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Legislação

DECRETO Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2015 - DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


14-01-2015 10:18 -

DECRETO Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.


Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e


CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas estaduais nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, após a conclusão dos eventos da Copa do Mundo de Futebol em 2014;


CONSIDERANDO a necessidade de se fixar com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual situados nos demais municípios,


D E C R E T A:


Art. 1º  O horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, situados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será das 08 horas às 18 horas.


Parágrafo único.  O horário se estende às unidades administrativas situadas em todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso.


Art. 2º  Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade estaduais.


Parágrafo único.  A alteração da jornada semanal de trabalho se encontra sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.


Art. 3º  O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos.


Art. 4º  Ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.103, de 23 de abril de 2012, bem como o Decreto nº 1.640, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.639, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.752, de 29 de abril de 2013; o Decreto nº 1.842, 03 de julho de 2013; o Decreto nº 1.869, 22 de julho de 2013; o Decreto nº 1.967, 18 de outubro de 2013; o Decreto nº 1.991, 08 de novembro de 2013; o Decreto nº 2.088, 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 2.177, de 07 de março de 2014; e o Decreto nº 2.576, de 24 de outubro de 2014.


Art. 5º  Este decreto entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2015.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   janeiro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 


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