(65) 3661-5615 / (65) 3661-5491
Notícias

Informe jurídico aos servidores com perfil Assistente Social


11-07-2014 18:02 - Ascom Sisma/MT

 O escritório Ana Lúcia Ricarte informa que o desembargador Orlando Perri proferiu, na última segunda-feira, 7 de julho, a decisão nos autos da execução mandamental provisória de n.º 20763/2014, que trata da redução da jornada das assistentes sociais a 30h semanais sem a redução do subsídio.

O Estado alega que restabeleceu o salário dos assistentes sociais, mesmo com a redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, atendendo ao disposto na Lei n. 12.317/2010, e que o fato de constar a rubrica “ação judicial” pressupõe que a verba foi reconhecida judicialmente e está sendo paga em virtude da ação, que ainda não transitou em julgado.

Por esse motivo, o desembargador suspendeu a execução provisória acima citada para aguardar o trânsito em julgado da decisão do Mandado de Segurança 84889/2012, cujo julgamento do Recurso Especial de n.º 121.360/2013 se encontra pendente.

 

Segue a Decisão na íntegra:

[...]

Trata-se de Execução aviada em face do aresto prolatado nos autos de Mandado de Segurança n. 84.889/2012, que concedeu a segurança reconhecendo a adequação da jornada de trabalho, em trinta (30) horas semanais, sem redução salarial, aos assistentes sociais, nos termos da Lei n. 12.317/2010.

Alega que, apesar da concessão da ordem, o impetrado/executado não está cumprindo com o determinado, haja vista que foi reduzida a jornada de trabalho dos assistentes sociais para trinta (30) horas semanais, e, em consequência, seus subsídios, alterando, dessa feita, o enquadramento originário, contrariando o estabelecido na Lei n. 12.371/2010.

Nos termos da decisão prolatada, às fls. 27-29v/TJ, determinei a intimação da autoridade coatora para se manifestar quanto ao cumprimento da ordem mandamental.

Nesse sentido, o executado, por meio da Procuradoria- -Geral do Estado, apresentou, às fls. 39-41/TJ, Informação n. 141/2013, prestada pela Superintendência de Gestão de Pessoas, afirmando que está cumprindo a ordem judicial, na mesma proporção do determinando no aresto executado.

É o breve relato.


Decido.

Primeiramente, cabe registrar que tratam os autos de execução provisória, uma vez que, em face do acórdão proferido no mandamus, foi interposto Recurso Especial n. 121.360/2013, ainda pendente de julgamento. Não tendo o recurso especial efeito suspensivo, o exequente preferiu lançar mão da execução provisória regida pelo artigo 475-O do Código de Processo Civil.

Diferentemente do que ocorre na execução definitiva, no caso de execução provisória, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve se iniciar com a intenção do exequente de executar o título judicial; via de consequência, manifestando-se sua vontade, conta-se o prazo para cumprir a decisão assentada na intimação do executado, na pessoa do seu advogado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do início do prazo para cumprimento de obrigação de fazer em casos de execução provisória:

Dessa forma, o procedimento que a Corte Especial estabeleceu para execução de obrigação por quantia certa deve ser aplicado ao cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, ou seja, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a oposição do ‘cumpra-se’ pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação ou na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença, ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do ‘cumpra-se’, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado.

Em suma, seja qual for a situação, o cômputo das astreintes só terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. (Embargos de Divergência em Agravo n. 857.758-RS – julgado em 23-2-2011 e DJE 25-8-2011) (destaquei).

Intimada a autoridade coatora para se manifestar a respeito do cumprimento da ordem mandamental, a Secretaria de Estado de Administração, às fls. 40-41/TJ, informou: ‘(...) Assim todos os filiados do Autor tiveram a jornada reduzida para 30 horas sem prejuízo da remuneração. Em contrapartida, entende-se como remuneração o somatório do complexo salarial. Assim não se confunde com subsídio. A remuneração compreende além do subsídio quaisquer outras verbas recebidas pelo servidor. A remuneração é gênero dos quais uma das espécies é o subsídio, a gratificação, cargo em comissão, etc. A remuneração compreende a totalidade dos ganhos do servidor, pagos diretamente pelo empregador. Dessa forma a decisão judicial foi integralmente cumprida sem redução da REMUNERAÇÃO, tanto que não há alegação nesse sentido’. Os filiados embora tenham redução da jornada continuam a receber a mesma remuneração sem prejuízo algum, conforme determinado pela decisão judicial. Diante do exposto, em que pese as falácias do autor, fato é que os filiados estão laborando na jornada de 30 horas sem qualquer prejuízo da remuneração’. (destaquei).

Impende registrar que o julgamento do Mandado de Segurança n. 84.889/2012 se deu em 5-9-2013 e que, diante da manifestação do executado e da análise dos demonstrativos de cálculo de folha e holerites anexos aos autos (fls. 8-20/TJ), depreende-se que o Estado de Mato Grosso restabeleceu o salário dos assistentes sociais, mesmo com a redução da jornada de trabalho para trinta (30) horas semanais, atendendo ao disposto na Lei n. 12.317/2010.

A bem da verdade, como afirmando pelo Coordenador de Manutenção da Superintendência de Gestão de Pessoas, ‘o fato de constar a rubrica “ação judicial” pressupõe que a verba foi reconhecida judicialmente e está sendo paga em virtude da ação, cujo trânsito em julgado ainda não operou”. (fl. 41/TJ). 

Nesse diapasão, o caso seria de extinção da execução provisória, porém, diante da interposição de Recurso Especial aviado contra o aresto que concedeu a segurança, inviável a extinção da execução provisória, pois pendente de julgamento pela Corte Superior, revelando-se o não trânsito em julgado da decisão combatida.

Ilustrativamente:

APELAÇÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – RECURSOS ESPECIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O STJ – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO.

Revela-se inviável a extinção da execução provisória de título judicial, quando pendente de julgamento de agravo de instrumento perante o egrégio STJ, atinente ao recebimento ou não de recurso especial interposto, exatamente porque o acórdão em execução ainda não transitou em julgado, pelo que a decisão recorrida, que extinguiu a execução provisória, deve ser cassada. Apelo provido. (TJ-MG – AC: 10177080091503005 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de julgamento: 22/05/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 03/06/2013) (grifei).

Posto isso, retornem os autos à Secretaria da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, a fim de aguardarem o trânsito em julgado da decisão prolatada no Mandado de Segurança, porque, a priori, não há providência alguma a ser adotada.


Cumpra-se.

Cuiabá, 2 de julho de 2014.


Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça.


Deixe Seu Comentário


Links rápidos