LEI Nº 10.245, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos todas as Unidades do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as unidades do Corpo de Bombeiros a manter aparelho desfibrilador cardíaco semi-automático externo.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como aparelho desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.
§ 2º É obrigatória a presença de pessoa com treinamento clínico designada e treinada para o uso do desfibrilador e para a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar.
§ 3º O treinamento que trata o § 2º deve ser ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.
Art. 2º Anualmente as unidades que se trata o caput serão obrigadas a submeterem seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observando o que determina o § 3º desta lei.
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.842, de 26 de março de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.