponibiliza??o de cr?ditos or?ament?rios ou a abertura de cr?ditos adicionais para a cobertura de despesas visando ? adequa??o da Lei Or?ament?ria aos n?veis de receitas realizadas e ao reequil?brio or?ament?rio e financeiro.


Art. 12 Durante a execu??o or?ament?ria do exerc?cio de 2015 poder? ser realizada pela SEPLAN a revers?o de recursos que trata a Lei Complementar n? 360, de 18 de junho de 2009, desde que autorizada conjuntamente com a SEFAZ, nos casos de excesso de arrecada??o, para atender as despesas relacionadas no inciso I, do art. 8?, e ao suporte or?ament?rio as dota??es consignadas no or?amento de 2015 em cumprimento ao art. 1? do Decreto n? 2.416/14.


Art. 13 As unidades or?ament?rias dever?o tornar dispon?vel os saldos de or?amento cujas despesas n?o ser?o executadas no exerc?cio de 2015 at? o limite de prazo fixado na portaria conjunta que trata o artigo 57 deste Decreto, para que a SEPLAN possa providenciar as adequa??es or?ament?rias que se fizerem necess?rias.


? 1? Excetuam-se da disposi??o do caput as despesas n?o liquidadas que se encontrem em fase de verifica??o do direito adquirido pelo credor ou quando tiver Ordem de Fornecimento, Ordem de Servi?o ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obriga??o assumida pelo credor se estender at? o in?cio do exerc?cio seguinte.


? 2? Se at? o prazo fixado na portaria conjunta de que trata o artigo 57 deste Decreto as unidades or?ament?rias n?o tornarem dispon?veis os saldos de or?amento conforme estabelece o caput, a SEPLAN e a SEFAZ, excepcionalmente, para fins de adequa??o or?ament?ria, promover?o os estornos de reserva de empenho e empenho.


Art. 14 Se no decorrer do exerc?cio for constatada a necessidade de altera??o or?ament?ria nos identificadores de uso da despesa, a unidade or?ament?ria detentora dos recursos dever? encaminhar justificativa ? SEPLAN que, ap?s an?lise, efetuar? ou n?o a referida altera??o.


Art. 15 Fica autorizada a execu??o or?ament?ria atrav?s da modalidade de transfer?ncia externa denominada Destaque, desde que obedecidas ?s seguintes condi??es:


- que seja celebrado Termo de Coopera??o entre os ?rg?os e entidades que realizarem o destaque, contendo, no m?nimo, os seguintes dispositivos:


a) descri??o da a??o governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos ?rg?os e Entidades que ir?o efetuar o destaque;


b) disciplinamento quanto ? responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribu?dos a a??o governamental envolvida;


c) acompanhamento e supervis?o do ?rg?o ou entidade concedente em rela??o ao cumprimento das metas atribu?das a a??o governamental objeto do destaque;


d) que n?o ser? permitida a altera??o da classifica??o or?ament?ria no ?rg?o e entidade que receber o destaque;


e) previs?o de presta??o de contas pela unidade que recebeu o destaque tanto cont?bil e financeira como das a??es final?sticas;


f) que no encerramento do exerc?cio ser? garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscri??o de restos a pagar processados, quando for o caso;


g) que na transi??o de exerc?cio, as despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo Destaque dever ser emitido no exerc?cio seguinte, observando o disposto no ? 1? do art. 13;


II - os relat?rios operacionais de execu??o da despesa e os de presta??o de contas dever?o apresentar em separado as execu??es realizadas via Destaque, tanto no ?rg?o ou entidade executora como no ?rg?o ou entidade descentralizadora;


III - a transfer?ncia financeira dar-se-? quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos ?rg?os e entidades que executaram a a??o governamental.


? 1? O pagamento de despesa do exerc?cio e de restos a pagar decorrente de cr?dito or?ament?rio descentralizado ser? computado para todos os fins no ?rg?o descentralizador, para isso observando o limite da programa??o financeira estatu?do para o ?rg?o.


? 2? Na descentraliza??o de cr?dito or?ament?rio, a respectiva programa??o da movimenta??o, empenho, liquida??o e pagamento fica igualmente descentralizada.


Art. 16 A execu??o financeira, at? o limite or?ament?rio previsto na Lei Or?ament?ria Anual, ser? distribu?do m?s a m?s de acordo com a necessidade real de gasto da entidade limitado ? capacidade de realiza??o de receita do referido m?s.


Art. 17 O controle de repasse financeiro obedecer? e atender? as despesas de acordo com os seguintes tetos:


- teto obrigat?rio: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas de pessoal e encargos sociais e o servi?o da d?vida p?blica, juros e encargos e amortiza??o da d?vida;


II - teto essencial: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas essenciais da Unidade Or?ament?ria;


III - teto circunstancial: recursos financeiros destinados a suportar as despesas n?o classificadas nos incisos anteriores.


? 1? Considera-se despesa essencial aquela que tem rela??o direta com a miss?o da Unidade Or?ament?ria e a n?o realiza??o inviabilizar? a manuten??o das suas a??es.


? 2? Na classifica??o do gasto p?blico est?o atribu?dos como essenciais, obrigatoriamente os contratos de servi?os de limpeza, vigil?ncia, combust?vel, tarifas p?blicas e contrapartida de conv?nios federais.


? 3? Os demais gastos ser?o classificados pela unidade or?ament?ria, sendo avaliados pela Controladoria Geral do Estado.


Art. 18 A SEFAZ, atrav?s da Secretaria Adjunta do Tesouro ? SATE, ficar? respons?vel pelo cadastramento dos credores e dos contratos, quando houver, no sistema FIPLAN.


Par?grafo ?nico. Todos os contratos celebrados pela Unidade Or?ament?ria, ap?s classifica??o, ser?o encaminhados ? SATE para cadastramento no sistema FIPLAN, sem o qual ficar? inviabilizada qualquer execu??o financeira.


Art. 19 A unidade or?ament?ria ? respons?vel por garantir a execu??o financeira da despesa das consigna??es retidas, simultaneamente ? quita??o do credor principal.


Art. 20 Na hip?tese de frustra??o de receita, o Ordenador de despesas dever? observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa:


- pessoal e encargos sociais;


II - juros e encargos da d?vida;


III - amortiza??o da d?vida;


IV - obriga??es tribut?rias e contributivas;


- tarifas de ?gua e esgoto, energia el?trica, telefonia e transmiss?o de dados;


VI - contrapartida de conv?nios celebrados junto ? esfera federal;


VII - demais despesas classificadas como essenciais;


VIII - demais despesas classificadas como circunstanciais.


Art. 21 Considera-se despesas n?o programadas aquelas decorrentes das seguintes situa??es:


- restos a pagar sem lastro financeiro;


II - despesas de exerc?cio anterior.


? 1? A execu??o financeira da despesa n?o programada exige reprograma??o financeira, devendo o Ordenador de despesas repriorizar os gastos de modo a manter o equil?brio financeiro do exerc?cio.


? 2? Fica suspenso o pagamento de indeniza??o de f?rias, de licen?a pr?mio, cartas de cr?dito ou valores pag?veis na fila de precat?rios judiciais dos servidores ativos do Poder Executivo estadual.


Art. 22 A libera??o de capacidade de empenho e capacidade financeira limitar-se-? ao valor mensal estabelecido na programa??o financeira.


? 1? A capacidade de empenho e a capacidade financeira ser?o sempre liberadas simultaneamente e em valores correspondentes, conforme Decreto n? 04, de 02 de janeiro de 2015.


? 2? O disposto no par?grafo anterior n?o se aplica ?s despesas de pessoal e encargos sociais e o servi?o da d?vida p?blica.


Art. 23 Na hip?tese de frustra??o de receita ou falta de realiza??o do fluxo de caixa conforme previsto na programa??o financeira ser? aplicada pela SEFAZ redu??o ao repasse financeiro e a capacidade de empenho proporcional ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo per?odo.


? 1? Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o Ordenador de despesas dever? seguir as prioridades de pagamento previstas no art. 20 desse Decreto e ajustar a despesa de modo que n?o afete os resultados programados para o exerc?cio.


? 2? Fica autorizada a SEFAZ estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e crit?rios necess?rios a disciplinar a execu??o financeira e de empenho do exerc?cio, bem como promover e orientar a respeito das disposi??es deste decreto.


? 3? Identificando a SEFAZ que a situa??o de frustra??o de receita n?o ? meramente ocasional, dever? comunicar ? SEPLAN para que providencie o estabelecimento de novos tetos or?ament?rios e a revis?o de metas e resultados que se fizerem necess?rios.


Art. 24 Fica vetada a antecipa??o de cotas financeiras a ?rg?os e entidades pela SEFAZ para execu??o or?ament?ria da despesa.


Par?grafo ?nico. Excetuam-se do disposto nocaput, as hip?teses de empenho estimativo que extrapolem a previs?o e despesas extraordin?rias convalidadas pelas SEPLAN e SEFAZ.


Art. 25 Verificada ao final de m?s a exist?ncia de saldo de programa??o financeira n?o utilizado, ? de responsabilidade do gestor financeiro a sua transfer?ncia para o m?s subsequente, de modo a n?o impactar no processo mensal de fechamento cont?bil.


Art. 26 Entende-se como saldo n?o utilizado no cronograma de desembolso nos termos do ? 5?, artigo 1? da Lei Complementar n.? 360, de 18 de junho de 2009, aquele desvinculado de qualquer tipo de execu??o.


Par?grafo ?nico. Se at? o final do m?s subseq?ente ao m?s do repasse o saldo n?o tiver sido utilizado pela unidade, o recurso tornar-se-? disponibilidade do Tesouro estadual.


Art. 27 No exerc?cio de 2015, respeitadas ?s restri??es do art. 2? do Decreto n? 04/2015, o empenho na modalidade global fica restrito aos casos de contratos de natureza cont?nua nos limites da programa??o financeira.


Art. 28 Os repasses financeiros ser?o realizados nas fontes estabelecidas na programa??o financeira, ficando vetado o repasse em outra fonte da mesma unidade or?ament?ria, mesmo em caso de frustra??o de receita.


Art. 29 A execu??o or?ament?ria de investimento na categoria obras, fica sujeita ? aprova??o de plano financeiro do projeto pela SEFAZ, independente de fonte de recursos a ser utilizada.


Art. 30 O plano financeiro a ser apresentado pela Unidade Or?ament?ria respons?vel deve estar estruturado em forma de cronograma de desembolso por fonte de recursos e deve consignar valores a t?tulo de reserva de conting?ncia, com base nos riscos a que o empreendimento est? sujeito.


Art. 31 Na situa??o de a??o governamental financiada com recursos de opera??o de cr?dito, o plano financeiro da obra considerado para defini??o do montante a ser capturado com o agente financeiro credenciado compreender? o valor normal do projeto adicionado do valor da reserva de conting?ncia.


? 1? N?o ocorrendo ? conting?ncia que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizar? a sua destina??o para o financiamento de outra a??o governamental no mesmo n?vel de prioridade, exceto quando tratar-se de recursos de opera??o de cr?dito.


? 2? O valor da reserva de conting?ncia, resultante de recurso de opera??o de cr?dito, poder? ser utilizado para execu??o de outra a??o governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou ser? utilizado para antecipa??o de pagamento de amortiza??o do principal do contrato espec?fico que der origem ao recurso.


Art. 32 As unidades or?ament?rias devem dispor os valores do plano financeiro das obras em andamento na programa??o financeira do exerc?cio.


? 1? Fica fixado o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publica??o deste Decreto, para encaminhamento do plano financeiro das obras em andamento para a SEFAZ, j? incorporado o valor da reserva de conting?ncia.


? 2? Para in?cio da execu??o or?ament?ria e financeira de novas obras, o plano financeiro dever? estar aprovado previamente pela SATE/SEFAZ.


? 3? Caso a unidade or?ament?ria n?o fa?a a reserva de conting?ncia, ser? responsabilidade da mesma suportar com os recursos financeiros de acordo com a sua programa??o financeira.


Art. 33 A execu??o financeira de conv?nios, fica sujeita ? aprova??o de plano financeiro do projeto, independente de fonte de recursos a ser utilizada, pela SEFAZ.


Art. 34 O plano financeiro a ser apresentado pela unidade or?ament?ria respons?vel deve estar estruturado em forma de cronograma de desembolso por fonte de recursos e deve consignar valores a t?tulo de reserva de conting?ncia, com base nos riscos a que o empreendimento est? sujeito.


Art. 35 As unidades or?ament?rias dever?o dispor os valores da contrapartida do conv?nio na programa??o financeira do exerc?cio.


? 1? Fica fixado o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publica??o deste Decreto, para encaminhamento do plano financeiro das a??es do conv?nio em andamento ? SEFAZ.


? 2? Para in?cio da execu??o or?ament?ria e financeira de novos conv?nios, o plano financeiro deve estar aprovado previamente pela SATE/SEFAZ.


Art. 36 O registro da receita das unidades or?ament?rias ser? realizado em conson?ncia com o ? 4? do artigo 1? da Lei Complementar n.? 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei n? 10.233/2014 (LDO/2015), e ser? realizada a provis?o de recursos financeiros, nos percentuais a serem fixados em Portaria emitida pela SEFAZ, de acordo com a necessidade de caixa, para o pagamento das despesas abaixo relacionadas.


- pessoal e encargos sociais;


II ? servi?o da d?vida p?blica;


III ? precat?rios;


IV - outros repasses realizados vinculados a Receita Corrente L?quida/RCL.


? 1? Se as despesas a serem financiadas com a provis?o descrita no caput forem executadas na unidade or?ament?ria, a contabiliza??o da provis?o dar-se-? na pr?pria unidade detentora do recurso, sem a transfer?ncia para o Tesouro; caso contr?rio, o recurso ser? transferido para o Tesouro com o competente registro de um direito de igual valor na unidade transferidora.


? 2? Ao t?rmino do exerc?cio, quando couber, fica a SATE/SEFAZ autorizada a proceder ao ajuste dos efeitos resultantes das reten??es realizadas nos termos do caput.


Art. 37 O programa de desembolso total, durante a execu??o do seu plano de a??o, ser? realizado mediante libera??o em tr?s parcelas mensais, as quais, inexistindo portaria da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo de modo diverso, ser?o iguais, sendo:


- a primeira parcela entre os dias 10 e 15;


II ? a segunda parcela entre os dias 16 e 20;


III - a terceira parcela no dia 24 de cada m?s, referente ? despesa de pessoal e encargos sociais.


? 1? Para cumprimento no disposto no caput, a Secretaria de Estado de Gest?o deve tomar provid?ncias para garantir o vencimento dos contratos nos dias 17 e 22.


? 2? Os pagamentos de contratos obedecer?o aos seguintes crit?rios:


- despesas essenciais dever?o ter os pagamentos agendados para o dia 12;


II ? despesas circunstanciais dever?o ter os pagamentos agendados para o dia 20.


? 3? Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publica??o deste Decreto, para providenciarem aditivos de prazos nos contrato em vig?ncia, de modo a garantir as regras de pagamento fixadas neste artigo.


Art. 38 O repasse do duod?cimo mensal aos Poderes ser? repassado em quatro parcelas mensais segundo o fluxo de caixa, nos dias 5, 10, 17 e 24 de cada m?s, sendo a ?ltima parcela aquela exclusivamente pertinente ? despesa de pessoal e encargos sociais.


Art. 39 As datas a que se referem esse Decreto ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia ?til seguinte, quando recair em feriado, ponto facultativo, dia sem expediente banc?rio ou dia sem expediente no Poder Executivo estadual.


Art. 40 Poder? ser submetida a regime or?ament?rio e financeiro cautelar a unidade or?ament?ria que incorrer nas hip?teses abaixo:


- for inscrita no cadastro de inadimplentes federal, qualquer que seja a esp?cie ou natureza da respectiva inscri??o;


II ? deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de tr?s dias ?teis;


III - cujo CNPJ estiver inscrito no CAUC Federal;


IV - n?o obedecer ? ordem de prefer?ncia do artigo 20 deste Decreto;


- estiver com a concilia??o banc?ria n?o regularizada h? mais de 5 (cinco) dias ?teis;


VI - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao tesouro;


VII - descumprir qualquer obriga??o contida neste Decreto que comprometa a programa??o do or?amento e o equil?brio financeiro do Estado.


? 1? Na hip?tese do inciso V do caput deste artigo poder? ser concedido prazo m?nimo de 15 dias e m?ximo de 30 dias para regulariza??o da pend?ncia respectiva.


? 2? O regime cautelar de que trata este artigo poder? ser realizado mediante suspens?o, reten??o ou limita??o de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade or?ament?ria inadimplente, at? que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput.


? 3? O regime de que trata este artigo ser? administrado no ?mbito da SEFAZ, pela Coordenadoria de Gest?o de Obriga??es Tribut?rias Estaduais, funcionando o respectivo Superintendente como autoridade de reconsidera??o de of?cio e autoridade recursal.


? 4? No ?mbito da SEPLAN, ser? administrado no ?mbito da Superintend?ncia de Execu??o Or?ament?ria, funcionando o respectivo superior como autoridade de reconsidera??o de of?cio e autoridade recursal.


Art. 41 Precede ? inclus?o no regime a pr?via notifica??o pessoal, nos termos do artigo 43 deste Decreto, ao titular da unidade or?ament?ria, Ordenador de despesa e respectivo Secret?rio Adjunto de Gest?o, realizada com prazo m?nimo de quinze dias de prazo para regulariza??o da pend?ncia.


Art. 42 O recebimento de justificativa ou resposta ? notifica??o a que se refere o artigo anterior, ser? realizado atrav?s de requerimento, solicita??o ou notifica??o registrado por meio de processo eletr?nico, observado o artigo 43 deste Decreto, ainda que digitalizado no respectivo processo, perante as unidades descritas no ?? 3? e 4? do artigo 40.


Par?grafo ?nico. O processo a que se refere este artigo ser? mantido em meio digital, devendo a respectiva decis?o ou despacho no ?mbito da unidade respons?vel, possuir:


- qualifica??o completa da unidade e servidor que subscrever;


II - qualifica??o completa do processo, do sujeito da medida, da notifica??o e sua resposta ou pedido de reconsidera??o;


III - o relat?rio processual sint?tico;


IV - a fundamenta??o legal e o direito aplicado;


- conclus?o com decis?o.


Art. 43 A inclus?o no regime ser? realizada:


- mediante processo com notifica??o pr?via v?lida na forma do artigo 41;


II - por ato das unidades descritas no ?? 3? e 4? do artigo 40;


III - mediante comunicado ?s pessoas a que se refere o artigo 40;.


IV - com revis?o de of?cio para unidades respons?veis descritas no ?? 3? e 4? do artigo 40.


Art. 44 Nos meses ?mpares, a Coordenadoria de Gest?o da Liquida??o de Exig?veis da Superintend?ncia de Gest?o de Realiz?veis e Exig?veis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, realizar? a revis?o de of?cio a que se refere o inciso IV do artigo anterior deste, revogando a que julgar desnecess?ria.


Art. 45 O ordenador de despesa de cada unidade or?ament?ria deve manter um endere?o eletr?nico v?lido e atualizado, devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual receber? as notifica??es e comunica??es pelo Sistema de Notifica??o Eletr?nica, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazend?rias, dispensada a publica??o no ?rg?o oficial, inclusive eletr?nico.


? 1? Considerar-se-? realizada a intima??o no dia em que o intimando efetivar a consulta eletr?nica ao teor da intima??o, certificando-se nos autos a sua realiza??o.


? 2? Na hip?tese do ? 1? deste artigo, nos casos em que a consulta se d? em dia n?o ?til, a intima??o ser? considerada como realizada no primeiro dia ?til seguinte.


? 3? A consulta referida nos ?? 1? e 2? deste artigo dever? ser feita em at? 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intima??o, sob pena de considerar-se a intima??o automaticamente.


? 4? Todas as cita??es, comunica??es, intima??es e notifica??es feitas pelo Sistema de Notifica??o Eletr?nica ser?o consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.


Art. 46 Em conformidade com o disposto no artigo 9? e seu ? 1? da Lei Complementar n? 360, de 18 de junho de 2009, os saldos financeiros por fonte de recursos das autarquias, funda??es e fundos especiais, no final do exerc?cio financeiro, ser? revertido ao Tesouro Estadual como Recursos Ordin?rios do Tesouro, exceto os Fundos Especiais criados por for?a de dispositivo constitucional.


Par?grafo ?nico. Est?o expressamente excetuados da revers?o descrita no caput o Fundo para a Inf?ncia e Adolesc?ncia - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar n? 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfei?oamento dos Servi?os Jur?dicos do Estado ? FUNJUS, entre outros que a legisla??o assim exigir.


Art. 47 A autoriza??o para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de unidades or?ament?rias, prevista no artigo 3? da LC n? 360, de 18 de junho de 2009, ocorrer? quando houver frustra??o de receitas de recursos ordin?rios do Tesouro Estadual e ficar? restrita ao pagamento de despesas obrigat?rias e essenciais.


Art. 48 A antecipa??o de recursos financeiros realizadas pelo Tesouro para socorrer necessidade moment?nea de frustra??o de receita percebida posteriormente pela unidade or?ament?ria fica restrita ao pagamento de despesas obrigat?rias e essenciais.


? 1? N?o poder? nessa hip?tese ser excedido em qualquer situa??o o limite mensal estatu?do na programa??o financeira desse decreto.


? 2? O Tesouro far? as reten??es e ressarcimento de of?cio, imediatamente na primeira disponibilidade verificada junto ? unidade or?ament?ria devedora.


Art. 49 Nas hip?teses dos artigos 47 e 48 dever? ser providenciado a contabiliza??o de direitos e obriga??es correspondentes com a assun??o de calend?rio de devolu??o dos recursos..


Art. 50 O d?ficit financeiro, independente da fonte de recurso, ser? financiado pelo excesso de arrecada??o sendo proibida sua destina??o para outros fins enquanto n?o forem supridas as despesas obrigat?rias e essenciais.


Art. 51 Para garantir o equil?brio financeiro, o Ordenador de despesa deve observar as seguintes condi??es.


- rigorosamente respeitar o limite, prazo e valor fixado na programa??o financeira a que se refere ao art. 8? da lei de responsabilidade fiscal publicada pela SEFAZ;


II - observar limite inferior ao estabelecido na programa??o financeira quando ocorrer frustra??o de receita na respectiva fonte;


III - bimensalmente, cancelar a reserva de empenho cuja execu??o da despesa n?o ser? realizada ou ser? postergada;


IV - a solicita??o de abertura de cr?dito adicional dever? observar o disposto no ? 3? do artigo 8? da Lei Complementar n? 360, de 18 de junho de 2009.


Art. 52 Para fins de acompanhamento do cumprimento da Emenda Constitucional n.? 62/2009, em atendimento ? Resolu??o n.? 40/2001 do Senado Federal e Lei n.? 101, de 04 de maio de 2000, as unidades or?ament?rias da Administra??o Indireta, devem encaminhar at? o 5? (quinto) dia ?til o comprovante de pagamento dos compromissos firmados com os Tribunais, para controle da d?vida p?blica na Secretaria de Estado de Fazenda.


Art. 53 Fica vedado ? SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autoriza??o de pagamento para a Institui??o Banc?ria oficial em documento que n?o seja gerado no sistema FIPLAN.


? 1? A emiss?o de nota de ordem banc?ria extra-or?ament?ria (NEX) ficar? restrita ?s seguintes situa??es:


- pagamento de despesas inadi?veis do exerc?cio enquanto a LOA n?o for contabilizada;


II - antecipa??o de pagamento de restos a pagar do exerc?cio em encerramento que tamb?m se enquadrar no conceito de despesa inadi?vel;


III - opera??es decorrentes do processo de antecipa??o de receita pelo Tesouro Estadual e unidades or?ament?rias;


IV - transfer?ncias financeiras do Fundo de Participa??o de Munic?pio das receitas do Estado;


- transfer?ncias financeiras para o FUNDEB para o Banco do Brasil.


? 2? Cada opera??o descrita no par?grafo anterior dever? ser executada por fato extra caixa espec?fico que permita sua individualiza??o.


Art. 54 Os procedimentos relativos ? execu??o cont?bil obedecer?o ao disposto no Decreto n.? 1974, de 25 de outubro de 2013.


Art. 55 Os procedimentos relativos ? execu??o de contratos, aquisi??es e patrim?nio obedecer?o ao disposto em legisla??o espec?fica.


Art. 56 Para fins de elabora??o do Demonstrativo do Estoque da D?vida P?blica Consolidada, em atendimento ? Resolu??o n.? 40/2001 do Senado Federal e Lei n.? 101, de 04 de maio de 2001, as unidades or?ament?rias da Administra??o Direta e Indireta, devem encaminhar at? o 5? (quinto) dia ?til ap?s o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortiza??o da D?vida P?blica do Estado, c?pias dos comprovantes de recolhimento mediante protocolo para a unidade respons?vel pelo controle da d?vida p?blica na Secretaria de Estado de Fazenda.


Art. 57 At? o m?s de outubro de 2015, o Secret?rio de Estado de Planejamento, o Secret?rio de Estado de Fazenda, o Secret?rio de Estado de Gest?o e o Secret?rio Controlador-Geral do Estado, publicar?o Portaria Conjunta, definindo prazos e limites para a execu??o or?ament?ria e financeira a serem observados no encerramento do exerc?cio.


Art. 58 A SEPLAN e a SEFAZ, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Estado, poder?o baixar normas, orienta??es e procedimentos adicionais necess?rios ao cumprimento das disposi??es deste Decreto.


Art. 59 A execu??o or?ament?ria e financeira das despesas dos ?rg?os e entidades ser? mensalmente monitorada pelas Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, e pelos ?rg?os colegiados constitu?dos para restabelecimento e controle do equil?brio financeiro das contas p?blicas do Estado.


Art. 60 Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o e produz efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015.


Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?,  27  de   janeiro   de 2015, 194? da Independ?ncia e 127? da Rep?blica.



(Original assinado)

MARCO AUR?LIO MARRAFON

Secret?rio de Estado de Planejamento






 


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