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Informe sobre Desvio de Função


07-02-2014 19:15 - Assessoria Jurídica

Em reunião realizada com servidores da Saúde esta semana, o Sisma/MT esclareceu muitas dúvidas sobre “desvio de função”, que é muito praticado no serviço público.

A partir das questões levantadas pelos trabalhadores, a Assessoria Jurídica do Sindicato, por meio do escritório Ana Lúcia Ricarte, elaborou o informe abaixo, na intenção de auxiliar o servidor que, por ventura, esteja exercendo atividades que não são da sua competência e que, portanto, esteja em situação de desvio de função.  

Após o esclarecimento, o servidor encontrará, no final do informe, orientações sobre como proceder e quais documentos deve providenciar para regularizar sua situação por meio de ação judicial.

Segue o informe na íntegra:

INFORMAÇÃO IMPORTANTE SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

Há desvio de função toda vez que um funcionário público estiver formalmente investido em determinado cargo, mas, de fato, executar as tarefas inerentes a cargo diverso.

Quando ocorrer o desvio de função, o funcionário público faz jus a receber as diferenças de vencimentos correspondentes ao cargo por ele efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor.

De ressaltar que, em observância ao princípio da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, o desvio de função não gera direito ao reenquadramento do funcionário.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o desvio deve ser pago.


Certamente, não remunerar o servidor público pelas atividades por ele efetivamente desenvolvidas, mais qualificadas e de maior complexidade do que aquelas do cargo por ele formalmente ocupado, constitui desrespeito à dignidade do ser humano. Exigir do servidor o cumprimento de determinadas tarefas e, depois, negar-lhe o pagamento dos vencimentos correspondentes àquele cargo, gera enriquecimento indevido da Administração às custas do servidor, o que é incompatível com o respeito à dignidade da pessoa humana.

Assim, uma vez comprovado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Segundo decisões recentes e reiteradas do STF, em perfeita sintonia com acórdãos do STJ proferidos na mesma matéria, o desvio de função ocorrido em data posterior à promulgação da Constituição de 1988, não pode dar ensejo ao reenquadramento, mas o servidor tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.

Há direito apenas aos valores referentes ao cargo enquanto exercido, ou seja, no momento em que o servidor voltar a cumprir as funções inerentes ao cargo para o qual foi investido, deixa de fazer jus às diferenças relativas ao desvio de função.

Recentemente o STFdecidiu que a verba paga pelo desvio não incorpora ao subsídio e nem pode ser levado para aposentadoria.

O STJ sumulou o entendimento pela Súmula 378 – “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 22/04/2009.

 Assim, mesmo que, ao se aposentar, o servidor esteja em desvio de função, não incorporará em sua aposentadoria os valores a que fazia jus em decorrência do mencionado desvio. Receberá, tão somente, os vencimentos correspondentes ao cargo por ele formalmente ocupado.

Quanto à prescrição, tratando-se de desvio de função, ela alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

O Servidor em desvio deve procurar a Assessoria Jurídica do SISMA munido dos documentos abaixo para distribuir a Ação própria para cobrar a diferença salarial do desvio.

Os documentos necessários para distribuição da ação:

1 – Cópia dos documentos pessoais

2 – Vida Funcional completa

3 – Ficha Financeira dos últimos 5 anos.

4 – Edital do Concurso

5 – Declaração do chefe imediato sobre as funções que exerce no serviço público.

6 – Necessidade de nome de 3 três testemunhas.


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